TJBA - 0000711-90.2005.8.05.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 11:32
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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14/03/2025 11:32
Baixa Definitiva
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14/03/2025 11:32
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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13/03/2025 11:44
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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11/03/2025 03:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 10/03/2025 23:59.
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05/02/2025 00:51
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SANTOS MARTINS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPIRA em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 15:00
Baixa Definitiva
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23/01/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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22/12/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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22/12/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo César Bandeira de Melo Jorge EMENTA 0000711-90.2005.8.05.0106 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Custos Legis: Municipio De Ipira Advogado: Rafael De Medeiros Chaves Mattos (OAB:BA16035-A) Advogado: Tamara Costa Medina Da Silva (OAB:BA15776-A) Embargante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Embargado: Luiz Carlos Santos Martins Advogado: Marcio Santiago Pimentel (OAB:BA37152-A) Advogado: Frederico Matos De Oliveira (OAB:BA20450-A) Advogado: Aurelisio Moreira De Oliveira Junior (OAB:BA16834-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0000711-90.2005.8.05.0106.2.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EMBARGADO: LUIZ CARLOS SANTOS MARTINS Advogado(s):MARCIO SANTIAGO PIMENTEL, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA, AURELISIO MOREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR PJ1 ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
REJEITADO.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de Declaração apresentados pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que acolheu recurso e reconheceu a atipicidade da conduta atribuída ao réu sob a nova redação do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), modificada pela Lei nº 14.230/2021.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia reside em determinar se há omissão no acórdão embargado, especificamente no tocante à análise de teses autorais, e se é cabível o reexame do mérito da questão de improbidade administrativa.
III.
Razões de decidir 3.
O entendimento prevalente é de que não houve omissão, pois foram considerados todos os elementos de defesa pertinentes à apreciação do caso conforme os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis. 4.
Os embargos de declaração não constituem meio adequado para reexame de mérito, sendo incabível utilizar este recurso para rediscutir questões já apreciadas e decididas de maneira fundamentada. 5.
A jurisprudência pacífica do STJ e desta Corte reitera que os embargos declaratórios são cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição ou omissão, não servindo para introduzir inconformismo com o teor da decisão.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
A omissão alegada em Embargos de Declaração exige a demonstração de ponto relevante não apreciado na decisão embargada. 2.
A utilização dos embargos para rediscussão do mérito é inadequada, sendo o inconformismo do embargante insuficiente para modificar o acórdão." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração de n. 0000711-90.2005.805.0106, em que figura, como Embargante, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e, como Embargado, LUIZ CARLOS SANTOS MARTINS.
ACORDAM os Senhores(as) Desembargadores(as) componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração pelas razões que integram o voto condutor.
Sala das Sessões,____ de ___________ de 2024.
Presidente DES.
PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador de Justiça -
13/12/2024 01:08
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 11:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/12/2024 09:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/12/2024 19:12
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 18:44
Deliberado em sessão - julgado
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12/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:49
Incluído em pauta para 03/12/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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11/11/2024 15:05
Solicitado dia de julgamento
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05/10/2024 00:28
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SANTOS MARTINS em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPIRA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 03/10/2024 23:59.
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27/09/2024 01:27
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SANTOS MARTINS em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPIRA em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 15:02
Conclusos #Não preenchido#
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05/09/2024 15:02
Juntada de Certidão
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22/08/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 06:21
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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15/08/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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14/08/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:22
Juntada de Certidão
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13/08/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 11:09
Conclusos #Não preenchido#
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13/08/2024 11:09
Juntada de Certidão
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06/08/2024 00:11
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SANTOS MARTINS em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPIRA em 05/08/2024 23:59.
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27/07/2024 00:02
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SANTOS MARTINS em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPIRA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 06:34
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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19/07/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 11:28
Juntada de Certidão
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17/07/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 11:38
Conclusos #Não preenchido#
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19/06/2024 11:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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