TJBA - 0001781-05.2014.8.05.0082
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Gandu
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 21:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAMARI em 22/07/2025 23:59.
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30/06/2025 22:23
Juntada de Petição de 0001781_05.2014.8.05.0082_ciente do Despacho
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18/06/2025 11:20
Expedição de intimação.
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18/06/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 02:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAMARI em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 09:43
Conclusos para decisão
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03/06/2025 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
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03/06/2025 09:41
Juntada de Petição de 0001781_05.2014.8.05.0082_Apelação _
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03/06/2025 04:29
Decorrido prazo de WALDSON CARLOS ALVES DE MENEZES em 02/06/2025 23:59.
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06/04/2025 03:47
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 09:44
Expedição de intimação.
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01/04/2025 10:36
Expedição de intimação.
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01/04/2025 10:36
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 16:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAMARI em 11/02/2025 23:59.
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27/03/2025 14:37
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:31
Juntada de Petição de 0001781_05.2014.8.05.0082_Pet _ ANPC
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 0001781-05.2014.8.05.0082 Ação Civil De Improbidade Administrativa Jurisdição: Gandu Reu: Waldson Carlos Alves De Menezes Advogado: Valdilea Alves Menezes (OAB:BA35183) Autor: Municipio De Itamari Advogado: Bruno De Melo Santana (OAB:BA66233) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA n. 0001781-05.2014.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU AUTOR: MUNICIPIO DE ITAMARI Advogado(s): BRUNO DE MELO SANTANA registrado(a) civilmente como BRUNO DE MELO SANTANA (OAB:BA66233) REU: WALDSON CARLOS ALVES DE MENEZES Advogado(s): VALDILEA ALVES MENEZES (OAB:BA35183) DECISÃO Vistos, etc.
A ação de improbidade administrativa reveste-se de interesse público e, nessa condição, a verificação de inércia ou do desinteresse da parte autora resulta na assunção do polo ativo pelo Ministério Público (art. 5º, § 3º, da Lei n. 7.347/85), razão por que acolho a manifestação do Órgão Ministerial que foi apresentada em tal sentido.
Com fundamento nos artigos 6º e 10 do CPC, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, pois, conforme entendimento pacífico do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgInt no REsp 2012878 / MG, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 06/03/2023, DJe 13/03/2023).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Na mesma oportunidade, esclareçam as partes se têm interesse na designação de audiência para a realização de autocomposição com auxílio do conciliador judicial, na forma do artigo 139, V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Gandu, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
17/12/2024 16:48
Expedição de intimação.
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17/12/2024 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 17:10
Conclusos para decisão
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15/08/2024 17:41
Juntada de Petição de 0001781_05.2014.8.05.0082_parecer
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16/07/2024 10:45
Expedição de intimação.
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16/07/2024 07:33
Expedição de intimação.
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16/07/2024 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 19:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAMARI em 10/05/2024 23:59.
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14/07/2024 14:37
Conclusos para despacho
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08/04/2024 14:35
Expedição de intimação.
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05/04/2024 18:40
Expedição de intimação.
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05/04/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 09:03
Conclusos para despacho
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29/11/2023 09:03
Expedição de intimação.
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25/10/2023 22:04
Decorrido prazo de O MUNICIPIO DE ITAMARI/BA em 26/09/2023 23:59.
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25/10/2023 21:53
Decorrido prazo de O MUNICIPIO DE ITAMARI/BA em 26/09/2023 23:59.
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11/09/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2023 09:27
Juntada de Petição de certidão
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01/08/2023 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2023 13:31
Expedição de intimação.
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24/03/2023 15:58
Expedição de intimação.
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24/03/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 11:18
Conclusos para despacho
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12/01/2021 11:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/03/2020 11:57
Conclusos para despacho
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17/07/2019 14:16
Juntada de Certidão
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17/07/2019 14:15
Juntada de Certidão
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17/07/2019 14:13
Juntada de carta precatória
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30/05/2019 02:52
Decorrido prazo de O MUNICIPIO DE ITAMARI/BA em 08/04/2019 23:59:59.
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26/05/2019 00:19
Publicado Intimação em 01/04/2019.
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26/05/2019 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/04/2019 13:54
Juntada de aviso de recebimento
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28/03/2019 11:01
Expedição de intimação.
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28/03/2019 08:38
Recebida a queixa
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07/02/2019 10:03
Conclusos para decisão
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05/12/2018 15:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/12/2018 15:50
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2018 15:45
Juntada de Petição de procuração
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06/07/2018 11:28
Decorrido prazo de WALDSON CARLOS ALVES DE MENEZES em 10/05/2018 23:59:59.
-
06/07/2018 11:28
Decorrido prazo de O MUNICIPIO DE ITAMARI/BA em 10/05/2018 23:59:59.
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06/07/2018 10:34
Publicado Intimação em 03/05/2018.
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06/07/2018 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2017 15:57
Juntada de Certidão
-
26/02/2016 11:40
MERO EXPEDIENTE
-
26/01/2016 12:44
CONCLUSÃO
-
21/01/2016 16:18
PETIÇÃO
-
20/01/2016 15:43
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
22/12/2015 16:08
DOCUMENTO
-
17/12/2015 16:13
MANDADO
-
17/12/2015 16:12
MANDADO
-
01/12/2015 10:56
MANDADO
-
11/11/2015 11:36
MERO EXPEDIENTE
-
03/11/2015 17:08
CONCLUSÃO
-
03/11/2015 17:06
PETIÇÃO
-
03/11/2015 17:04
DOCUMENTO
-
19/10/2015 10:23
MANDADO
-
19/10/2015 10:22
MANDADO
-
15/10/2015 15:35
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
02/10/2015 10:17
MANDADO
-
02/10/2015 10:16
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
23/07/2015 11:25
MERO EXPEDIENTE
-
25/05/2015 11:23
MERO EXPEDIENTE
-
12/02/2015 13:36
CONCLUSÃO
-
06/02/2015 15:34
RECEBIMENTO
-
19/12/2014 14:19
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
26/11/2014 11:13
MERO EXPEDIENTE
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26/11/2014 09:56
CONCLUSÃO
-
26/11/2014 09:48
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
26/11/2014 09:27
DECURSO DE PRAZO
-
01/09/2014 13:42
DOCUMENTO
-
22/08/2014 09:43
MANDADO
-
21/08/2014 12:37
MANDADO
-
25/07/2014 12:29
MANDADO
-
16/07/2014 17:39
DOCUMENTO
-
09/07/2014 10:42
MANDADO
-
13/06/2014 09:50
MANDADO
-
10/06/2014 08:50
MERO EXPEDIENTE
-
04/06/2014 10:10
CONCLUSÃO
-
04/06/2014 10:04
DOCUMENTO
-
03/06/2014 08:37
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2014
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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