TJBA - 0099170-44.2011.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0099170-44.2011.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Frigeral Climatizacao Ltda Executado: Francisco Bartolomeu De Moraes Executado: Luiz Nestor Martins Executado: José Romulo M Regueira Exequente: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA EXECUÇÃO FISCAL (1116) Proc. n° 0099170-44.2011.8.05.0001 EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA EXECUTADO: FRIGERAL CLIMATIZACAO LTDA, FRANCISCO BARTOLOMEU DE MORAES, LUIZ NESTOR MARTINS, JOSÉ ROMULO M REGUEIRA Vistos, etc.
Cuidam os presentes autos de Execução Fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decido.
Dispõe a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, que: “Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor”.
Compulsando os autos, verifica-se que o valor atribuído à causa é inferior a R$ 10.000,00, não tendo o réu sido citado e encontrando-se o feito sem movimentação útil há mais de um ano.
Ademais, não há execução apensada à presente, pelo que fica constatado ser esse o único executivo fiscal em trâmite neste Juízo contra o(a) executado(a).
Por fim, verifica-se ainda que já decorreu mais de trinta dias da entrada em vigor da Resolução supra referida sem que o ente público tivesse se valido da prerrogativa disposta no § 5° do ato normativo mencionado.
Do exposto, com arrimo no art. 1°, caput e nos parágrafos 1° e 2° da Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL POR VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
Fica assegurada a possibilidade de propositura de nova Execução Fiscal, desde que cumpridos os requisitos e prazos previstos nos §§ 3° e 4° do art. 1° da Resolução CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024.
Sem condenação em custas ainda que tenha sido apresentada Exceção de Pré-Executividade.
Deverá o Cartório certificar sobre a presente extinção em eventuais Embargos à Execução e/ou Ação Ordinária/Cautelar referente à mesma CDA.
P.
R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Atribuo força de mandado a esta sentença, para os devidos fins.
Salvador, 23 de abril de 2024 Karla Kristiany Moreno de Oliveira JUÍZA DE DIREITO -
11/06/2022 08:02
Decorrido prazo de FRIGERAL CLIMATIZACAO LTDA em 09/06/2022 23:59.
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11/06/2022 08:02
Decorrido prazo de FRANCISCO BARTOLOMEU DE MORAES em 09/06/2022 23:59.
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11/06/2022 08:02
Decorrido prazo de LUIZ NESTOR MARTINS em 09/06/2022 23:59.
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11/06/2022 08:02
Decorrido prazo de José Romulo M Regueira em 09/06/2022 23:59.
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08/06/2022 04:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/06/2022 23:59.
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21/05/2022 09:37
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2022.
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21/05/2022 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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18/05/2022 02:33
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2022.
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18/05/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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17/05/2022 13:38
Expedição de ato ordinatório.
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17/05/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
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13/05/2022 15:55
Comunicação eletrônica
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13/05/2022 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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05/05/2022 12:07
Devolvidos os autos
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26/04/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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01/09/2016 00:00
Bloqueio/penhora on line
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03/08/2016 00:00
Expedição de documento
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23/10/2015 00:00
Petição
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23/10/2015 00:00
Recebimento
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22/11/2012 00:00
Ato ordinatório
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24/09/2012 00:00
Por decisão judicial
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21/09/2012 00:00
Recebimento
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13/09/2012 00:00
Petição
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02/04/2012 00:00
Ato ordinatório
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06/10/2011 17:00
Recebimento
-
06/10/2011 08:39
Remessa
-
27/09/2011 10:51
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2011
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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