TJBA - 8001844-81.2024.8.05.0262
1ª instância - Vara Criminal de Uaua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 12:01
Juntada de Carta precatória
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03/01/2025 23:23
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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03/01/2025 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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17/12/2024 10:24
Baixa Definitiva
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17/12/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 10:22
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 09:59
Expedição de Carta precatória.
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16/12/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 13:55
Conclusos para despacho
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16/12/2024 13:48
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 13:44
Conclusos para decisão
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16/12/2024 13:43
Processo Reativado
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16/12/2024 13:43
Juntada de Certidão
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE UAUÁ INTIMAÇÃO 8001844-81.2024.8.05.0262 Auto De Prisão Em Flagrante Jurisdição: Uauá Autoridade: 1ª Dt Juazeiro Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Flagranteado: Jefferson Daniel De Souza Araujo Advogado: Willis Jose De Souza Junior (OAB:BA64863) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SENTO SÉ TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Processo n.º: 8001752-06.2024.8.05.0262 Classe: Auto de Prisão em Flagrante Flagranteado: JEFFERSON DANIEL DE SOUZA ARAUJO - CPF: *66.***.*74-27 Aos 11 de dezembro de 2024, às 08h30, nos autos do Auto de Prisão em Flagrante em trâmite na Vara Criminal da comarca de Uauá, foi realizada Audiência de Custódia, de forma híbrida, estando presentes, na sala de audiência da Vara Criminal, Eduardo Soares Bonfim, Juiz de Direito Designado; o Representante do Ministério Público, o flagranteado, acompanhado do advogado.
Nos termos da Resolução CNJ nº 357/2020, da Resolução CNJ 322/2021, da Recomendação CNJ nº 62/2020, Decreto Judiciário nº 414/2020, Ato Normativo 20/2021, com fundamento, ainda, no artigo 5º, incisos XLIX, LXV e LXVI da CF e artigos 7º, item 5, e 9º, item 3, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), promulgada por meio do Decreto Presidencial nº. 678, de 06 de novembro de 1992, o Juiz de Direito declarou aberta a presente AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, com a apresentação do custodiado, que teve garantida a oportunidade de entrevistar-se antecipadamente e reservadamente com seu Advogado.
Dando continuidade à Audiência de Custódia, e cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, o Juiz de Direito passou a proferir perguntas relacionadas às circunstâncias da prisão, na presença do Advogado, indagando se o autuado sofreu algum abuso ou maus-tratos durante o momento de sua prisão, “tendo o relatado que não sofreu nenhum tipo de agressão”.
Dada a palavra ao Representante do Ministério Público, em resumo, “considerando a homologação, bem como a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão”, conforme gravação Sistema PJe Mídia.
Dada a palavra à Defesa do autuado, este se manifestou de forma oral, sustentando, em síntese, “pugna pela liberdade provisória sem medidas cautelares ou subsidiariamente pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando a existência de emprego, bem como com fundamento na existência de residência fixa e bons antecedentes”, consoante gravação Sistema PJe Mídia”.
Por fim, o MM.
Juiz proferiu a seguinte DECISÃO: Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante referente a custódia de JEFFERSON DANIEL DE SOUZA ARAUJO, por suposta infração ao delito previsto no artigo 157, caput, do Código Penal, por infração penal ocorrido em 09 de dezembro de 2024.
Foram ouvidos no respectivo auto, na sequência legal, o condutor, testemunhas, e o conduzido, com as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do representado acima qualificado, com termos devidamente assinados.
Foram acostados aos autos, nota de culpa, guia de exame, recibo de entrega do preso e outros.
Audiência de custódia realizada no dia 11 de dezembro de 2024.
I) DA PRISÃO EM FLAGRANTE Examinando o caso, não vislumbro a existência de nenhum vício nos autos sob comento, com demonstração de que atendeu aos preceitos previstos na Legislação Processual Penal em vigor.
Ademais, sob a perspectiva formal, constam das informações as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagranteado e a nota de culpa, bem como o direito de comunicação da prisão a pessoa da família e ao Defensor/a Público/a.
Isto posto, HOMOLOGO o flagrante efetuado por entender que a detenção foi feita de acordo com a regra prevista no artigo 302 do CPP.
II) DA LIBERDADE PROVISÓRIA Não vislumbro, no presente momento, que a prisão preventiva do Representado se faça necessária, não havendo respaldo em qualquer dos requisitos do art. 312, caput do CPP, não havendo assim, a presença do perigo da liberdade, necessária à manutenção do acusado na prisão, motivo pelo qual restam fundamentos caracterizadores da concessão de LIBERDADE PROVISÓRIA, se por outro motivo o flagrado não estiver preso.
Dessa forma, por entender que: A) a segregação cautelar é medida excepcional que exige a especificação de que a custódia atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do CPP.
HC 312032/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, 6ª TURMA, julgado em 24/03/2015, DJE 06/04/2015; B) a prisão preventiva é medida de última ratio, cabível apenas quando não for possível a sua substituição por outra medida cautelar devendo a prisão cautelar ser fundamentada em elementos concretos que justifiquem, efetivamente, sua necessidade.
HC 315093/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ª TURMA, Julgado em 24/03/2015, DJE 06/04/2015; C) a alusão genérica sobre a gravidade do delito, o clamor público ou a comoção social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão preventiva.
RHC 055070/MS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, 5ª TURMA, julgado em 10/03/2015, DJE 25/03/2015; D) a imposição de outras medidas cautelares se mostra adequadas e proporcionais, de modo a assegurar a aplicação da lei penal, a garantir a higidez da instrução processual penal, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA ao custodiado, porém IMPONDO-O MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, a seguir indicadas: I) Comparecimento mensal para informar e justificar as atividades, devendo comparecer até o dia 20 de cada mês, iniciando a partir do mês de DEZEMBRO/2024; II) Proibição de qualquer tipo de contato ou aproximação com a vítima Kaue e da Sra.
Graziela.
O descumprimento das medidas cautelares poderá ensejar a decretação da prisão preventiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com a URGÊNCIA que o caso requer.
Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA, OFÍCIO OU ALVARÁ DE SOLTURA, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Alimente-se o BNMP-3.
UAUÁ/BA, data e hora do sistema.
EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito -
14/12/2024 09:12
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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14/12/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 13:31
Juntada de Alvará
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12/12/2024 11:56
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
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12/12/2024 10:03
Baixa Definitiva
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12/12/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 08:35
Julgado procedente o pedido
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12/12/2024 08:30
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão - bnmp
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11/12/2024 15:36
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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11/12/2024 11:59
Conclusos para despacho
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11/12/2024 11:33
Expedição de intimação.
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11/12/2024 11:09
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
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11/12/2024 10:30
Juntada de audiência de custódia/análise de apf - bnmp
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11/12/2024 10:18
Juntada de ata da audiência
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11/12/2024 09:23
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
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11/12/2024 09:23
Concedida a Liberdade provisória de JEFFERSON DANIEL DE SOUZA ARAUJO - CPF: *66.***.*74-27 (FLAGRANTEADO).
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11/12/2024 09:23
Audiência CUSTÓDIA realizada conduzida por 11/12/2024 08:30 em/para VARA CRIMINAL DE UAUÁ, #Não preenchido#.
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11/12/2024 08:13
Juntada de auto de prisão em flagrante - bnmp
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10/12/2024 17:21
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 17:15
Juntada de Certidão
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10/12/2024 17:12
Expedição de intimação.
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10/12/2024 17:08
Expedição de Ofício.
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10/12/2024 17:01
Audiência CUSTÓDIA designada conduzida por 11/12/2024 08:30 em/para VARA CRIMINAL DE UAUÁ, #Não preenchido#.
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10/12/2024 16:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/12/2024 15:50
Conclusos para despacho
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10/12/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 12:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/12/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 09:21
Conclusos para despacho
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10/12/2024 08:38
Juntada de Certidão
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10/12/2024 06:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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