TJBA - 8001283-54.2024.8.05.0263
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 21:01
Decorrido prazo de ANTONIO EVILASIO CERQUEIRA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 21:01
Decorrido prazo de JULIETA MAIA CERQUEIRA em 11/09/2025 23:59.
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09/09/2025 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2025 10:51
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2025 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2025 10:49
Juntada de Petição de citação
-
21/08/2025 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2025 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2025 11:50
Expedição de citação.
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21/08/2025 11:50
Expedição de intimação.
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21/08/2025 00:41
Decorrido prazo de Centro de Referência da Assistência Social (CRAS) de Jiquiriçá/BA em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2025 10:37
Juntada de Petição de certidão
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04/08/2025 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2025 10:02
Expedição de ofício.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001283-54.2024.8.05.0263 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA REQUERENTE: ANTONIO EVILASIO CERQUEIRA Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DE JESUS SANTOS registrado(a) civilmente como CARLOS HENRIQUE DE JESUS SANTOS (OAB:BA66334) REQUERIDO: JULIETA MAIA CERQUEIRA Advogado(s): DESPACHO Cuida-se de pedido de curatela provisória em ação de interdição. Em síntese, alega a parte autora que a interditanda, sua genitora, é portadora da doença de Alzheimer (CID 10 G 30.1), sendo, pela gravidade apresentada, incapaz de praticar os atos da vida civil. Juntou documentos e valorou a causa. O Ministério Público, em parecer sob ID 487142393, manifestou-se favorável ao deferimento do pedido de curatela provisória. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
De pórtico, cumpre observar que a tutela de urgência antecipatória consiste na concessão imediata da pretensão deduzida pela parte na petição inicial, sendo para tanto imprescindível que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).
Com efeito, em cognição sumária própria desta fase processual, depreende-se dos elementos constantes dos autos, especialmente o relatório médico anexado aos autos (ID 478130214), que o(a) interditando(a) é pessoa portadora de enfermidade que a impossibilita de praticar os atos da vida civil, não possuindo discernimento suficiente para compreender e exprimir sua vontade.
Lado outro, está evidenciada nos autos, liminarmente, a necessidade e urgência do provimento, ainda que em caráter provisório, sob pena de risco de dano, qual seja, a impossibilidade de o (a) interditando (a) cuidar de si próprio (a) e de praticar, validamente, os atos da vida civil.
Por outro lado, o (a) pretenso (a) curador (a) é parente do (a) curatelando (a) e que é a pessoa indicada para assumir o munus da curatela, ao menos provisoriamente.
Posto isso, em sede de liminar, CONCEDO A CURATELA PROVISÓRIA e, em corolário, nomeio o (a) requerente ANTÔNIO EVILÁSIO CERQUEIRA, curador provisório da requerido JULIETA MAIA CERQUEIRA.
Saliente-se que não poderá o(a) curador(a), por qualquer modo, alienar, permutar ou onerar bem de qualquer natureza pertencente ao interdito sem autorização judicial.
Os valores recebidos de entidade previdenciária ou quaisquer outros, deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do interdito.
Eventual óbito ocorrido impedirá a produção de qualquer efeito decorrente desta decisão.
Caberá ao(a) curador(a) nomeado(a) informar ao Juízo, bem como às pessoas jurídicas e órgãos públicos relacionados (INSS, etc.), imediatamente, toda e qualquer alteração na condição de saúde do interditando, inclusive falecimento.
Tem a presente decisão força de TERMO DE CURATELA, após devidamente assinada pelo(a) curador(a).
CITE-SE e INTIME-SE o interditando para integrar a relação processual, devendo, ainda, o Sr.
Oficial de Justiça apresentar, junto com a certidão, um sucinto relatório do estado no qual aquele se encontra, bem como indicar as condições em que vive, inclusive quanto à habitação e higiene, e a pessoa que efetivamente é responsável pelos seus cuidados.
Oficie-se ao Centro de Referência da Assistência Social (CRAS) de Jiquiriçá/BA, para realizar estudo psicossocial na residência das partes, aferindo se as necessidades da curatelada estão sendo supridas e encaminhando a este juízo o relatório correspondente, no prazo de 30 (trinta) dias.
Dê ciência ao MP, para os fins do art. 752, § 1º, do CPC.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício, desde que encaminhado pelas vias oficiais, por esta unidade jurisdicional.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Ubaíra (BA), data da assinatura eletrônica. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
10/06/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001283-54.2024.8.05.0263 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA REQUERENTE: ANTONIO EVILASIO CERQUEIRA Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DE JESUS SANTOS registrado(a) civilmente como CARLOS HENRIQUE DE JESUS SANTOS (OAB:BA66334) REQUERIDO: JULIETA MAIA CERQUEIRA Advogado(s): DESPACHO Cuida-se de pedido de curatela provisória em ação de interdição. Em síntese, alega a parte autora que a interditanda, sua genitora, é portadora da doença de Alzheimer (CID 10 G 30.1), sendo, pela gravidade apresentada, incapaz de praticar os atos da vida civil. Juntou documentos e valorou a causa. O Ministério Público, em parecer sob ID 487142393, manifestou-se favorável ao deferimento do pedido de curatela provisória. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
De pórtico, cumpre observar que a tutela de urgência antecipatória consiste na concessão imediata da pretensão deduzida pela parte na petição inicial, sendo para tanto imprescindível que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).
Com efeito, em cognição sumária própria desta fase processual, depreende-se dos elementos constantes dos autos, especialmente o relatório médico anexado aos autos (ID 478130214), que o(a) interditando(a) é pessoa portadora de enfermidade que a impossibilita de praticar os atos da vida civil, não possuindo discernimento suficiente para compreender e exprimir sua vontade.
Lado outro, está evidenciada nos autos, liminarmente, a necessidade e urgência do provimento, ainda que em caráter provisório, sob pena de risco de dano, qual seja, a impossibilidade de o (a) interditando (a) cuidar de si próprio (a) e de praticar, validamente, os atos da vida civil.
Por outro lado, o (a) pretenso (a) curador (a) é parente do (a) curatelando (a) e que é a pessoa indicada para assumir o munus da curatela, ao menos provisoriamente.
Posto isso, em sede de liminar, CONCEDO A CURATELA PROVISÓRIA e, em corolário, nomeio o (a) requerente ANTÔNIO EVILÁSIO CERQUEIRA, curador provisório da requerido JULIETA MAIA CERQUEIRA.
Saliente-se que não poderá o(a) curador(a), por qualquer modo, alienar, permutar ou onerar bem de qualquer natureza pertencente ao interdito sem autorização judicial.
Os valores recebidos de entidade previdenciária ou quaisquer outros, deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do interdito.
Eventual óbito ocorrido impedirá a produção de qualquer efeito decorrente desta decisão.
Caberá ao(a) curador(a) nomeado(a) informar ao Juízo, bem como às pessoas jurídicas e órgãos públicos relacionados (INSS, etc.), imediatamente, toda e qualquer alteração na condição de saúde do interditando, inclusive falecimento.
Tem a presente decisão força de TERMO DE CURATELA, após devidamente assinada pelo(a) curador(a).
CITE-SE e INTIME-SE o interditando para integrar a relação processual, devendo, ainda, o Sr.
Oficial de Justiça apresentar, junto com a certidão, um sucinto relatório do estado no qual aquele se encontra, bem como indicar as condições em que vive, inclusive quanto à habitação e higiene, e a pessoa que efetivamente é responsável pelos seus cuidados.
Oficie-se ao Centro de Referência da Assistência Social (CRAS) de Jiquiriçá/BA, para realizar estudo psicossocial na residência das partes, aferindo se as necessidades da curatelada estão sendo supridas e encaminhando a este juízo o relatório correspondente, no prazo de 30 (trinta) dias.
Dê ciência ao MP, para os fins do art. 752, § 1º, do CPC.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício, desde que encaminhado pelas vias oficiais, por esta unidade jurisdicional.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Ubaíra (BA), data da assinatura eletrônica. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
30/05/2025 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502851241
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29/05/2025 17:30
Concedida a Medida Liminar
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20/02/2025 08:27
Conclusos para decisão
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20/02/2025 08:26
Expedição de intimação.
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20/02/2025 08:26
Conclusos para decisão
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19/02/2025 23:10
Juntada de Petição de Documento_1
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12/02/2025 09:11
Expedição de intimação.
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12/02/2025 09:11
Expedição de Informações.
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12/02/2025 09:08
Expedição de intimação.
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11/02/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA INTIMAÇÃO 8001283-54.2024.8.05.0263 Interdição/curatela Jurisdição: Ubaíra Requerente: Antonio Evilasio Cerqueira Advogado: Carlos Henrique De Jesus Santos (OAB:BA66334) Requerido: Julieta Maia Cerqueira Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE UBAÍRA/BA Fórum Desembargador Duarte Guimarães - Praça dos Três Poderes, s/n - Centro - Ubaíra/BA CEP: 45.310-000.
Tel.: (75) 3544-2098 - E-MAIL: [email protected] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - [Nomeação] REQUERENTE: ANTONIO EVILASIO CERQUEIRA REQUERIDO: JULIETA MAIA CERQUEIRA ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 1º, inciso I, do PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016, com redação dada pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-08/2023, fica intimada a parte autora, por seu (sua) procurador (a), dos termos do despacho (ID 479018917).
AVERALDO DE OLIVEIRA GALVAO Analista/Técnico Judiciário -
17/12/2024 14:08
Expedição de intimação.
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17/12/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 09:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 09:32
Conclusos para decisão
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11/12/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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