TJBA - 8000389-35.2019.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 12:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/01/2025 11:21
Juntada de Certidão
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17/01/2025 23:39
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 04/03/2024 23:59.
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29/09/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
07/04/2024 02:08
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 04/03/2024 23:59.
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20/02/2024 18:14
Decorrido prazo de DANIELA MASCARENHAS NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 22:19
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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16/02/2024 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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16/02/2024 22:18
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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16/02/2024 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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16/02/2024 22:18
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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16/02/2024 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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15/02/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 20:07
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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07/02/2024 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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07/02/2024 20:06
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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07/02/2024 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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07/02/2024 20:05
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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07/02/2024 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 15:46
Expedição de intimação.
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02/02/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 14:23
Conclusos para decisão
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30/01/2024 12:24
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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22/01/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2024 15:13
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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10/01/2024 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8000389-35.2019.8.05.0237 Monitória Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Reu: Daniela Mascarenhas Nascimento Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081.
E-mail: [email protected] Processo nº: 8000389-35.2019.8.05.0237 Classe: MONITÓRIA (40) - Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: DANIELA MASCARENHAS NASCIMENTO SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação Monitoria requerida por BANCO DO BRASIL S.A., devidamente qualificado na petição inicial (id. 29648628), contra DANIELA MASCARENHAS NASCIMENTO, também individuada na exordial.
Afirma: Que a Requerida, celebrou com o Requerente Contrato de Adesão a Produtos e Serviços – BB CRÉDITO EM CONTA CORRENTE, CONTA POUPANÇA OURO E/OU POUPANÇA POUPEX, Conta corrente nº 25.000-7, agência 1787-6.
Por meio do qual o Requerente concedeu ao Requerido, em 07/10/2014, um crédito no valor de R$ 100.112,75 (cem mil cento e doze reais e setenta e cinco centavos), a ser pago em 60 prestações mensais, com vencimento final em 07/10/2019.
Que a requerida se utilizou do valor ajustado, não procedendo à devida cobertura do saldo devedor, gerando débito, que atualizado até o dia 31/07/2019 importam em R$ 190.830,70 (cento e noventa mil oitocentos e trinta reais e setenta centavos).
Assim, considerando o inadimplemento e esgotados todos os meios suasórios para a obtenção do seu crédito, vem o Requerente propor a presente demanda.
Decisão determinando a expedição de mandado (id. 32834952).
Expedido o mandado monitório, a Requerida foi citada (id. 38867827), mas não apresentou defesa até a presente data (id. 422473114). É O RELATÓRIO.
Defiro o pedido de habilitação formulado na petição do ID: 378065927.
Anote-se.
A Lei nº 9.079, de 14.07.95, introduziu um novo capítulo no Livro IV do Código de Processo Civil, em que se criou um novo procedimento especial relativo à ação monitória, a fim de facilitar o acesso do credor ao título executivo.
O procedimento sofreu alterações introduzidas através da Lei 11232/2005.
O procedimento monitório, que comporta solução de plano (art. 701 do CPC), por falta de contraditório anterior ou posterior, e não conhecimento sumário, esgota-se com a comunicação ao réu da expedição do mandado monitório, eis que a partir daí ele fica suspenso, com a particularidade de o procedimento jamais readquirir movimento, pois, em caso de ausência de embargos, ou de reconhecimento de improcedência destes, por força de lei o mandado automaticamente converte-se em título executivo, não mais cabendo falar em procedimento monitório, que, enfim, é de existência efêmera.
Não existe,
por outro lado, com a oposição de embargos, hipótese de conversão do procedimento, de especial em ordinário, porque a ação monitória, de qualquer forma, isto é, com embargos ou sem eles, é de procedimento especial, exatamente por não ser executiva e comportar os embargos, que são de rito diverso do da própria ação.
No caso em análise, tem-se que a acionada é revel, posto que, devidamente citada, não apresentou defesa, consoante se infere da certidão (id. 422473114).
Do exposto acima não há outra solução a não ser decretar a revelia da requerida, como decretada tenho, com fulcro no art. 344 do CPC, e com a ocorrência de todos os seus efeitos, quais sejam, reputar-se-ão verdadeiros todos os fatos alegados pela parte autora.
A revelia terá todos os efeitos, pois o litígio versa sobre direitos patrimoniais, que são desta maneira, disponíveis, segundo inteligência a contrário sensu do art. 345 do CPC.
Considerando que a ré, apesar de citada pessoalmente, deixou transcorrer o prazo legal para contestar sem manifestação, impõe-se o julgamento antecipado do feito, reputando-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, nos termos dos arts. 344 e 345, II, do Código de Processo Civil, mormente por incorrerem as hipóteses previstas no art. 344 do CPC e por inexistirem nos autos elementos capazes de elidir tal presunção.
Com efeito, consoante anota THEOTÔNIO NEGRÃO, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 28 ed., São Paulo: Saraiva, p. 287: "Revel é quem não contesta a ação ou, o que é o mesmo, não a contesta validamente (ex: contestação fora de prazo ou apresentada por advogado sem mandato, não ratificado posteriormente - cf. art. 13, II).
A revelia é o efeito daí decorrente". É de se ter em mente ainda que a cobrança é lastreada em cédula de crédito.
Não há nenhuma manifestação dos devedores, não juntando um documento sequer que comprove o pagamento, parcial ou total, do débito que lhe é cobrado, ou mesmo que justifique a sua impontualidade.
O ônus da prova do pagamento recai sobre o devedor, a quem incumbe, com exclusividade, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo credor.
Assim,
ante ao exposto e do mais que dos autos consta, DECRETO à revelia da acionada DANIELA MASCARENHAS NASCIMENTO.
Com efeito, a prova de tal circunstância, em sede de ação monitória, é da acionada, mormente quando constituído pelo documento trazido com a inicial da monitória o crédito reclamado.
Presentes, pois, à revelia, impõe-se a ré satisfazer o débito que deu causa com seu proceder.
A revelia, na ação monitória, importa não apenas em confissão ficta quanto aos fatos alegados (fatos constitutivos do direito do autor), como também no reconhecimento do direito alegado (os fundamentos jurídicos do pedido).
Em face do exposto, e considerando o mais que dos autos consta e em direito aplicável, (art. 701 do CPC) JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, consistente, nos termos constantes da petição inicial, no valor R$ 190.830,70 (cento e noventa mil oitocentos e trinta reais e setenta centavos) que deverá ser corrigido monetariamente com base no INPC, a contar da data do ajuizamento da ação, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Destarte, determino que a parte autora proceda à atualização da dívida nos termos fixados acima.
De acordo com o princípio da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Por força desta sentença a ação monitória transformou-se em execução de título judicial.
Após a juntada da planilha atualizada, nos termos do artigo 523 do NCPC, proceda a intimação do devedor para que pague os valores devidos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10%.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia- se o prazo de 15 dias para oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, NCPC).
Não havendo pagamento, certifique-se e, após o recolhimento das custas processuais, proceda-se a penhora online, via SISBAJUD, do valor do débito apontado na planilha com a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10%.
SIRVA CÓPIA DA SENTENÇA COMO MANDADO E OFÍCIO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo dos Campos (BA), 19 de dezembro de 2023.
Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito Assinatura Digital -
06/01/2024 22:30
Juntada de Certidão
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06/01/2024 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/01/2024 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/01/2024 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/01/2024 22:27
Expedição de intimação.
-
19/12/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2023 14:28
Julgado procedente o pedido
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29/11/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 14:00
Juntada de Certidão
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29/03/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 12:56
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2021 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2020 14:36
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 14:35
Juntada de Certidão
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20/02/2020 09:53
Juntada de Petição de petição
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15/02/2020 02:42
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 13/02/2020 23:59:59.
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10/02/2020 10:16
Juntada de Petição de petição
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28/01/2020 19:03
Publicado Intimação em 22/01/2020.
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21/01/2020 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/11/2019 11:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/11/2019 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2019 00:16
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 10/10/2019 23:59:59.
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19/09/2019 00:36
Publicado Intimação em 18/09/2019.
-
19/09/2019 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2019 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2019 09:26
Expedição de intimação.
-
17/09/2019 09:26
Expedição de citação.
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02/09/2019 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2019 12:09
Conclusos para despacho
-
22/07/2019 16:57
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2019 16:54
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2019 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2019
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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