TJBA - 8001596-64.2022.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 14:31
Baixa Definitiva
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19/06/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 14:31
Transitado em Julgado em 05/20/2024
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20/02/2024 18:14
Decorrido prazo de DANIEL CAMERA JORGE em 05/02/2024 23:59.
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16/02/2024 22:18
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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16/02/2024 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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24/01/2024 18:55
Decorrido prazo de DANIEL CAMERA JORGE em 02/02/2023 23:59.
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8001596-64.2022.8.05.0237 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Autor: Condominio Residencial Sitios Campo Belo Advogado: Daniel Camera Jorge (OAB:BA23242) Reu: Paulo Cesar Cerqueira E Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081.
E-mail: [email protected] Processo nº: 8001596-64.2022.8.05.0237 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Assunto: [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL SITIOS CAMPO BELO REU: PAULO CESAR CERQUEIRA E SILVA SENTENÇA Vistos, etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Aberta a audiência de conciliação, constatou-se a ausência da parte ré.
No caso em tela, a parte autora, por seu advogado, com poderes especiais para desistir pleiteou a desistência da ação e tal pedido requer sua homologação por Sentença, para que possa produzir o efeito desejado, qual seja a extinção do processo sem a análise do mérito (id. 349362053).
Ademais, o exposto no art. 485, § 4º do CPC, sopesando que deve haver a concordância do acionado para a desistência da ação, no procedimento diferenciado da Lei 9099/95, esta imposição legal não é aplicada, podendo o autor desistir a qualquer tempo, independente da anuência do Réu e mesmo após o oferecimento da sua resposta.
Nesse sentido, trago o seguinte entendimento da jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - CONCORDÂNCIA DA PARTE RÉ - DESNECESSIDADE - ENUNCIADO N. 90 DO FONAJE - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS."É desnecessário o consentimento do réu em casos de desistência da ação pelo autor, após a citação válida e apresentação de resposta, tendo em vista o procedimento diferenciado do Juizado Especial Cível"(RI n. 2011.500817-7, de Itapoá, rel.
Juiz André Happke, julgado em 16.7.12).
Também, consoante enunciado nº 90 do FONAJE que traz a seguinte previsão:"A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento." Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA, JULGANDO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485 inciso VIII do Código de Processo Civil c/c enunciado nº 90 do FONAJE.
Sem custas e honorários, por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
Arquivando-se após as formalidades legais.
São Gonçalo dos Campos (BA), 19 de dezembro de 2023.
Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito Assinatura Digital -
06/01/2024 22:39
Juntada de Certidão
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06/01/2024 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 14:28
Extinto o processo por desistência
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14/12/2023 15:31
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2023 19:15
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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10/01/2023 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2022 11:02
Juntada de Certidão
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08/11/2022 17:05
Juntada de Petição de ata da audiência
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08/11/2022 17:03
Audiência CONCILIAÇÃO realizada para 08/11/2022 10:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS.
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07/11/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 07:37
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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24/10/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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06/10/2022 13:17
Juntada de Certidão
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06/10/2022 13:10
Expedição de citação.
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06/10/2022 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2022 13:08
Audiência CONCILIAÇÃO redesignada para 08/11/2022 10:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS.
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06/10/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 11:16
Inclusão no Juízo 100% Digital
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06/09/2022 11:16
Audiência Conciliação designada para 06/10/2022 08:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS.
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06/09/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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