TJBA - 0545194-55.2017.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0545194-55.2017.8.05.0001 Ação Popular Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Lenise Silva Dos Santos Advogado: Bartolomeu De Jesus Chaves Filho (OAB:BA49468) Reu: Municipio De Salvador Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: AÇÃO POPULAR (66) n. 0545194-55.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: LENISE SILVA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: BARTOLOMEU DE JESUS CHAVES FILHO RÉU: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros SENTENÇA LENISE SILVA DOS SANTOS, devidamente qualificado (a), ajuizou ação AÇÃO POPULAR contra MUNICIPIO DE SALVADOR e outros, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato decorrente da licitação impugnada na presente foi desfeito, conforme documento de Id. 439844825, implicando a perda do objeto desta ação, conforme preceitua o art. 485, IV, do CPC/15, ao dispor que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ex positis, declaro extinto processo sem apreciação do mérito, ex vi do art. 485, IV, do CPC/15.
Isento o autor das custas judiciais e ônus sucumbenciais.
Fazenda Pública isenta de custas e emolumentos judiciais, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o transcurso in albis do prazo de recurso voluntário, remeta-se para reexame necessário, conforme disposição contida no art. 496, I, do CPC/15, art. 19 da Lei n° 4.717/65 e na Súmula n. 490 do STJ.
Salvador-BA, 5 de novembro de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
18/02/2022 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 16/02/2022 23:59.
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16/02/2022 04:34
Decorrido prazo de LENISE SILVA DOS SANTOS em 15/02/2022 23:59.
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14/02/2022 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/02/2022 23:59.
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25/01/2022 07:17
Publicado Decisão em 24/01/2022.
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25/01/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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20/01/2022 23:36
Expedição de decisão.
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20/01/2022 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2022 23:36
Suscitado Conflito de Competência
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08/11/2021 08:56
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2021 14:16
Conclusos para decisão
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04/11/2021 12:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/11/2021 08:15
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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06/05/2020 00:00
Publicação
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29/04/2020 00:00
Incompetência
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16/02/2018 00:00
Petição
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07/02/2018 00:00
Petição
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10/10/2017 00:00
Petição
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17/08/2017 00:00
Petição
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03/08/2017 00:00
Petição
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03/08/2017 00:00
Publicação
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01/08/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros documentos • Arquivo
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