TJBA - 8003560-19.2024.8.05.0271
1ª instância - 2Vara Criminal - Valenca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 11:02
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8003560-19.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ROBSON DA SILVA Advogado(s): ISRAEL VENTURA MENDES registrado(a) civilmente como ISRAEL VENTURA MENDES (OAB:BA37506) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia em desfavor de ROBSON DA SILVA, já qualificado nos autos, pela suposta prática dos crimes, previstos nos artigos. 33, caput da Lei 11.343/06 e 16, caput, da Lei 10.826/2003.
Consta na denúncia que, "no dia 14 de junho do corrente ano, por volta das 12h00min, na área do Povoado da Derradeira, o referido denunciado fora flagrado guardando substâncias entorpecentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar." Discorre que "o acusado também fora flagrado guardando arma de fogo, munições e acessórios de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Conforme narrado, no dia dos fatos, Policiais Militares se encontravam efetuando diligências no citado local, que é conhecido pela rotineira prática de tráfico de drogas, quando se defrontaram com o inculpado, o qual logo empreendeu fuga, ao notar a aproximação da equipe policial." Aduz ainda que, "logo encontraram o imputado e o abordaram, ocasião em que identificaram 28 (vinte e oito) papelotes de cocaína; 01 (uma) porção de pasta-base de cocaína; 36 (trinta e seis) pacotes de maconha; 07 (sete) munições calibre 44; 13 (treze) munições calibre 9 mm; 01 (uma) carabina calibre 44; 01 (um) carregador de pistola calibre 9 mm, além de balança de precisão, celulares e instrumentos utilizados no acondicionamento das drogas para a mercancia ilícita." Antecedentes criminais do réu (ID: 455458743).
A denúncia foi recebida em 13/08/2024, conforme decisão de ID: 458144414 O acusado foi regularmente notificado para apresentar defesa preliminar (ID: 460763255).
Apresentou resposta à acusação por meio do seu advogado constituído, conforme ID: 463008185.
Pugnou pela absolvição do acusado em relação ao delito de tráfico.
Em seguida requereu a transação penal em razão do delito de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, juntou documentos do réu e não arrolou testemunhas.
Em ato ordinatório de ID: 463860236, foi designada a audiência de instrução e julgamento.
Em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 07/10/2025 foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação.
Ao final, o réu foi qualificado e interrogado, sendo fundamentado e requerido pela defesa de forma oral, a revogação da prisão preventiva do réu.
Sendo assim, após o requerimento, foi deferido o quanto pleiteado pela defesa e revogado a prisão preventiva do réu mediante cumprimento de medidas cautelares fixadas em juízo.
Ao fim, declarou-se encerrada a instrução com concessão de prazo de cinco para apresentação de alegações finais (ID: 467582114).
Consta em ID: 467653738, a expedição de alvará de soltura em favor do réu.
O Ministério Público interpôs o recurso em sentido estrito em ID: 467991220, acerca da decisão deste juízo pela decretação da liberdade provisória do réu em sede de instrução.
O Ministério Público, em suas alegações finais, em forma de memorais escritos, pugnou pela condenação do réu na prática dos crimes, previstos nos artigos. 33, caput da Lei 11.343/06 e 16, caput, da Lei 10.826/2003, por haver provas suficientes da materialidade e autoria delitiva. (ID: 468523914).
Houve a juntada também, dos laudos periciais definitivos n° 2024 05 PC 001111-01 de arma de fogo e munição (ID:468523916).
N° 2024 05 PC 001110-02 da constatação da substância tetrahidrocanabidinol (THC), N° 2024 05 PC 001112-02 de constatação da substância "benzoilmetilecgonina (cocaína)" (ID: 468523917) e N° 2024 05 PC 001113-01 referente à análises de 07 peças, incluindo aparelhos celulares, chips, caderno de anotações, balança de precisão e embalagens (ID: 468523918).
Por outro lado, o réu, por intermédio da defesa constituída, requereu em sede preliminar o reconhecimento da ilicitude da prova.
Em tese requereu a absolvição do réu e aplicação dos princípios do in dubio pro reo e da presunção de inocência.
Ademais, requereu a relativização das cautelares, alegando que o réu teria encontrado atividade laborativa em comarca diversa, no município de Iturama/MG (ID: 479306023).
Eis o sucinto relatório.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Registre-se, desde já, que o processo teve sua regular tramitação sem qualquer irregularidade ou nulidade vislumbrada, sendo assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Inexistindo vícios, passo ao exame do mérito. 3 - DO MÉRITO: prática do crime de tráfico de drogas, art. 33, caput da Lei 11.343/06.
A materialidade do crime de tráfico de drogas está cabalmente comprovada conforme se depreende dos termos de depoimentos prestados em sede policial e ratificados em juízo e, sobretudo, pelos laudos de exame periciais das drogas e dos materiais apreendidos típicos da traficância, os quais concluíram, que foram submetidos à perícia laudos periciais definitivos N° 2024 05 PC 001110-02 da constatação da substância tetrahidrocanabidinol (THC), N° 2024 05 PC 001112-02 de constatação da substância "benzoilmetilecgonina (cocaína)" (ID: 468523917) e N° 2024 05 PC 001113-01 referente à análises de 07 peças, incluindo aparelhos celulares, chips, caderno de anotações, balança de precisão e embalagens (ID: 468523918), sendo confirmado a presença das substâncias ilícitas de uso proscrito.
A autoria da conduta delitiva de tráfico de drogas, praticada pelo réu, também está plenamente configurada, na modalidade de "manter em depósito", nos termos do caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Isto porque foi encontrado em grande quantidade e variedade, em diversos estágios de preparação para comercialização em posse do réu, parte ainda solta e parte já embalada e prontas para o comércio ilícito.
Cumpre destacar que as embalagens utilizadas pelo réu para acondicionar a substância são semelhantes, caracterizando a finalidade de comercialização das substâncias ilícitas.
Com efeito, a instrução processual confirmou a autoria, na medida em que os policiais responsáveis pelas apreensão narraram toda a mecânica delitiva, inclusive a fuga do réu dispensando a bolsa, quando percebeu a aproximação dos policiais.
Em juízo, a testemunha IPC LUCAS ALEXANDRE PEREIRA, foi claro ao narrar toda a ocorrência policial, afirmou: "(…) Nós estávamos fazendo levantamentos, investigações sobre tráfico de drogas ali na região do Bonfim da Derradeira e aproximarmos ali da fazenda de um rapaz conhecido como Gazo, ou Lanzo, uma fazenda conhecida que tem ali, para fotografar e posteriormente pedir busca e apreensão.
Quando a viatura se aproximou, os trabalhadores e os funcionários da fazenda começaram a correr E o proprietário correu também e deixou cair um carregador de pistola.
Então nós abordamos o Robson na entrada da fazenda e solicitamos que ele abrisse o portão da fazenda e quando começamos a fazer a devida abordagem e buscas naquela área.
Nós encontramos, próximo ao imóvel de Robson, uma sacola com drogas, caderno de anotação, balança de precisão E quando indagamos a companheira, ela disse que não sabia de quem era, que estava ali há pouco tempo Quando nós entramos na casa onde Robson habita, encontramos lá também uma carabina, calibre 44, municiada e os outros colegas que estavam fazendo a devida busca na área, encontraram outros funcionários também.
Na casa principal, que era a casa onde mora o dono da fazenda, foi localizado o carregador da pistola, balança de precisão e mais drogas, mais maconha.
Inclusive eles estavam na hora embalando a droga, porque encontramos a bacia com as embalagens plásticas e a droga toda ali no mesmo contexto.
O documento do dono da fazenda também foi encontrado no local e o material e os trabalhadores foram todos aí conduzidos à delegacia de polícia.
O interrogatório dele eu não participei, não tomei conhecimento.
Mas aquela entrevista que a gente faz no local, a gente pergunta aí quem é você, está fazendo o que aqui e ele disse que era funcionário da fazenda.
E a droga perto da casa dele, o senhor se recorda qual foi a droga e o tipo? RESP: Doutora tinha todas as qualidades, tinha maconha, tinha cocaína, tinha dinheiro, havia um caderno também, celular, a droga estava embalada para consumo já.
Foi a primeira vez que nós tivemos contato com todos esses personagens dessa prisão.
Tanto a fazenda a gente não conhecia, como o Robson também foi a primeira vez que a gente teve contato e também o proprietário da fazenda, nós não conhecíamos, conhecíamos de nome de ouvi dizer que era a pessoa ali que naquela localidade controlava o tráfico de drogas." Pela defesa, foi perguntado: "(…) Qual foi a atitude suspeita de Robson que fez vocês, os policiais seguirem ele? Teve alguma atitude suspeita? Teve algo que fez seguir ele, ele correr? Qual foi a atitude dele? RESP: Não, ele, como a fazenda é extensa, quando a viatura se aproximou da fazenda, os outros funcionários começaram a correr, o dono da fazenda fugiu para dentro da roça de cacau e Robson foi alcançado lá na frente, no outro portão, na outra entrada da fazenda e aí os colegas chamaram ele, velho vem pra cá, vem pra cá, ele abriu a fazenda, foi revistado e tal(…) As drogas que foram vendidas, os materiais apreendidos, foram na posse de Robson? RESP: Foi no quintal da casa dele, a droga estava lá, era um sítio, estava na parte dos fundos da casa e o armamento foi dentro da casa de Robson, o armamento, a Carabina estava na casa de Robson." Em juízo, a testemunha IPC LUCIANO SILVA SANTOS, corroborando com a testemunha anterior, também foi claro ao narrar toda a ocorrência policial, afirmou: "(…) Boa tarde, doutora, nesse dia, nós estávamos fazendo algumas operações de levantamento de dados, na verdade porque nós trabalhamos com a polícia judiciária, então a gente faz primeiro os levantamentos para depois fazer os relatórios para abastecer o Delegado e ele fazer alguns pedidos de solicitação de mandado de busca ou algumas situações desse tipo e como a gente recebeu algumas informações que nessa localidade onde Robson foi encontrado já existia alguns pontos de comércio de drogas.
Nós estávamos fazendo aquele percurso lá e ao avistar a viatura, como ele estava, mais de 4 ou 5 pessoas na localidade no dia, algumas se evadiram, correram então, como nós estávamos em duas equipes e tinham duas entradas, nós nos dividimos um foi por uma entrada, a outra aqui foi pela outra entrada a entrada que eu fui, onde eu encontrei o Robson já na porta.
Então, lá a gente começou a conversar com ele, os outros já tinham corrido, alguma pessoa tinha manifestado a intenção de fugir e Robson nós encontramos, abordamos ele.
Eles estavam com rádio e alguém estava se comunicando com ele perguntando o que estava acontecendo, se era a polícia que estava ali um indivíduo que evadiu do local E dessa forma nós adentramos a localidade e lá encontramos drogas, encontramos armas, encontramos algumas situações na residência onde ele ficava, ele e a família no local.
A outra equipe também encontrou na outra casa mais drogas, encontrou armas também.
Mas o proprietário que talvez estava na fuga, que se evadiu.
Nós encontramos só a documentação, lá encontramos um carregador que provavelmente quando nós chegamos ao evadir, na pressa ele saiu e deixou cair o carregador de 9 milímetros e com o Robson, na residência dele, encontramos uma carabina 44 lá, além de maconha e mais algumas drogas (...)" Pela defesa, foi perguntado: "(…) Robson, ele ajudou, ele colaborou com a entrada de vocês no sítio? Ou ele fugiu? RESP: Ele foi resistente.
A princípio ele não falou, a pessoa que estava no rádio se comunicando com ele estava a todo momento questionando se era polícia, o que era que estava acontecendo.
Como ele não tinha mais acesso ao rádio, que já estava em nossas mãos, ele não pôde mais verbalizar Então nós ainda sinalizamos para a pessoa, que eu não sei o nome, não foi qualificada, que era a polícia, que a pessoa comparecesse ali no local para se apresentar, mas aí o rádio foi desligado e a gente não teve mais comunicação.
A bacia que tinha a maconha, foi encontrada em que local do sítio? RESP: Olha, foram encontradas drogas em dois pontos do sítio na casa onde Robson estava, com uma mulher e uma criança foi encontrada uma parte de droga logo no fundo, quando a gente adentrou, foi jogada no fundo e na outra casa foi encontrada droga já em um saco e outras sendo embaladas. (…)" Em interrogatório realizado em sede de instrução, o réu ROBSON DA SILVA, negou estar em posse da droga apreendida, alegou que apenas trabalhava na fazenda. "Eu estava dentro de casa na hora que eu chegava.
Lá onde eu estava trabalhando.
Na fazenda.
Que a casa era do dono da fazenda.
Na casa estava eu e minha esposa.
Casado não, amasiado.
Ela está em Valença.
Faz de uns... 3 meses.
Que a casa tinha dois quartos e só morava com a esposa.
Que estava na casa com sua família tomando café.
Que era de manhã, por volta das 09hs.
Que não foi pego com nada.
Que tinha uma arma de fogo na casa e era da fazenda.
Que ficava com a arma porque era fazenda de cacau e fazia a segurança.
Que o gerente deu a arma.
Que não usava a arma.
Que a droga foi encontrada no fundo do quintal e que todo mundo da fazenda utiliza esse quintal.
Que no quintal tinha cacau e bananeira.
Que o quintal não era separado da fazenda.
Que só tinha a casa da fazenda perto.
Que não sabe onde a droga tava.
Que só viu quando trouxeram.
Que estava em uma sacola plástica, mas não lembra a cor e não sabe que droga era nem a quantidade.
Que não sabe informar se alguém la usava drogas.
Que no momento estava ele e mais dois.
Que um fugiu, mas não sabe o nome.
Que não sabe dizer se esse que fugiu estava com algum carregador de arma.
Que os policiais falaram que tinha maconha.
Que não usa maconha e nem cocaína.
Que não sabe se tinha pasta base lá.
Que nunca foi preso anteriormente.
Que não faz parte de nenhuma facção criminosa." Pela defesa, foi perguntado: "(…) Que trabalhava na fazenda há um mês e pouco.
Que foi contratado por Leandro, que era o gerente de lá.
Que ficava lá numa casa de taipa.
Que Leandro falou que podia trabalhar e dormir lá nessa casa.
Que a casa só tinha a porta da frente e do fundo.
Que quando a polícia chegou, não fugiu.
Que nunca usou a arma, que estava no segundo quarto e não dormia ninguém.
Que residia em Cajaíba antes de estar lá.
Que está no presídio com dores, mas de resto está tudo bem.
Quem fez a cirurgia no baço há 03 anos.
Que fez ultrassom.
Que sente muitas dores." Ambos os civis responsáveis pela abordagem e prisão em flagrante do acusado, nas duas etapas da persecução penal, de modo uníssono e coerente, relatando toda a situação do flagrante, que resultou na apreensão das drogas e na prisão do réu.
Com relação aos trechos dos depoimentos acima apontados, os quais foram prestados em juízo por policiais, faz-se importante consignar que suas declarações devem ser apreciadas como as de qualquer cidadão, tanto que podem responder igualmente por falso testemunho.
Não é outro o entendimento assentada na melhor jurisprudência, inclusive, das Cortes Superiores, recente decisão do STJ veiculada em informativo n. 756, com a seguinte tese: "O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos".
STJ. 5ª Turma.
AREsp 1.936.393-RJ, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 25/10/2022 (Info 756).
Sob este aspecto, verifico que os depoimentos policiais coletados em juízo e em sede policial são coerentes e harmoniosos entre si, estando de acordo com as demais provas existentes, razão pela qual, a míngua de qualquer alegação de suspeita tempestiva, encontram-se revestidos de suficiência para embasar o decreto condenatório.
No caso em foco, faz-se importante consignar que para a caracterização típica do crime de tráfico de drogas, além da comprovação da materialidade, necessário se faz analisar a autoria e a responsabilidade criminal do denunciado, onde se torna imprescindível cotejar os elementos de prova produzidos com o disposto no art. 52, I da Lei 11.343/06, o qual enumera as seguintes circunstâncias a serem observadas: a) natureza e quantidade da substância apreendida; b) local e condições em que se desenvolveu a ação criminosa; c) circunstâncias da prisão e; d) conduta e antecedentes.
Diante destes elementos de prova coletados em juízo, em observância às circunstâncias em que ocorreu a prisão do réu, tais circunstâncias, em conjunto, revelam a prática incontestável do crime tipificado na denúncia consistente na prática do tráfico ilícito de drogas, art. 33, caput da Lei 11.343/06.
Nesse sentido, encontra-se o réu incurso nas sanções previstas pelo art. 33, caput da Lei 11.343/06, sendo que, no presente caso, restou configurado que sua conduta possui adequação típica, tanto em relação à materialidade, quanto a autoria, incidindo no verbo do tipo, trazer consigo droga para fins de comercialização.
Não há circunstâncias agravantes e atenuantes.
Por sua vez, cabe analisar se o réu faz jus ou não a causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06.
Trata-se de apreensão de grande quantidade de drogas, além da sua variedade e em diferentes estágios da preparação.
Além disso, foram apreendidos diversos materiais típicos da prática da traficância de entorpecentes como: embalagens, aparelhos celulares, chips, balança de precisão e caderno de anotações.
Nota-se ainda a realização de apreensão de arma de fogo, objeto comumente utilizado para garantir a efetivação da conduta delituosa citada.
Assim, destacando que o o réu se dedicava às atividades criminosas.
Sendo assim, não há que se falar em tráfico privilegiado. (...) Na hipótese, as circunstâncias em que cometido o delito, a apreensão de petrechos próprios, balança de precisão, papéis picotados para a embalagem de drogas, inúmeros eppendorfs vazios, aliadas à quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, são elementos concretos capazes de afastar a incidência da benesse.(…) STJ. 5ª Turma.
AgRg no HC 530.378/SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, julgado em 7/11/2019.
Com efeito, a causa de diminuição conhecida jurisprudencialmente como "tráfico privilegiado" foi pensado para o pequeno traficante, assim também para aqueles responsáveis pelo transporte e/ou armazenamento, comumente chamados de "mulas" do tráfico, justamente em alusão ao transporte.
Penso ser a hipótese dos autos, afasto a incidência da causa de diminuição. 3.1 DO MÉRITO: Do crime de Posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, art. 16 da Lei 10.826/03.
A materialidade do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido encontra-se sobejamente demonstrada nos autos.
O Auto de Exibição e Apreensão descreve a apreensão de "Carabina, Descrição: Puma, Calibre: .44, Uso: Restrito, Quantidade de Tiros: 6, Quantidade de Canos: 1, Acabamento: Oxidado, Fabricação: Nacional, Marca: Puma", "Munição, Descrição: 07 cartuchos .44, Marca: CBC, Fabricação: Nacional, Calibre: .44, Uso: Restrito, Situação Disparo: Intacta." cuja descrição foi confirmada com o Laudo de Exame Pericial nº 2024 05 PC 001111-01 que atestou, de forma inequívoca, que se tratava de uma arma de fogo do tipo carabina, calibre nominal .44, com número de série removido, arma acompanhada de carregador bifilar calibre 9mm desmuniciado, 13 (treze) cartuchos da marca CBC, calibre nominal 9mm, estojos metálicos íntegros, sendo 05 (cinco) cartuchos 9mm Luger com projéteis do tipo "ponta oca", 08 (oito) cartuchos 9mm Luger co projéteis do tipo orgival, 07 (sete) cartuchos de arma de fogo da marca CBC, de calibre .44 W, de estojos metálicos não percutidos equipado com projéteis do tipo chumbo.
A perícia técnica é conclusiva quanto à natureza de arma de fogo do objeto apreendido e sua capacidade de funcionamento, elementos essenciais para a configuração do tipo penal em questão.
A existência de munições, mesmo que em número reduzido, reforça o potencial ofensivo do artefato e a sua destinação ao uso, e não meramente à posse de um objeto inerte.
No que concerne à autoria, esta também restou devidamente comprovada ao longo da instrução processual.
A instrução comprovou a alegação do Ministério Público de que o réu foi preso em flagrante delito na posse da referida arma.
Os depoimentos das testemunhas Lucas Alexandre Pereira e Luciano Silva Santos, colhidos em juízo durante a audiência de instrução e julgamento, são uníssonos e coerentes.
Em juízo, a testemunha IPC LUCAS ALEXANDRE PEREIRA, foi claro ao narrar toda a ocorrência policial, afirmou: "(…) Quando nós entramos na casa onde Robson habita, encontramos lá também uma carabina, calibre 44, municiada e os outros colegas que estavam fazendo a devida busca na área, encontraram outros funcionários também(…) Foi no quintal da casa dele, a droga estava lá, era um sítio, estava na parte dos fundos da casa e o armamento foi dentro da casa de Robson, o armamento, a Carabina estava na casa de Robson(…)" Em juízo, a testemunha IPC LUCIANO SILVA SANTOS, corroborando com a testemunha anterior, também foi claro ao narrar toda a ocorrência policial, afirmou: "(…) Nós encontramos só a documentação, lá encontramos um carregador que provavelmente quando nós chegamos ao evadir, na pressa ele saiu e deixou cair o carregador de 9 milímetros e com o Robson, na residência dele, encontramos uma carabina 44 lá, além de maconha e mais algumas drogas(…)" A jurisprudência pátria, em consonância com o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, confere relevante valor probatório aos depoimentos de policiais, especialmente quando harmônicos e coerentes com os demais elementos de prova, como ocorre no presente caso.
A condição de agente estatal não desqualifica, por si só, a eficácia de seus testemunhos, que se revestem de presunção de veracidade e legitimidade, mormente quando não há indícios de má-fé ou interesse escuso na imputação do delito.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que o depoimento dos policiais, colhido sob o crivo do contraditório, é meio de prova idôneo para fundamentar a condenação, mormente quando corroborado por outros elementos de convicção. "O depoimento do policial tem a natureza jurídica de prova testemunhal e assim deve ser valorado pelo juiz.
Dessa forma, o testemunho policial não pode ser, aprioristicamente, sobrevalorizado, sob o único argumento de que o policial goza de fé pública.
Por outro lado, o testemunho policial não pode ser subvalorizado, sob a justificativa de que sua palavra não seria confiável para, isoladamente, fundamentar uma condenação".
STJ. 5ª Turma.
AREsp 1936393-RJ, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 25/10/2022 Ademais, a autoria é robustecida pelo depoimento do denunciado ROBSON DA SILVA, em juízo: "(...) Que tinha uma arma de fogo na casa e era da fazenda.
Que ficava com a arma porque era fazenda de cacau e fazia a segurança.
Que o gerente deu a arma.
Que não usava a arma(…)" Não resta dúvida, pois, sobre a natureza e aptidão das armas de fogo e todos os acessórios relacionados que foram apreendidos.
A instrução processual demonstrou que os crimes ocorreram no mesmo contexto fático, sendo demonstrado liame subjetivo que indica que a posse das armas de fogo como condutas inseridas no comércio ilícito de drogas.
O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a absorção do crime de porte ou posse ilegal de arma pelo delito de tráfico de drogas, em detrimento do concurso material, deve ocorrer quando o uso da arma está ligado diretamente ao comércio ilícito de entorpecentes, ou seja, para assegurar o sucesso da mercancia ilícita.
Nesse caso, trata-se de crime meio para se atingir o crime fim que é o tráfico de drogas, exige-se o nexo finalístico entre as condutas de portar ou possuir arma de fogo e aquelas relativas ao tráfico: "(…) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
ARMA APREENDIDA NO CONTEXTO DO TRÁFICO.
ABSORÇÃO.
CRIME MEIO.
INCIDÊNCIA DO ART. 40, IV, DA LEI 11.343/06.
NEGATIVA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
PROCESSOS EM ANDAMENTO.
ILEGALIDADE. 1. "É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a absorção do crime de porte ou posse ilegal de arma pelo delito de tráfico de drogas, em detrimento do concurso material, deve ocorrer quando o uso da arma está ligado diretamente ao comércio ilícito de entorpecentes, ou seja, para assegurar o sucesso da mercancia ilícita.
Nesse caso, trata-se de crime meio para se atingir o crime fim que é o tráfico de drogas, exige-se o nexo finalístico entre as condutas de portar ou possuir arma de fogo e aquelas relativas ao tráfico (HC n. 181.400/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 17/4/2012, DJe 29/6/2012). 2.
Se a abordagem do réu, a quem era atribuída a distribuição de drogas em conhecido ponto de tráfico, se deu "utilizando, para tanto, um veículo Fiat Linea Prata", onde foi encontrado, "sobre o banco do motorista, um revólver cromado, municiado com 05 cartuchos, além de parte das drogas descritas no auto de apreensão, que estavam em um dos bolsos do casaco do réu", enquadra-se tal conduta na norma contida no art. 40, IV, da Lei 11.434/06, segundo a qual, a pena relativa ao delito do art. 33 é aumentada de 1/6 a 2/3 se a infração tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva, e não como delito autônomo. 3.
A existência de ações penais em curso e de registros de atos infracionais, por si só, não constituem fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição do tráfico, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. 4.
Considerando-se o quantum de pena aplicado e a não relevante quantidade de entorpecentes (43,4 gramas de cocaína), fixa-se o regime inicial aberto, devendo a pena privativa de liberdade ser substituída por penas restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33 e 44 do Código Penal. 5.
Agravo Regimental provido.
Paciente incurso no art. 33, caput e § 4º, c/c o art. 40, VI, da Lei 11.343/06.
Condenação (re) fixada em 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 250 dias-multa.
Substituição da pena de reclusão por penas restritivas de direitos, a ser fixadas pelo Juízo da Execução. (AgRg no HC 591.478/RS, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 28/10/2021) Assim, na hipótese dos autos, é possível que seja valorado como circunstância judicial negativa o uso de arma de fogo de uso restrito, o que torna a conduta especialmente reprovável, haja vista a consciência e voluntariedade de utilizar arma de fogo de altíssima letalidade, conforme consignado pelo perito no laudo, além da aplicação da causa especial de aumento de pena do tráfico de drogas pelo uso de mais de uma arma de fogo, com expressiva quantidade de munições, além de um colete balístico sem registro, tudo em desconformidade com a legislação vigente: Art. 40.
As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (…) IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva; 4 - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu ROBSON DA SILVA, já qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, e 40, IV, ambos da Lei 11.343/2006 e ABSOLVÊ-LO do crime do art. 16, da Lei 10.826/2003.
Passo ao critério trifásico de aplicação da pena, examinando as circunstâncias judiciais, de forma conjunta, por ser a imputação praticada pela mesma pessoa e no mesmo contexto fático, e quanto as circunstâncias atenuantes e agravantes e as causas de diminuição e de aumento pena (art. 68 do CP) em separado para cada delito, por haver divergência entre os crimes. 4.1 - Do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 - tráfico de drogas DA PRIMEIRA FASE - Pena Base - circunstâncias judiciais do art. 59 do CP a) Culpabilidade: a instrução processual comprovou que o réu foi preso em flagrante no em posse de grande quantidade de entorpecentes, distribuídos e acondicionados de diferentes formas, em diferentes estágios de preparação, com variedade de substâncias, o que evidencia a gravidade presente na circunstância do delito, sendo anormal do contexto comum do tipo penal da traficância, razão pela qual considero tal circunstância desfavorável. b) Antecedentes: até a data do presente fato, não havia nenhuma sentença condenatória transitada em julgado proferida em desfavor do denunciado, razão pela qual considero como neutra. c) Conduta Social: poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. d) Personalidade: não existem nos autos elementos suficientes para a aferição da personalidade da agente, razão pela qual deixo de valorá-la. e) Motivos do crime: o motivo do delito é próprio tipo penal, obtenção do lucro fácil, nada tendo a se valorar. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime são inerentes ao próprio delito, razão pela qual deixo de valorá-las. g) Consequências do crime: as consequências do crime são normais a espécie, nada tendo a se valorar. h) Comportamento da vítima: a vítima é a sociedade, portanto, não há o que de valorar.
Pena Base: Considerando a presença de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base, acima do mínimo, em 06 (seis) anos e 3 (meses) de reclusão.
DA SEGUNDA FASE - Pena Provisória - circunstâncias agravantes e atenuantes dos art. 61 a 65 do CP.
O réu negou a traficância, de modo que não há que se falar em circunstância atenuante.
Ausente circunstância agravante.
Pena Provisória: Mantenho a pena em 06 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão. DA TERCEIRA FASE - Pena Definitiva - causas de aumento e diminuição de pena.
Ausente a causa de diminuição do tráfico privilegiado, conforme já devidamente fundamentado.
Presente a causa de aumento prevista no art. 40, IV da Lei 11.343/06, que deve ser aplicada em sua intermediária, considerando ter utilizado o réu uma arma de fogo de uso restrito, com a numeração retirada, recomenda aplicação da fração na metade, sendo de 1/2.
Tal como já afirmado o uso de arma de fogo de uso restrito torna a conduta especialmente reprovável, haja vista a consciência e voluntariedade de utilizar arma de fogo de altíssima letalidade, conforme consignado pelo perito no laudo, além da expressiva quantidade de munições de diversos calibres, entre eles também de munições de calibre restrito.
Pena Definitiva para o tráfico de drogas: 09 (sete) anos e 4 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão DA PENA DE MULTA (art. 49 e seguintes do CP) Tendo em vista a existência de pena de multa cominada ao delito, a qual deve guardar exata simetria com a pena privativa de liberdade dosada, fica o réu condenado, ainda, ao pagamento de 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, tendo em vista a situação financeira do acusado.
DA PENA FINAL Fica a pena final fixada em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (ART. 33 CP) Considerando a quantidade de pena aplicada, as circunstâncias do crime, conforme já analisado na primeira fase de aplicação da pena (art. 59 do CP), fixo o regime inicial FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade ora imposta (art. 33, §§ 2º e 3º do CP).
O tempo de prisão provisória não terá o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena, de modo que deixo de aplicar a norma prevista no art. 387, §2º do CPP, que ficará para o juiz da execução quando do início de cumprimento da pena.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS OU MULTA (ART. 44 DO CP) Verifica-se que, na situação em tela, ainda que fosse considerado o tempo de prisão cautelar, remanesceria uma pena superior a quatro anos de reclusão, o que afastaria a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direito, requisito objetivo disposto o art. 44, I do Código Penal. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (ART. 77 DO CP) Não é possível a suspensão condicional da pena, já que ausentes os requisitos exigidos pelo art. 77 do CP.
DAS MEDIDAS CAUTELARES (ART. 387, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP) Em que pese a gravidade em concreto dos crimes praticados, não vislumbro, neste momento, a necessidade de custódia cautelar, quando cabível a sua substituição por medidas cautelares diversas adequadas para resguardar, especialmente, a tranquilidade da vítima.
REVISO e MANTENHO as medidas cautelares fixadas por este juízo em sede de instrução e julgamento.
Considerando o quanto requerido pela defesa, na qual foi requerido a relativização das cautelares a fim de serem cumpridas em comarca diversa.
Contudo, diante da gravidade do delito incurso, além da ausência de pressupostos fáticos para tal relativização.
INDEFIRO o pedido formulado pela defesa.
DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO (ART. 387, IV, DO CPP) Para que seja fixado na sentença valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, com base no art. 387, IV, do CPP, é necessário pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e a concessão de oportunidade de exercício do contraditório pelo réu.
Neste sentido julgado do STJ: Quinta Turma, DJe de 16/5/2011.
REsp 1.193.083-RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 20/08/2013, DJe 27/8/2013.
Assim, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS (ART. 804 DO CPP) Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, a qual ficará sob efeito suspensivo pelo período de cinco anos, até que sobrevenha informação acerca da mudança de condição econômica do réu.
DOS BENS APREENDIDOS Declaro a perda de eventuais valores apreendidos em favor da União, devendo o Cartório adotar as providências necessárias para reverter tais valores ao FUNAD (art. 92, inciso I, "a", do Código Penal c/c art. 61 e art. 63, Lei n.º 11.343/06). 5 - DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1.
Lance-se o nome do réu no rol dos culpados. 2.
A pena de multa deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário e/ou ao Fundo Nacional Antidrogas, na forma e no prazo estabelecidos nos artigos 49 e 50, ambos do Código Penal e art. 686 do CPP, mediante intimação do réu para providenciar o pagamento da pena de multa, no prazo de 10(dez) dias. 3.
Oficie-se ao Cartório Eleitoral, comunicando a condenação do réu, para cumprimento do art. 15, III, da CR/88. 4.
Oficie-se ao CEDEP fornecendo informações sobre a condenação do réu. 5.
Expeça-se guia de execução definitiva da pena ou guia de recolhimento provisória, em caso de interposição de recurso apenas pela defesa. 6.
Expeça-se ofício para Secretaria de Administração deste Município para início do cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade. 7.
Remeta-se a arma de fogo apreendida ao Comando do Exército, no prazo legal, mediante convênio realizado com o TJBA, nos termos do art. 25 da Lei 10.826/03. 8.
Com fulcro no art. 50 da Lei 11.343/06, oficie-se à autoridade policial, a fim de que promova a incineração da droga apreendida, bem como a destruição das balanças de precisão, caso não tenha sido realizada até o momento. 9.
Decorrido o prazo legal, sem pagamento das custas processuais pelo réu, expeça-se intimação e/ou certidão de praxe. 10.
Intime-se, pessoalmente, o Ministério Público.
Intime-se o réu e os demais, nos termos do art. 392 do CPP.
Cumpra-se.
Cópia desta sentença servirá como mandado de intimação.
Valença/BA, data assinatura eletrônica DIOGO SOUZA COSTA Juiz de Direito em substituição -
24/09/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2025 10:12
Expedição de intimação.
-
24/09/2025 10:12
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 18:59
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/12/2024 17:06
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 13:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8003560-19.2024.8.05.0271 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Valença Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Robson Da Silva Advogado: Tamires Pereira Dos Santos (OAB:BA77866) Advogado: Israel Ventura Mendes (OAB:BA37506) Testemunha: Major Pm Rodrigo Chaves Silva Autoridade: Conjunto Penal De Valença Autoridade: Corregedoria Da Polícia Civil-correpol Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8003560-19.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ROBSON DA SILVA Advogado(s): TAMIRES PEREIRA DOS SANTOS (OAB:BA77866) DESPACHO Em face da petição de id. 469517586, intime-se a advogada subscritora da referida petição para justificar, no prazo de 05 (cinco) dias, a não apresentação de alegações finais no prazo legal, sob pena de comunicação a OAB/BA para adoção das medidas que forem cabíveis, o que de logo fica determinado na ausência de justificativa.
Proceda o cartório a habilitação do novo advogado do réu, conforme petição de id. 470783019 e documento que acompanha.
Em seguida, intime-se o réu, por seu novo advogado, para apresentar alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimações e diligências necessárias.
Valença/BA, data da assinatura eletrônica.
Rodolfo Nascimento Barros Juiz de Direito -
12/12/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 11:48
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
-
25/10/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 09:39
Desentranhado o documento
-
24/10/2024 09:39
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 09:20
Desentranhado o documento
-
24/10/2024 09:20
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 12:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/10/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 23:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 15:11
Juntada de Petição de Documento_1
-
08/10/2024 18:00
Mandado devolvido Positivamente
-
08/10/2024 18:00
Mandado devolvido Positivamente
-
08/10/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 10:15
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 09:48
Expedição de intimação.
-
08/10/2024 09:32
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
-
08/10/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 09:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 07/10/2024 14:00 em/para 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA, #Não preenchido#.
-
08/10/2024 08:22
Juntada de ata da audiência
-
05/10/2024 10:24
Decorrido prazo de TAMIRES PEREIRA DOS SANTOS em 03/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 01:15
Mandado devolvido Positivamente
-
02/10/2024 01:15
Mandado devolvido Positivamente
-
28/09/2024 14:00
Mandado devolvido Positivamente
-
24/09/2024 20:57
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
24/09/2024 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
23/09/2024 16:18
Juntada de Petição de ciência retro do ato ordinatório que designou audi
-
23/09/2024 13:38
Juntada de informação
-
17/09/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 10:09
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 01:12
Mandado devolvido Positivamente
-
16/09/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 09:27
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 09:21
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 09:21
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 09:05
Expedição de intimação.
-
13/09/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 14:31
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 07/10/2024 14:00 em/para 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA, #Não preenchido#.
-
11/09/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 09:11
Expedição de intimação.
-
28/08/2024 16:01
Mandado devolvido Positivamente
-
28/08/2024 08:17
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 01:18
Mandado devolvido Negativamente
-
16/08/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 10:48
Expedição de Ofício.
-
14/08/2024 10:45
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 15:36
Recebida a denúncia contra ROBSON DA SILVA - CPF: *43.***.*24-50 (REU)
-
29/07/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 17:19
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 15:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/07/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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