TJBA - 0001732-14.2013.8.05.0109
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Irara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 16:40
Baixa Definitiva
-
22/04/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 21:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AGUA FRIA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 21:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AGUA FRIA em 11/03/2025 23:59.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ INTIMAÇÃO 0001732-14.2013.8.05.0109 Embargos À Execução Jurisdição: Irará Embargante: Municipio De Agua Fria Advogado: Alberto Carvalho Silva (OAB:BA20591) Embargado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0001732-14.2013.8.05.0109 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ EMBARGANTE: MUNICIPIO DE AGUA FRIA Advogado(s): ALBERTO CARVALHO SILVA (OAB:BA20591) EMBARGADO: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução em face de Ação de Execução de Termo de Ajustamento de Conduta promovido pelo Ministério Público do Estado da Bahia nos autos do Processo de nº 0001533-89.2013.8.05.0109.
Em Despacho de ID 150722088, o Juízo determinou a intimação da parte autora para informar o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Ao ID 408204125, foi certificado o decurso do prazo assinalado para a parte autora manifestar interesse no prosseguimento do feito, embora intimada pessoalmente, consoante certificado ao ID 408204125.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O art. 485 do Código de Processo Civil prevê: Art. 485.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Portanto, na dicção legal, a extinção do processo por abandono exige a intimação prévia e pessoal do demandante, a fim de que impulsione o feito, com a advertência da pena de extinção para o caso de inércia.
Acerca da diligência prescrita pelo dispositivo em comento, isto é, a necessidade de intimação pessoal, explica a doutrina de Humberto Theodoro Júnior: [...] Em qualquer hipótese, porém, a decretação não será de imediato.
Após os prazos dos incisos II e III do art. 267, o juiz terá, ainda, que mandar intimar a parte, pessoalmente, por mandado, para suprir a falta (isto é, dar andamento ao feito), em 48 horas.
Só depois dessa diligência é que, persistindo a inércia, será possível a sentença de extinção do processo, bem como a ordem de extinção do processo (art. 267, 1º).
A intimação pessoal da parte, exigida textualmente pelo Código, visa a evitar a extinção em casos que a negligência e o desinteresse são apenas do advogado, e não do sujeito processual propriamente dito.
Ciente do fato, a parte poderá substituir seu procurador ou cobrar dele a diligência necessária para que o processo retome o curso normal (Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, vol.
I, p. 335).
In casu, a embargante foi intimada pessoalmente (via sistema) para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no entanto deixou transcorrer o prazo assinalado sem manifestação nos autos, consoante certidão de ID 408204125.
Assim, permanecendo o feito paralisado, de forma injustificada, por longo período de tempo sem que a parte interessada adotasse as medidas necessárias e suficientes ao seu andamento, nos termos da lei, forçoso o reconhecimento do seu desinteresse.
Destarte, está configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, o que impõe a extinção do processo na forma do art. 485, III, do CPC.
Ante o exposto, com esteio no quanto recomendado pelo art. 485, III, do CPC, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente feito.
Sem condenação da embargante ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011, e sem condenação em honorários, em razão da ausência de citação da embargada.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxes.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
IRARÁ/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 Documento assinado eletronicamente -
13/12/2024 11:12
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
11/12/2024 13:38
Expedição de intimação.
-
11/12/2024 13:38
Expedição de intimação.
-
10/12/2024 10:41
Remetidos os Autos (NÚCLEO 4.0) para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
-
09/12/2024 16:17
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
21/11/2024 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 02: Fazenda Pública, Saúde Pública e Empresarial
-
01/09/2023 10:16
Conclusos para julgamento
-
01/09/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/06/2023 17:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AGUA FRIA em 31/10/2022 23:59.
-
29/10/2022 12:20
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
29/10/2022 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
-
10/10/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2022 09:25
Expedição de intimação.
-
10/10/2022 09:24
Expedição de intimação.
-
20/10/2021 11:45
Expedição de intimação.
-
20/10/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 11:30
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 14:31
Expedição de intimação.
-
17/03/2021 14:31
Expedição de Certidão.
-
03/02/2020 01:00
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 30/01/2020 23:59:59.
-
21/01/2020 00:28
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA. em 20/01/2020 23:59:59.
-
02/12/2019 12:04
Expedição de intimação via Sistema.
-
02/12/2019 11:56
Expedição de Mandado via Correios/Carta/Edital.
-
27/11/2019 12:46
Expedição de Outros documentos via .
-
27/11/2019 12:44
Expedição de Certidão via .
-
20/06/2019 20:11
Devolvidos os autos
-
14/12/2018 09:39
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
14/12/2018 09:39
RECEBIMENTO
-
08/01/2014 12:43
RECEBIMENTO
-
07/01/2014 08:30
CONCLUSÃO
-
19/12/2013 08:29
PETIÇÃO
-
13/12/2013 09:21
DOCUMENTO
-
09/12/2013 09:15
APENSAMENTO
-
09/12/2013 09:00
CONCLUSÃO
-
06/12/2013 08:53
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2013
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0142633-75.2007.8.05.0001
Antonio Raymundo Pereira da Silva
Estado da Bahia
Advogado: Rodinele Alves da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/11/2011 03:43
Processo nº 8005765-08.2022.8.05.0201
Denise Araujo de Assis Lima
W 20 Empreendimentos Imobiliarios LTDA.
Advogado: Diego Martins Silva do Amaral
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/08/2022 12:45
Processo nº 8003560-19.2024.8.05.0271
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Robson da Silva
Advogado: Tamires Pereira dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/07/2024 15:54
Processo nº 8000261-51.2020.8.05.0246
Municipio de Brejolandia
Adenilson de Jesus Oliveira
Advogado: Joao Roberth Coimbra Xavier
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/07/2020 16:01
Processo nº 8004774-12.2024.8.05.0088
Daniela Angelica Nascimento Paes
Municipio de Guanambi
Advogado: Adriana Prado Marques
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/10/2024 15:49