TJBA - 8001843-45.2021.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 11:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/02/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 19:06
Decorrido prazo de UNIMED UBERLANDIA COOP.REGIONAL TRABALHO MEDICO LTDA em 18/11/2024 23:59.
-
17/12/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 00:58
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
08/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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05/12/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:06
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/12/2024 11:05
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
25/11/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 23:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/11/2024 10:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/07/2024 12:41
Conclusos para decisão
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05/07/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 02:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 11:15
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 11:14
Juntada de Petição de comunicações
-
16/06/2024 07:54
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2024.
-
16/06/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 09:04
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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28/03/2024 13:25
Decorrido prazo de LEWIS LAIRTON LODI em 26/03/2024 23:59.
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14/03/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:51
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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12/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 14:33
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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28/02/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 22:20
Decorrido prazo de LEWIS LAIRTON LODI em 16/02/2024 23:59.
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20/02/2024 22:20
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 21:39
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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16/02/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8001843-45.2021.8.05.0022 Petição Cível Jurisdição: Barreiras Requerente: Lucas Lairton Ferreira Lodi Advogado: Lewis Lairton Lodi (OAB:BA49444) Requerido: Unimed Uberlandia Coop.regional Trabalho Medico Ltda Advogado: Jose Francisco De Oliveira Santos (OAB:MG74659) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001843-45.2021.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS REQUERENTE: LUCAS LAIRTON FERREIRA LODI Advogado(s): LEWIS LAIRTON LODI (OAB:BA49444) REQUERIDO: UNIMED UBERLANDIA COOP.REGIONAL TRABALHO MEDICO LTDA Advogado(s): JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:MG74659) SENTENÇA
Vistos.
Versam os autos sobre Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada c/c restituição de valores pagos c/c indenização por danos morais proposta por Lucas Lairton Ferreira Lodi em face da UNIMED Uberlândia COOP.
Regional Trabalho Médico LTDA.
Em síntese, alega a parte autora que mantém vinculo contratual com a ré como dependente da sua genitora Juliana Ferreira Palhano Zandona Criveletto, conforme cartão do associado n° 00141113802012111.
Relata que fora submetido a procedimento de Laparoscopia em Salvador, cujo valor da cirurgia investigativa foi de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais).
Afirma que do referido exame resultou o diagnóstico de tumor carcinoma do córtex adrenal de alto grau (grau III) com mais de 20 mitoses em 50 campos de grande aumento, sendo este grave, raro e com poucas opções de tratamento disponíveis.
Aduz que fora indicado o procedimento de quimioterapia e radioterapia, sendo o primeiro via oral por, pelo menos, cinco anos.
Enquanto que a radioterapia seria realizado no Hospital Santa Isabel, o qual possui o dito convênio com a parte ré.
Entretanto, solicitada autorização do procedimento à prestadora de serviço, este fora negado.
Relata, ainda, que diante do seu grave estado de saúde, o procedimento fora realizado no Hospital da Bahia, onde iniciou seu tratamento e exames, custando valor de R$ 7.872,27 (sete mil oitocentos e setenta e dois reais e vinte e sete centavos).
Devido à intensidade do tratamento, o autor necessitou mudar-se temporariamente para a capital, comportando maiores despesas.
Mais a frente, surgiu a necessidade de novos exames, dentre eles o PET-CT, o qual novamente fora negado pela ré.
E assim, a prestadora de serviço seguiu negando as ulteriores solicitações de exames.
Em sede de tutela de urgência requereu que fosse obrigada a UNIMED a autorizar a realização dos exames pendentes, bem como o início da radioterapia e continuidade do tratamento médico.
Conforme decisão de ID 92471289 a tutela de urgência pleiteada foi deferida, assim como a gratuidade da justiça.
Em sua peça contestatória, a Ré afirma que o tratamento na forma requerida, tal qual descrito na exordial não se encontra assegurado na Lei Federal nº 9.656/98 que regulamenta a matéria e nem no Contrato firmado Réplica apresentada no ID 237979354. É o relatório.
Fundamento e DECIDO. É objetivo do autor compelir a seguradora requerida a dar cobertura às despesas médico-hospitalares relacionadas ao tratamento de radioterapia IMRT , exame PET-CT e o exame dosagem de mitotano. É pacífico o posicionamento jurisprudencial no sentido de que é abusiva a conduta de prestadora de assistência médica ou de seguro saúde, consistente em, na vigência de contrato de saúde, sujeito à incidência da Lei nº 9.656/98 e ao Código de Defesa do Consumidor, negar cobertura a exame relacionado a tratamento de doença coberta, por violar a boa-fé objetiva: direito subjetivo assegurado em contrato não pode ser exercido de forma a subtrair do negócio sua finalidade precípua.
Por aplicação do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, de rigor reconhecer a nulidade da cláusula contratual invocada pela requerida, de forma a impor-lhe a obrigação de arcar com todos os custos relacionados com o tratamento de radioterapia IMRT e do exame PET-CT.
Não estarem radioterapia IMRT e exame PET inseridos no rol de procedimentos previstos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS não autoriza recusa de cobertura, uma vez que referida relação ostenta caráter indicativo, mas não vinculante, quanto à extensão das coberturas.
Mais ainda, o rol não sofre alterações há algum tempo, enquanto os avanços da medicina são diários.
Oportuno ressaltar que a causa do contrato é a cobertura de determinadas doenças, mediante pagamento direto do respectivo custo ao prestador dos serviços incumbido de ministrar o tratamento.
Neste sentido, não cabe à requerida tecer mínima consideração quanto ao tratamento prescrito, muito menos recusar pagamento, se a doença está inserida na cobertura contratual. É que cobrir a moléstia, mas negar-se a pagar pelo meio curativo é o mesmo que nada cobrir, de forma a extirpar o sinalágma contratual.
Ora, o cumprimento do contrato não permite seleção pela ré de soluções terapêuticas outras e a negativa por ela manifestada revela interpretação abusiva das cláusulas contratuais, compromete o objeto do contrato, qual seja, a prestação de serviços destinados à manutenção da saúde e da vida do contratante.
Mais ainda impõe ao autor desvantagem exagerada em benefício da operadora, mesmo diante da farta documentação trazida aos autos acerca da necessidade do tratamento e do exame.
Como ensina Claudia Lima Marques (“Comentários ao Código de Defesa do Consumidor”, 3ª Ed.
Pag 942), “a tendência hoje no direito comparado e na exegese do CDC é conectar a abusividade das cláusulas a um paradigma objetivo, em especial, ao princípio da boa-fé objetiva; observar mais seus efeitos, seu resultado, e não tanto repreender uma atuação maliciosa ou não subjetiva. (...) Segundo o inciso IV do artigo 51, são nulas as cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, “que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis à boa-fé ou a equidade”. (...) O § 1º do artigo 51 há que ser lido em conjunto e complementando a cláusula geral do artigo 51, IV.
Em verdade, o § 1º explica a expressão “desvantagem exagerada” para o consumidor, que é utilizada no artigo 51, IV, ao lado de expressões mais consagradas, como boa-fé e equidade.
A cláusula geral define como iníquas os abusivas as cláusulas “que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. ...
As linhas mestras do § 1º são: I. não ofender aos princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II. não restringir direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III. não se mostrar excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstancias peculiares ao caso.” Eis alguns precedentes: “Plano de Saúde.
Radioterapia de intensidade modulada (IMRT).
Recusa de cobertura de tratamento não autorizado pela ré.
Inteligência às Súmulas 469 do C.
Superior Tribunal de Justiça e 95, 100 e 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Prescrição médica.
Necessidade do tratamento.
Mantida a sentença.
Recurso não provido.” (TJSP/Ap nº 1014225-83.2014.8.26.0562, 5ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Fernanda Gomes Camacho, j. 21/10/2015).
Plano de Saúde.
Ação de obrigação de fazer.
Recusa de cobertura de tratamento de câncer, por 'radioterapia com IMRT'.
Alegação da ré de ausência de cobertura pelo contrato firmado com o plano de saúde.
Sentença de procedência.
Inconformismo da ré.
Acolhimento parcial.
Existência de expressa indicação médica para o tratamento.
Irrelevância de não constar no procedimento do rol da ANS.
Listagem que é referência básica, não taxativa.
Negativa de cobertura que fere a boa-fé contratual, ameaça seu objeto e equilíbrio e onera excessivamente o consumidor.
Questão pacificada pela Súmula 102 deste Tribunal. (...)” (TJSP/AP. nº 0011565-18.2013.8.26.0010, 3ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Viviani Nicolau, j. 05/08/2014) Exigível, portanto, a cobertura securitária ao tratamento radioterápico IMRT, o exame PET-CT e e o exame dosagem de mitotano.
Por fim, é certo que o mero inadimplemento contratual, em regra, não gera dano moral indenizável.
Contudo, no caso em testilha, a injusta negativa da ré não figura mero dissabor, mas representa perturbador incômodo, capaz de trazer desassossego relevante à autora, em um momento tão delicado da sua vida, diante da gravidade do seu estado clínico, padecendo de dores oncológicas limitantes, sendo obrigada a intentar a presente demanda para garantir a cobertura contratual a que faz jus.
A postura da ré, ao negar cobertura do procedimento terapêutico, necessário a recuperação e possível melhora do estado clínico da autora, é inadmissível e reprovável, fazendo imperiosa a inibição de práticas reiteradas, coibição esta contundente, de modo a impedir que outros se sujeitem a tal ordem de constrangimento e dissabor.
Por tais considerações a pretensão indenizatória perseguida na inicial deve ser acolhida.
No tocante ao quantum indenizatório, considerando a natureza e a extensão do dano, e sua repercussão, razoável a fixação do valor da indenização em R$ 3.000,00, (três mil reais) para a adequada penalização da ré, para que evite a repetição do atentado, sem resultar no enriquecimento sem causa da parte autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela anteriormente concedida, consistente na obrigação de custear o tratamento descrito na inicial, sendo o tratamento de radioterapia IMRT , exame PET-CT e o exame dosagem de mitotano. b) ao pagamento de danos morais à parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigidos pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data desta sentença (Súmula nº 362 do C.STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.C.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barreiras, datado e assinado eletronicamente.
MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza de Direito Assinado digitalmente Força Tarefa- Ato normativo 26, de 05 de setembro de 2023 -
08/01/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2023 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2023 17:58
Julgado procedente o pedido
-
22/06/2023 16:16
Conclusos para julgamento
-
28/01/2023 17:18
Decorrido prazo de UNIMED UBERLANDIA COOP.REGIONAL TRABALHO MEDICO LTDA em 27/10/2022 23:59.
-
15/12/2022 18:52
Decorrido prazo de LUCAS LAIRTON FERREIRA LODI em 27/10/2022 23:59.
-
04/11/2022 10:56
Conclusos para decisão
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04/11/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2022 05:28
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2022.
-
04/10/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
28/09/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2022 17:49
Juntada de Petição de réplica
-
21/09/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 22:47
Publicado Despacho em 15/09/2022.
-
16/09/2022 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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14/09/2022 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2022 14:40
Expedição de citação.
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23/08/2022 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 15:06
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2021 10:53
Conclusos para despacho
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09/07/2021 10:50
Juntada de Certidão
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07/04/2021 16:04
Expedição de citação.
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27/03/2021 01:18
Decorrido prazo de LUCAS LAIRTON FERREIRA LODI em 08/03/2021 23:59.
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14/02/2021 19:53
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 10:48
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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10/02/2021 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/02/2021 10:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/02/2021 10:28
Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2021 16:08
Conclusos para decisão
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09/02/2021 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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