TJBA - 0098848-58.2010.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0098848-58.2010.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Jvt Bar E Restaurante Ltda Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0098848-58.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: JVT BAR E RESTAURANTE LTDA Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
29/06/2022 17:39
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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27/05/2022 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2022 04:34
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2022.
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14/05/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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11/05/2022 11:04
Comunicação eletrônica
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11/05/2022 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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13/02/2021 12:28
Devolvidos os autos
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23/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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04/04/2019 00:00
Petição
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27/03/2019 00:00
Recebimento
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19/02/2019 00:00
Publicação
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09/02/2019 00:00
Improcedência
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19/10/2011 12:33
Conclusão
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19/10/2011 08:48
Petição
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18/10/2011 10:33
Recebimento
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18/10/2011 10:25
Protocolo de Petição
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28/09/2011 11:29
Entrega em carga/vista
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23/09/2011 08:17
Documento
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23/09/2011 07:49
Mandado
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02/09/2011 14:28
Mandado
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04/08/2011 17:35
Expedição de documento
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03/08/2011 15:14
Expedição de documento
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21/03/2011 18:56
Mero expediente
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13/01/2011 14:11
Conclusão
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10/11/2010 11:24
Recebimento
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10/11/2010 06:58
Remessa
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09/11/2010 15:53
Redistribuição
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09/11/2010 15:32
Mudança de Classe Processual
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08/11/2010 08:25
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2010
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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