TJBA - 8101187-57.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 12:10
Decorrido prazo de IDOLINE BOTELHO PEREIRA em 28/05/2025 23:59.
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31/05/2025 12:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/05/2025 23:59.
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30/04/2025 22:10
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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30/04/2025 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 10:01
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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23/04/2025 06:31
Conclusos para despacho
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07/04/2025 20:42
Juntada de Petição de comunicações
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02/04/2025 08:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/04/2025 08:38
Juntada de Certidão
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31/03/2025 13:54
Juntada de Petição de comunicações
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20/02/2025 15:08
Expedição de decisão.
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11/02/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8101187-57.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Idoline Botelho Pereira Interessado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8101187-57.2024.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] INTERESSADO: IDOLINE BOTELHO PEREIRA INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A Idoline Botelho Pereira, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação indenizatória contra Banco do Brasil S/A, também qualificado, para pagamento de danos materiais em razão de saque indevido relativo ao seu saldo de PIS/PASEP.
Antes de se determinar o regular prosseguimento ao feito, é necessária análise sobre a competência para apreciar o presente feito.
Vejamos.
A Resolução TJBA nº 15, de 24 de julho de 2015, publicada no DPE de 28/07/2015, redefiniu a competência das Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital, atribuindo a esta vara competência definida pelo artigo 69 da Lei nº. 10.845 de 27 de novembro de 2007, e determinando que a distribuição, a partir de então, passasse a ser especializada.
O art. 69, da Lei 10.845/2007– Lei de Organização Judiciária, estabelece a competência das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.
Da análise dos autos, temos que o presente feito envolve nítido litígio de natureza cível, visto que o seu mérito objetiva a diferença nos valores depositados e sacados em conta do PASEP, decorrente da alegada má gestão da instituição financeira, de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
Entretanto, o Banco do Brasil atua como mero depositário dos valores depositados pelo empregador, por força de expressa determinação do art. 5.º, da Lei Complementar n.º 8/1970, ou seja, a instituição financeira atua como apenas como administradora de um programa governamental e não como prestadora de um serviço, não se tratando de um serviço bancário oferecido ao consumidor, pois este não pode livremente escolher quem vai administrar os valores de sua titularidade, não configurando, portanto, relação entre consumidor e fornecedor de produto ou serviço, e, assim sendo, não há que se falar em aplicação das regras contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, inaplicáveis ao presente caso as disposições do CDC, já que a rubrica guarda vinculação com relação de natureza civil e não consumerista, sendo mister o seu exame a partir das disposições da lei civil, conforme entendimento jurisprudencial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONFLITO SUSCITADO PELO JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR/BA CONTRA O JUÍZO DA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA.
DISCUSSÃO ACERCA DE DESFALQUES HAVIDOS NA CONTA VINCULADA AO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP).
BANCO QUE ATUA COMO ADMINISTRADOR E DEPOSITÁRIO DOS VALORES POR DETERMINAÇÃO LEGAL.
ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR N. 1970.O BANCO PRESTA SERVIÇO À UNIÃO E É REMUNERADO POR ISSO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO DIRETA COM OS TITULARES DAS CONTAS BANCÁRIAS.
NÃO SE TRATA DE SERVIÇO BANCÁRIO OFERECIDO DE FORMA AMPLA AOS CONSUMIDORES.
PRECEDENTES DO TJBA E DOS DEMAIS TRIBUNAIS PÁTRIOS EM CASOS SIMILARES.
O JUÍZO SUSCITANTE É COMPETENTE PARA APRECIAR A CAUSA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. 1.
O presente conflito negativo de competência foi suscitado pelo MM.
Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA nos autos da “Ação Indenizatória”, a qual foi inicialmente distribuída ao MM.
Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA; 2.
De acordo com o art. 69 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei n. 10.845/2007) compete aos juízes das Varas de Relações de Consumo processar e julgar os litígios decorrentes de relações de consumo.
O art. 68, I, a, do referido diploma normativo prevê a competência residual dos juízes das Varas Cíveis e Comerciais; 3.
Competência do Juízo Suscitante.
No caso do processo originário, o que se observa é que a relação jurídica existente entre as partes não é de consumo, uma vez que a referida instituição financeira não atua, neste caso, como fornecedora de bens ou serviços, mas sim como administradora e depositária dos valores oriundos do PASEP por força de disposição legal, conforme art. 5º da Lei Complementar n. 08/1970.
O Banco do Brasil S/A, ao atuar na qualidade de depositário do Fundo PIS/PASEP, presta serviço à União Federal e, em contrapartida, é remunerado por isso.
Como consequência lógica, não possui relação direta de consumo com os titulares das contas.
A administração de contas individuais que contém recursos de contribuições do PASEP não se caracteriza como serviço bancário oferecido de forma ampla aos consumidores.
O entendimento de que a competência para apreciar causas da mesma natureza da que originou o presente conflito é das Varas Cíveis é reiterado na jurisprudência do TJBA e dos demais Tribunais Públicos.
Precedentes; 4.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. (TJBA, Classe: Conflito de competência, Número do Processo: 8004174-32.2022.8.05.0000, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 02/06/2022) (grifamos).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO CÍVEL E JUÍZO DE RELAÇÕES DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
REAJUSTES DOS VALORES RECOLHIDOS EM CONTA VINCULADA DO PASEP.BANCO DO BRASIL.
ATUAÇÃO COMO ADMINISTRADOR E GESTOR DO FUNDO.
DETERMINAÇÃO LEGAL.
ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR N. 08/1970.RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO VERIFICADA.CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DO SALVADOR. (TJBA, Classe: Conflito de competência, Número do Processo: 8025940-78.2021.8.05.0000, Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 09/04/2024) (grifamos).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE CORREÇÃO DO VALOR DEPOSITADO DO FUNDO PIS/PASEP.BANCO DO BRASIL QUE NÃO ATUA COMO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.
ART. 3.º do CDC.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
PRECEDENTES.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL.
IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. 1.
A relação que deu ensejo à ação não é de consumo, pois o Banco do Brasil não atua como fornecedor de serviços nos moldes do art. 3.º, do Código de Defesa do Consumidor, mas, sim, como mero depositário dos valores vertidos para o fundo, na forma do que dispõe o art. 5.º da Lei Complementar no 8/70, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. 2.
Portanto, a instituição financeira não disponibiliza o referido serviço no mercado de consumo, apenas cumpre obrigação legal - no domínio do direito administrativo - de servir como administrador das contas titularizadas pela União Federal. 3.
Nesse contexto, sendo o objeto da lide suposta incorreção da fórmula de correção monetária e juros moratórios incidente sobre o saldo disponível na conta da parte autora, não se vislumbra qualquer relação de consumo a justificar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, eis que não preenchidos os requisitos dos arts. 2.º e 3.º deste diploma normativo.
Conflito negativo de competência improcedente. (TJBA, Classe: Conflito de competência, Número do Processo: 8023840-87.2020.8.05.0000, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, Publicado em: 04/11/2021) (grifamos).
Pelo exposto, e considerando que a incompetência absoluta é questão de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 64, §1º, CPC, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o presente feito, declinando da competência uma das Varas Cíveis desta comarca, com base na Resolução TJBA nº 15, e no art. 68, da Lei. 10.845/2007.
P.
I.
Após o prazo recursal, encaminhe-se o processo com as devidas baixas.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito -
17/12/2024 11:57
Declarada incompetência
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10/12/2024 07:31
Conclusos para despacho
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09/12/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 20:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/11/2024 23:59.
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30/10/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 17:15
Expedição de ato ordinatório.
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23/10/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 21:18
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 08:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/09/2024 08:46
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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30/09/2024 08:44
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 30/09/2024 08:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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27/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 19:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/08/2024 23:59.
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06/08/2024 13:23
Recebidos os autos.
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31/07/2024 17:55
Expedição de citação.
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31/07/2024 17:53
Expedição de decisão.
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31/07/2024 17:53
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/07/2024 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2024 15:41
Concedida a gratuidade da justiça a IDOLINE BOTELHO PEREIRA - CPF: *45.***.*86-53 (REQUERENTE).
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30/07/2024 14:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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30/07/2024 14:22
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 30/09/2024 08:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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29/07/2024 17:13
Conclusos para despacho
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29/07/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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