TJBA - 8050456-57.2024.8.05.0001
1ª instância - 9Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador9ª Vara Cível E COMERCIALRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8050456-57.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Defeito, nulidade ou anulação, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente AUTOR: RITA PATRICIA FREITAS SILVA Requerido(a) REU: ALCIDES MENDES LEITE JUNIOR, JOAO VICTOR SILVA MENDES LEITE, JHENNIFE DE SOUZA DIAS Trata-se de embargos de declaração que foram opostos pela parte ré contra o pronunciamento de id 459476664, sustentando a existência do(s) vício(s) da omissão, obscuridade, contradição e erro material. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito do recurso. No presente caso, em dado momento do seu longo arrazoado recursal de 38 laudas, a parte ré aduz o seguinte: "Neste caso, nota-se que a decisão sequer menciona o todo indigitado e trazidos aos autos em Petição e anexos pelos Requeridos, como: (Gratuidade; Competência Absoluta; Prescrição, (matéria de ordem pública) e Fungibilidade), desconsiderando todo arrazoado sobre o tema trazido na Peça Pedido de Reconsideração / Contestação (tempestiva), com 21 (vinte uma) laudas, constantes em ID 444473218 e seus mais de 36 (trinta e seis anexos (provas e outros) e Petição de Fungibilidade ID 448708813, contrariando assim as Legislação pertinente; Princípios; Acórdãos; Farta Jurisprudência e entendimentos balizadores acerca do tema." Ocorre que a decisão impugnada não se prestou a nenhum outro objetivo a não ser o de reconhecer o comparecimento espontâneo dos réus ao processo, determinando, ao final, que o cartório certificasse se os réus apresentaram contestação.
Nada mais. Note a parte ré que em momento algum houve a desconsideração das alegações de ordem pública veiculadas pelo réu em suas inúmeras manifestações nos autos. Tais questões, é pouco mais do que evidente, precisarão e serão desatadas. Mas o processo, perceba a parte ré, é um movimento coordenado de atos, sendo impossível passar à fase seguinte se a anterior não é devidamente superada. Foi por isso e não por outra razão, que a decisão atacada não avançou para a análise das questões de ordem pública sustentadas pela parte acionada. Era e é necessário encerrar a fase postulatória para, em seguida, na fase de saneamento e organização do processo, deter-se sobre as questões que eventualmente impedem o exame das questões de mérito, tudo de modo a preparar o tal conjunto de atos coordenados para a fase seguinte de produção de prova. É verdade que a parte ré também se insurge contra o aspecto da decisão que negou o reconhecimento de contestação às suas inúmeras manifestações nos autos. Mas, nesse caso, o pronunciamento recorrido apontou com precisão suas razões de assim decidir, de maneira que cabe à parte acionada manejar o recurso de reforma adequado, já que os aclaratórios não se prestam a tal finalidade. Aliás, vale deixar o registro de que eventual reconhecimento da revelia não impedirá que o juízo analise as questões de ordem pública suscitadas, o que será feito, como já afirmei, na fase de saneamento e organização do processo. É por tudo isso que NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos. Cumpra o cartório o que lhe foi determinado no pronunciamento de id 459476664. Intimem-se. Salvador, 30 de junho de 2025.
GEORGE ALVES DE ASSISJuiz de Direito -
09/07/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 19:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/03/2025 13:10
Conclusos para decisão
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25/01/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8050456-57.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Rita Patricia Freitas Silva Advogado: Harianna Dos Santos Barreto (OAB:BA17280) Reu: Alcides Mendes Leite Junior Advogado: Humberto Moraes Vieira Almeida (OAB:BA51635) Advogado: Romario Jesus De Oliveira (OAB:SE6854) Reu: Joao Victor Silva Mendes Leite Advogado: Humberto Moraes Vieira Almeida (OAB:BA51635) Advogado: Romario Jesus De Oliveira (OAB:SE6854) Reu: Jhennife De Souza Dias Advogado: Humberto Moraes Vieira Almeida (OAB:BA51635) Advogado: Romario Jesus De Oliveira (OAB:SE6854) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8050456-57.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: RITA PATRICIA FREITAS SILVA Advogado(s): HARIANNA DOS SANTOS BARRETO (OAB:BA17280) REU: ALCIDES MENDES LEITE JUNIOR e outros (2) Advogado(s): HUMBERTO MORAES VIEIRA ALMEIDA (OAB:BA51635), ROMARIO JESUS DE OLIVEIRA (OAB:SE6854) DESPACHO Vistos, etc.
Contra a decisão proferida, foram opostos embargos de declaração aos IDs 463045746, 463045723 e 463045723.
Intime-se a parte autora, para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
Para além disso, intime-se a parte autora, para manifestar-se quanto a petição e documentos anexados ao ID 471060027, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimações e demais providências necessárias a cargo da secretaria.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito Auxiliar -
13/12/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 09:51
Conclusos para decisão
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28/10/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ALCIDES MENDES LEITE JUNIOR em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SILVA MENDES LEITE em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JHENNIFE DE SOUZA DIAS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:58
Decorrido prazo de JHENNIFE DE SOUZA DIAS em 14/10/2024 23:59.
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20/09/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 17:29
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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14/09/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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09/09/2024 22:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2024 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2024 10:11
Conclusos para despacho
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27/07/2024 10:05
Juntada de Petição de comunicações
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13/06/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 20:41
Decorrido prazo de HARIANNA DOS SANTOS BARRETO em 24/05/2024 23:59.
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07/06/2024 01:12
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 16:44
Expedição de carta via ar digital.
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14/05/2024 16:44
Expedição de carta via ar digital.
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14/05/2024 16:44
Expedição de carta via ar digital.
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14/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 15:27
Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2024 09:34
Conclusos para despacho
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04/05/2024 23:56
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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04/05/2024 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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19/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 14:29
Conclusos para despacho
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17/04/2024 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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