TJBA - 0004228-05.2004.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 15:25
Baixa Definitiva
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09/04/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 09:06
Decorrido prazo de IVANA ROBERTA COUTO REIS DE SOUZA em 16/02/2024 23:59.
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22/02/2024 09:06
Decorrido prazo de ELY VILAS BOAS COSTA em 16/02/2024 23:59.
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22/02/2024 09:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/02/2024 23:59.
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20/02/2024 22:20
Decorrido prazo de SSV SALVADOR SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 21:16
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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16/02/2024 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0004228-05.2004.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Caixa Economica Federal Advogado: Ivana Roberta Couto Reis De Souza (OAB:BA17101) Advogado: Ely Vilas Boas Costa (OAB:BA4716) Executado: Ssv Salvador Servicos De Vigilancia Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1a Vara dos Feitos às Relações de Consumo Cíveis, Comerciais e Registros Públicos E-mail: [email protected]; Telefone: (71) 3283-1922.
SENTENÇA Vistos, etc.
Da simples análise da movimentação processual, verifica-se que este encontra-se, de fato, paralisado, sem receber movimentação útil, há mais de 1 (um) ano, o que configura o seu abandono por parte do autor que deixou de promover as diligências necessárias ao seu andamento.
Muito embora não se possa imputar ao particular eventual demora inerente à máquina Judiciária, tratando-se de processo listado na META 2 do CNJ, ou seja, em tramitação há mais de 04 anos, e diante das inúmeras ações em andamento nesta Vara, as quais são constantemente diligenciadas pela partes, a presente demanda não tem possibilidade de permanecer em andamento, visto que nada de útil se produziu aqui que pudesse demonstrar a viabilidade do processo, qual seja, atingir a efetiva prestação jurisdicional.
Condutas, inócuas e sem qualquer efetividade, evidenciam o desinteresse na condução do processo e eternizam sua existência violando o princípio da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII).
Assim, ante a negligência da parte autora, julgo extinto o processo, na forma do art. 485, II, do CPC.
Sem custas remanescentes ou honorários.
Ficam revogadas eventuais tutelas concedidas no curso da ação.
Transitada esta em julgado, arquive-se, com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
P.R.I.
Cumpra-se.
Atribuo ao presente, força de mandado/citação/ofício.
Lauro de Freitas (BA), na data da assinatura digital.
Luiza Elizabeth de Sena Sales Santos Juíza de Direito -
07/01/2024 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2021 05:19
Publicado Intimação em 12/01/2021.
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11/01/2021 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/01/2021 10:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/12/2020 19:55
Conclusos para julgamento
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15/09/2020 05:53
Publicado Intimação em 10/08/2020.
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31/08/2020 03:38
Publicado Intimação automática de migração em 30/07/2020.
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31/08/2020 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/08/2020 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/02/2015 00:00
Petição
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09/07/2014 00:00
Petição
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19/06/2014 00:00
Publicação
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06/06/2014 00:00
Recebimento
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06/06/2014 00:00
Remessa
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14/05/2014 00:00
Reativação
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14/05/2014 00:00
Reativação
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19/02/2009 14:07
Baixa Definitiva
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19/02/2009 14:07
Definitivo
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04/02/2009 14:00
Incompetência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2012
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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