TJBA - 0000147-91.1996.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0000147-91.1996.8.05.0150 Embargos À Execução Jurisdição: Lauro De Freitas Embargante: Alfacon Comercio E Industria De Alimentos Ltda Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552) Embargado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0000147-91.1996.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS EMBARGANTE: ALFACON COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB:BA11552) EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) SENTENÇA Nos moldes da decisão id. 212646352restou determinado à parte autora que regularizasse sua representação processual, entretanto não houve manifestação.
Diante da inércia da parte autora, no que concerne ao não atendimento do comando judicial que determinou a regularização de sua representação processual, impõe-se a extinção do feito, em consonância com o inciso I, do art. 76 do Código de Processo Civil.
Note-se que a não regularização da representação processual redunda na ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, julgo extinta ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Condeno o autor pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos fixo em 10%(Dez por cento), sobre o valor da causa.
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa.
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) DESTINATÁRIO: Nome: ALFACON COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA Endereço: Estrada Do Coco Km , BA , Abrantes, CAMAçARI - BA - CEP: 42840-660 -
05/08/2022 10:46
Decorrido prazo de ALFACON COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA em 04/08/2022 23:59.
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29/07/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 10:12
Publicado Despacho em 06/07/2022.
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07/07/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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05/07/2022 15:47
Expedição de despacho.
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05/07/2022 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2022 22:27
Conclusos para despacho
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01/08/2021 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2021.
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01/08/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2021
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20/07/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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11/11/2020 00:00
Mero expediente
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22/05/2020 00:00
Publicação
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19/05/2020 00:00
Mero expediente
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24/04/2017 00:00
Expedição de documento
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09/03/2013 00:00
Recebimento
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16/01/2013 00:00
Petição
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31/03/2012 15:50
Remessa
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31/03/2012 15:50
Reativação
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28/08/2010 10:03
Baixa Definitiva
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28/08/2010 10:03
Definitivo
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04/05/2009 16:07
Expedição de documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/1996
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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