TJBA - 0000642-54.2018.8.05.0154
1ª instância - 1Vara Criminal de Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 0000642-54.2018.8.05.0154 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Reu: Aecio Nascimento Alves Advogado: Janaina Cardoso Dos Santos (OAB:BA66234) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000642-54.2018.8.05.0154 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: AECIO NASCIMENTO ALVES Advogado(s): JANAINA CARDOSO DOS SANTOS (OAB:BA66234) DECISÃO Trata-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO ESTADO DA BAHIA, em desfavor de Aécio Nascimento Alves, qualificado nos autos em epígrafe, sendo acusado de ter incorrido na pena do artigo 306, da Lei nº 9.503/1997, para tanto, as questões de fato e de direito constantes na peça inicial acusatória (id nº 117776298).
A denúncia foi recebida no dia 03/09/2021, id nº 134585581.
A defesa do réu ofereceu resposta à acusação (id nº 246652345). É o relatório.
Decido.
Ao apresentar resposta à acusação, o réu arguiu preliminar de suspensão condicional do processo e de inépcia da denúncia.
Alega que "Destarte, a denuncia realizada não passa de meras alegações infundadas.
Vez que, a única prova trazida nos autos foram os depoimentos dos policiais que diz que o denunciado estava “visivelmente” bêbado e um formulários sem qualquer autenticação legal dos agentes habilitados.".
Sustenta que "não há provas suficientes que comprove que o denunciado estava embriagado ou que detinha a sua capacidade psicomotora alterada por bebida alcóolica, requerendo desde já sua absolvição".
A denúncia do Ministério Público descreve os fatos imputados ao réu com a devida clareza e precisão, qualifica o tipo penal de forma adequada e apresenta indícios suficientes de autoria e materialidade do delito.
A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
A imputação do delito de embriaguez ao volante prescinde de prova do dano ou do risco de dano ocasionado na conduta apurada, bastando para a configuração do crime a demonstração de que o agente conduzia veículo automotor sob a influência de álcool, exatamente como ocorreu no presente caso, em que tanto os testemunhos colhidos quanto a declaração do réu de que ingeriu bebida alcoólica.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de inépcia da denúncia.
Analisando a resposta à acusação feita pelo réu, entendo que ela não traz provas cabais de existência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente.
Por outro lado, a peça defensiva não teve o condão de demostrar que esteja extinta a punibilidade do acusado.
Além disso, o fato narrado na denúncia constitui, em tese, crime.
Assim, deixo de absolver sumariamente o denunciado, ante a inocorrência das situações especificadas no art. 397 do CPP.
Deve-se destacar, todavia, que o magistrado, nesta fase do procedimento, não deve adentrar incisivamente em detalhes sobre a materialidade e autoria do fato, sob pena de realizar um juízo precipitado de mérito.
Lado outro, imperioso ressaltar o recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, porquanto entende aquela Corte que “a manifestação do Juízo processante não há de ser exaustiva, sob pena de antecipação prematura de um juízo meritório que deve ser naturalmente realizado ao término da instrução criminal, em estrita observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório.” (Habeas Corpus nº 167.378-SE, STJ, 5ª Turma, unânime, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 23.8.2011, publicado no DJ em 8.9.2011).
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 399 do CPP, designe-se audiência de instrução e julgamento, bem como para possível tratativa do pedido de suspensão condicional do processo.
Inclua-se o processo na pauta.
Intimem-se as partes e as testemunhas.
Publique-se e cumpra-se.
Atribuo ao presente ato a força de mandado/ofício.
LUÍS EDUARDO MAGALHÃES/BA, data da assinatura eletrônica.
AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO JUIZ DE DIREITO -
17/10/2022 14:35
Decorrido prazo de AECIO NASCIMENTO ALVES em 30/09/2022 23:59.
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04/10/2022 09:00
Conclusos para decisão
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03/10/2022 22:20
Juntada de Petição de réplica
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22/09/2022 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2022 10:17
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2022 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2022 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2022 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2022 07:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2022 07:31
Juntada de Petição de certidão
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15/10/2021 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/10/2021 17:33
Expedição de Mandado.
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03/09/2021 17:26
Recebida a denúncia contra AECIO NASCIMENTO ALVES (REU)
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29/07/2021 12:05
Conclusos para despacho
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09/07/2021 14:18
Devolvidos os autos
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11/01/2021 12:04
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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17/04/2018 17:02
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2018
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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