TJBA - 0551535-97.2017.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Regina Helena Ramos Reis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 11:14
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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17/03/2025 11:14
Baixa Definitiva
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17/03/2025 11:14
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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13/03/2025 06:59
Juntada de Certidão
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12/03/2025 03:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PILAO ARCADO em 11/03/2025 23:59.
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12/02/2025 10:15
Decorrido prazo de ADVOCACIA WANDERLEY GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 10/02/2025 23:59.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 14 EMENTA 0551535-97.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Advocacia Wanderley Gomes Advogados Associados - Epp Advogado: Henrique Tanajura Silva (OAB:BA27047-A) Advogado: Jose Wanderley Oliveira Gomes (OAB:BA12929-A) Apelante: Municipio De Pilao Arcado Advogado: Lairton Augusto Dos Santos Araujo (OAB:PE35876-A) Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0551535-97.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE PILAO ARCADO Advogado(s): LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO APELADO: ADVOCACIA WANDERLEY GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP Advogado(s):JOSE WANDERLEY OLIVEIRA GOMES, HENRIQUE TANAJURA SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DO MUNICÍPIO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE MUNICÍPIO E ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA PARA RECEBIMENTO DE VERBA DO FUNDEF - (FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL).
VERBAS ORIUNDAS DO FUNDEF/FUNDEB.
LEGALIDADE.
PRECEDENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RESP.1604440-PE.
ALEGAÇÃO DA NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0551535-97.2017.8.05.0001, sendo apelante Município de Pilão Arcado e apelado Advocacia Wanderley Gomes.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, data certificada pelo sistema.
ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA JUÍZA CONVOCADA - RELATORA -
19/12/2024 03:50
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 10:40
Juntada de Petição de Documento_1
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18/12/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 17:30
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PILAO ARCADO - CNPJ: 13.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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17/12/2024 17:08
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 13:25
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PILAO ARCADO - CNPJ: 13.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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16/12/2024 20:06
Deliberado em sessão - julgado
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19/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:07
Incluído em pauta para 09/12/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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19/11/2024 09:44
Solicitado dia de julgamento
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04/09/2024 12:58
Conclusos #Não preenchido#
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04/09/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 11:26
Recebidos os autos
-
04/09/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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