TJBA - 0785329-67.2013.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 02:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 17/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:54
Decorrido prazo de ELBERT TRINDADE MIRANDA em 27/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 03:14
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2024.
-
07/11/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 17:33
Baixa Definitiva
-
31/10/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 17:27
Expedição de ato ordinatório.
-
31/10/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 13:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/10/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 14:14
Expedição de Decisão.
-
11/03/2024 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 22:20
Decorrido prazo de ELBERT TRINDADE MIRANDA em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 21:11
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
16/02/2024 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
10/01/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0785329-67.2013.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Elbert Trindade Miranda Advogado: Oscar Augusto Rabello Machado (OAB:BA5524) Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0785329-67.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: ELBERT TRINDADE MIRANDA Advogado(s): OSCAR AUGUSTO RABELLO MACHADO (OAB:BA5524) SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
07/01/2024 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2024
-
07/01/2024 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2024
-
07/01/2024 22:51
Comunicação eletrônica
-
07/01/2024 22:51
Comunicação eletrônica
-
07/01/2024 22:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/12/2023 08:30
Conclusos para julgamento
-
15/12/2023 08:30
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
-
15/12/2023 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2023 03:13
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2022.
-
01/01/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
-
26/10/2022 09:14
Comunicação eletrônica
-
26/10/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
22/10/2022 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2022 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
27/11/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
20/11/2021 00:00
Publicação
-
20/11/2021 00:00
Publicação
-
18/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
17/11/2021 00:00
Por decisão judicial
-
11/11/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
29/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
13/09/2021 00:00
Petição
-
31/05/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
27/05/2021 00:00
Expedição de Carta
-
27/05/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
27/05/2021 00:00
Publicação
-
25/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/05/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
21/05/2021 00:00
Mero expediente
-
18/05/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
24/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
09/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
06/03/2021 00:00
Petição
-
23/02/2021 00:00
Execução Frustrada
-
14/01/2021 00:00
Expedição de Carta
-
22/09/2020 00:00
Publicação
-
18/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/09/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
11/09/2020 00:00
Mero expediente
-
10/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
24/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
22/07/2020 00:00
Petição
-
17/06/2020 00:00
Publicação
-
12/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/06/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
11/06/2020 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
11/06/2020 00:00
Concluso para Sentença
-
10/06/2020 00:00
Petição
-
01/06/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
01/06/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
30/01/2017 00:00
Ausência de pressupostos processuais
-
21/07/2013 00:00
Expedição de Carta
-
21/07/2013 00:00
Mero expediente
-
07/07/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
-
07/07/2013 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2013
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8004613-94.2022.8.05.0080
Adami SA Madeiras
Porto Frio Comercio e Armazenagem LTDA
Advogado: Vanessa Conceicao Tavares de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/02/2022 16:39
Processo nº 0139311-52.2004.8.05.0001
Municipio de Salvador
Banco Economico de Investimento S A
Advogado: Nuno Brito Ribeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/12/2011 15:05
Processo nº 8006158-53.2020.8.05.0022
Bernardino Lourenco de Souza
Banco Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/07/2020 18:55
Processo nº 0515691-18.2019.8.05.0001
Augusto Sandro da Silva Figueredo
Marcelo de Jesus Soares
Advogado: Carmen Lucia Feitosa de Morais
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/03/2019 10:52
Processo nº 8000271-39.2016.8.05.0213
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Marina Calasans de Souza
Advogado: Luis Ferreira de Moraes Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/02/2016 11:56