TJBA - 8000271-39.2016.8.05.0213
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ribeira do Pombal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 42229423
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26/05/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 11:19
Conclusos para despacho
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25/01/2024 11:18
Juntada de Certidão
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8000271-39.2016.8.05.0213 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ribeira Do Pombal Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:BA26552) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Executado: Jose Souza Santos Vestuario - Me Executado: Marina Calasans De Souza Intimação: De ordem do DR.
PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO, MM.
Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, ficam as partes AUTORA e RÉ, intimadas por seus advogados para, no prazo de 15(quinze) dias, tomarem conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita: ''Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000271-39.2016.8.05.0213 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, aduzindo, em síntese, que a sentença embargada, a qual extinguiu o feito sem resolução do mérito por abandono da causa, não observou o procedimento regular, deixando de realizar a prévia intimação pessoal da Exequente. É o essencial a relatar.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade dos aclaratórios, passo ao exame do mérito.
De fato, perlustrando os autos, constato o erro material na sentença embargada, posto que o feito foi extinto sem resolução do mérito, sem a observância da prévia intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no seu prosseguimento, conforme determina o Art. 485, §1º, do CPC.
Com efeito, CONHEÇO DOS EMBARGOS e, no mérito, julgo os mesmos ACOLHIDOS, para tornar nula a sentença (ID 6954792), determinando, por conseguinte, a intimação pessoal da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito.
P.R.I.
Ribeira do Pombal – Bahia, 27 de novembro de 2019.
PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO Juiz de Direito'' -
07/01/2024 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/01/2024 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2020 21:15
Conclusos para despacho
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05/02/2020 00:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/02/2020 23:59:59.
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05/02/2020 00:40
Decorrido prazo de MARINA CALASANS DE SOUZA em 04/02/2020 23:59:59.
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05/02/2020 00:40
Decorrido prazo de JOSE SOUZA SANTOS VESTUARIO - ME em 04/02/2020 23:59:59.
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05/02/2020 00:40
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 04/02/2020 23:59:59.
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14/12/2019 17:51
Publicado Intimação em 12/12/2019.
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11/12/2019 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/12/2019 18:25
Juntada de Petição de petição
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03/12/2019 00:56
Publicado Intimação em 02/12/2019.
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29/11/2019 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/11/2019 16:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/11/2019 16:04
Conclusos para julgamento
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23/08/2019 04:27
Decorrido prazo de MARINA CALASANS DE SOUZA em 19/08/2019 23:59:59.
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23/08/2019 04:27
Decorrido prazo de JOSE SOUZA SANTOS VESTUARIO - ME em 19/08/2019 23:59:59.
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23/08/2019 04:27
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 19/08/2019 23:59:59.
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31/07/2019 12:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2019 02:17
Publicado Intimação em 26/07/2019.
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28/07/2019 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/07/2019 00:28
Publicado Decisão em 26/07/2019.
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28/07/2019 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/07/2019 10:03
Expedição de intimação.
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24/07/2019 10:00
Expedição de decisão.
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24/07/2019 09:59
Expedição de decisão.
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01/04/2019 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2019 08:27
Conclusos para decisão
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21/08/2018 17:26
Juntada de Petição de petição
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21/08/2018 17:22
Juntada de Petição de petição
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14/08/2017 12:01
Juntada de Certidão
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24/07/2017 14:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/03/2017 01:17
Decorrido prazo de GLAUCIO FERNANDO DE FRANCA em 10/03/2017 23:59:59.
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22/03/2017 01:17
Decorrido prazo de FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA em 10/03/2017 23:59:59.
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22/03/2017 01:17
Decorrido prazo de RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES em 10/03/2017 23:59:59.
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22/03/2017 01:17
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 10/03/2017 23:59:59.
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20/03/2017 09:36
Conclusos para despacho
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20/03/2017 09:35
Juntada de Certidão
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02/03/2017 00:09
Decorrido prazo de JOSE SOUZA SANTOS VESTUARIO - ME em 27/02/2017 23:59:59.
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02/03/2017 00:09
Decorrido prazo de MARINA CALASANS DE SOUZA em 27/02/2017 23:59:59.
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07/02/2017 12:43
Expedição de intimação.
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06/02/2017 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2017 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2017 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2017 11:31
Expedição de citação.
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10/11/2016 09:25
Concedida em parte a Medida Liminar
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05/04/2016 00:08
Decorrido prazo de FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA em 04/04/2016 23:59:59.
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05/04/2016 00:08
Decorrido prazo de RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES em 04/04/2016 23:59:59.
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05/04/2016 00:08
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 04/04/2016 23:59:59.
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22/03/2016 10:03
Conclusos para despacho
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16/03/2016 13:00
Juntada de Petição de petição
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08/03/2016 12:38
Expedição de intimação.
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08/03/2016 12:26
Juntada de Certidão
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08/03/2016 12:25
Juntada de Certidão
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08/03/2016 12:24
Juntada de Certidão
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28/02/2016 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2016
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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