TJBA - 8076424-92.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Antonio Cunha Cavalcanti
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 08:42
Baixa Definitiva
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26/03/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 08:42
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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22/03/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA NEVES JUNIOR em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:07
Decorrido prazo de RODRIGO BARBOSA DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:07
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RAPHAEL SILVEIRA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:07
Decorrido prazo de 2ª VARA CRIME DA COMARCA DE SERRINHA BAHIA em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 14:09
Juntada de Petição de certidão
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10/03/2025 15:06
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2025 01:17
Publicado Ementa em 06/03/2025.
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27/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 14:03
Juntada de Petição de Documento_1
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA NEVES JUNIOR em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de RODRIGO BARBOSA DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RAPHAEL SILVEIRA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de 2ª VARA CRIME DA COMARCA DE SERRINHA BAHIA em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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25/02/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/02/2025 10:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/02/2025 10:31
Deliberado em sessão - julgado
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19/02/2025 00:05
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA NEVES JUNIOR em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:05
Decorrido prazo de RODRIGO BARBOSA DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:05
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RAPHAEL SILVEIRA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:05
Decorrido prazo de 2ª VARA CRIME DA COMARCA DE SERRINHA BAHIA em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 17:45
Incluído em pauta para 24/02/2025 12:00:00 Sala Virtual.
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12/02/2025 09:31
Solicitado dia de julgamento
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11/02/2025 10:24
Conclusos #Não preenchido#
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11/02/2025 10:20
Juntada de Petição de ED em HC Nº 8076424_92.2024.8.05.0000_CONTRADIÇÃ
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08/02/2025 02:16
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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08/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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06/02/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 00:24
Decorrido prazo de RODRIGO BARBOSA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:24
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RAPHAEL SILVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:24
Decorrido prazo de 2ª VARA CRIME DA COMARCA DE SERRINHA BAHIA em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 08:15
Conclusos #Não preenchido#
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02/02/2025 21:42
Juntada de Petição de CIÊNCIA FAVORÁVEL
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01/02/2025 02:11
Publicado Ementa em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 08:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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31/01/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:59
Denegado o Habeas Corpus a MARCELO FERREIRA NEVES JUNIOR - CPF: *63.***.*32-09 (PACIENTE)
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30/01/2025 15:45
Denegado o Habeas Corpus a MARCELO FERREIRA NEVES JUNIOR - CPF: *63.***.*32-09 (PACIENTE)
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30/01/2025 12:27
Deliberado em sessão - julgado
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24/01/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 17:16
Incluído em pauta para 27/01/2025 12:00:00 Sala Virtual.
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15/01/2025 10:01
Solicitado dia de julgamento
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14/01/2025 07:59
Conclusos #Não preenchido#
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13/01/2025 16:28
Juntada de Petição de HC 8076424_92.2024.8.05.0000_tráfico. violação de domicilio. nulidade das provas. fundamentação
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13/01/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antonio Cunha Cavalcanti - 2ª Câmara Crime 2ª Turma DECISÃO 8076424-92.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Marcelo Ferreira Neves Junior Advogado: Rodrigo Barbosa Da Silva (OAB:BA77074-A) Advogado: Pedro Henrique Raphael Silveira (OAB:BA79793-A) Impetrado: 2ª Vara Crime Da Comarca De Serrinha Bahia Impetrante: Rodrigo Barbosa Da Silva Impetrante: Pedro Henrique Raphael Silveira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8076424-92.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: MARCELO FERREIRA NEVES JUNIOR e outros (2) Advogado(s): RODRIGO BARBOSA DA SILVA (OAB:BA77074-A), PEDRO HENRIQUE RAPHAEL SILVEIRA (OAB:BA79793-A) IMPETRADO: 2ª VARA CRIME DA COMARCA DE SERRINHA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por RODRIGO BARBOSA DA SILVA e PEDRO HENRIQUE RAPHAEL SILVEIRA, Advogados, apontando como autoridade coatora o MM Juízo de Direito da 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SERRINHA/BA.
Narram que o Paciente e outros acusados foram presos em flagrante, no dia 10/12/2024, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, sendo decretada a prisão preventiva apenas em desfavor do Paciente.
Aduzem a ilegalidade do flagrante em razão da violação de domicílio, eis que os policiais adentraram na residência sem autorização do proprietário e sem mandado judicial, em ofensa ao art. 5°, XI da Constituição Federal.
Sustentam que o decreto preventivo carece de fundamentação idônea, destacando a necessidade de realizar o “distinguishing” dos precedentes invocados pela autoridade coatora na decisão atacada, conforme preceitua o art. 315, §2, inciso VI, do Código de Processo Penal.
Asseveram que ainda que a guarnição policial possua informações prévias da ocorrência de crime permanente no local (concedidas pelo Setor de Inteligência da PM BA – SOINT), tais informações não autorizam o ingresso no imóvel sem mandado de prisão e não configuram em fundadas razões para a busca domiciliar, em desacordo com o princípio da inviolabilidade do domicílio e o tema 280 de repercussão geral do STF.
Além disso, a abordagem foi realizada em carro descaracterizado e o indivíduo abordado, em frente da residência, não foi encontrado em posse de objeto ilegal.
Alegam que a prisão e as provas em desfavor do Paciente devem ser declaradas nulas, eis que realizadas em contexto de busca domiciliar sem autorização judicial.
Por fim, requerem que seja concedida liminarmente a ordem de Habeas Corpus com o relaxamento da prisão em favor do Paciente, ante a ausência das fundadas razões para ingresso em domicílio, e, no mérito, confirmada a liminar.
Anexaram documentos. É o relatório.
Decido. É cediço que a obtenção da medida liminar, em sede de habeas corpus, é medida absolutamente extraordinária, cabível quando, em sede de juízo superficial, reste cabalmente demonstrada a apontada ilegalidade do ato combatido, bem como evidenciados, de forma efetiva, o periculum in mora e o fumus boni iuris, pressupostos que autorizam o deferimento da tutela de urgência pretendida.
O Habeas Corpus visa precipuamente a proteção de quem sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (artigo 5º, LXVIII, da CF), possuindo rito sumaríssimo, por conseguinte não admitindo dilação probatória, razão pela qual exige de plano, prova pré-constituída e sem complexidade, sem que paire qualquer dúvida sobre o direito vindicado.
A despeito de não encontrar previsão legal, a doutrina e jurisprudência admitem-na, inclusive de ofício, na hipótese de ilegalidade flagrante, exigindo a demonstração dos requisitos das medidas cautelares em geral - fumus boni iuris e periculum in mora -, a fim de que a coação ilegal impugnada seja de pronto rechaçada e não cause prejuízos irreversíveis ao direito de ir, vir e ficar do paciente (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal: v. único.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2021. 10ª ed. rev. atual e ampl.) A tutela de urgência demanda a demonstração de ilegalidade manifesta, o que não ocorre no caso vertente.
Compulsando os autos, segundo informado pelos policias militares foram prestadas informações pelo Setor de Inteligência da PM/BA– SOINT, sobre a existência de uma casa na Rua Senhora Santana, nº 78, na cidade de Serrinha/Ba, que estava sendo utilizada para produção de entorpecentes, após a guarnição encontrar o local abordaram FELIPE em via pública, adentram no imóvel, sendo encontrados no seu interior os autuados “(…) MARCELO, ARTHUR e PAULO, todos no mesmo cômodo, organizando materiais, embalagens e sacos plásticos, além se ser localizado 05,6kg de maconha triturada, 01kg de maconha in natura e diversos aparelhos para o cultivo (...)”. (ID nº 75138770) A decisão que decretou a prisão preventiva (ID nº 75138770) apontou que: “(…) No caso em tela, a reprovabilidade da conduta é evidente, sendo apreendida grande quantidade de maconha em uma residência amplamente aparelhada para o cultivo em larga escala, contando com estufa, balança de precisão, umidificadores, treze refletores, temporizadores e vasos com fertilizantes.
Após análise dos autos, observa-se que no presente momento processual existem elementos mais robustos de autoria quanto à prática do crime de tráfico de drogas em relação aos autuados, notadamente em relação a MARCELO, que assumiu a propriedade da droga e do aparelhamento para o cultivo encontrado em uma residência alugada para ele para fins de cultivo de maconha.
Desse modo, verifica-se que se encontram presentes os referidos pressupostos exigidos para o decreto da medida extrema em desfavor de MARCELO FERREIRA NEVES JUNIOR.
Nesse passo, há necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, com a decretação de prisão preventiva. (…).” Diante de tais circunstâncias, não se depreende dos autos elementos aptos a infirmar a decisão que decretou a prisão preventiva neste momento processual.
Noutro giro, o entendimento jurisprudencial do STF, firmado no RE 603616, em que se discute, à luz do art. 5º, XI, LV e LVI, da Constituição Federal, a legalidade, ou não, das provas obtidas mediante invasão de domicílio por autoridades policiais sem o devido mandado judicial de busca e apreensão, que originou o Tema com Repercussão Geral nº 280, o qual firma a seguinte tese: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.
Compreende-se que os atos de ofício praticados pelos policiais militares, assim como todos os atos levados a efeito por funcionários públicos, gozam de presunção relativa de veracidade, atributo este que pode ser infirmado mediante a apresentação de evidências em sentido contrário, as quais devem ser produzidas durante a instrução de procedimentos administrativos e/ou judiciais e a própria Constituição Federal excepciona a garantia da inviolabilidade do domicílio na hipótese de flagrante delito.
Portanto, não se encontram presentes os requisitos essenciais ao deferimento da liminar ora vindicada – o fumus boni juris e o periculum in mora.
Ademais, pela natureza dos fatos narrados, é de bom alvitre colher as informações da dita Autoridade Coatora para examinar com maior profundidade as questões de fato e direito ora suscitadas.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar, eis que ausentes os seus requisitos legais.
Requisitem-se as informações à Autoridade apontada como coatora, no prazo de 10 (dez) dias, que poderão ser enviadas através do e-mail: [email protected].
Requeira-se, ainda, caso o processo seja digital, senha para acesso aos autos, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução nº 121 do CNJ.
Serve a presente, por cópia, como ofício, devendo a Secretaria da Câmara certificar nos autos a data de envio da comunicação.
Em seguida, à d.
Procuradoria de Justiça, para as medidas cabíveis.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA. (data registrada no sistema) Des.
Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado digitalmente) AC06/17 -
19/12/2024 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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19/12/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:59
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 01:56
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 17:24
Não Concedida a Medida Liminar
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17/12/2024 14:43
Juntada de Petição de outros documentos
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17/12/2024 12:28
Conclusos #Não preenchido#
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17/12/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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