TJBA - 0000138-48.2016.8.05.0015
1ª instância - Vara Crime de Ubaitaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE UBAITABA INTIMAÇÃO 0000138-48.2016.8.05.0015 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Ubaitaba Terceiro Interessado: Carina De Santana Rosa Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Dionatan Ribeiro Soledade Advogado: Thomas Jefferson Duarte Pinto (OAB:BA39400) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE UBAITABA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000138-48.2016.8.05.0015 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE UBAITABA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: DIONATAN RIBEIRO SOLEDADE Advogado(s): THOMAS JEFFERSON DUARTE PINTO registrado(a) civilmente como THOMAS JEFFERSON DUARTE PINTO (OAB:BA39400) SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia em face de DIONATA RIBEIRO SOLEDADE, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
Segundo consta na denúncia, o acusado teria, em 02 de fevereiro de 2016, teve relações sexuais com Carina de Santana Rosa, nascida em 27 de abril de 2004, tendo na época dos fatos 11 (onze) anos de idade.
Consta na inicial, que o réu convidou a vítima para ir até a cidade de Ubaitaba, onde ele lhe apresentaria algumas “pessoas legais” de seu convívio.
Na ocasião, autor e ofendida se encontravam em Maraú e, após aceitar o convite do réu, os dois tomaram um barco para a cidade de Camamu, onde posteriormente pegaram um ônibus que ia em direção a Ubaitaba e, por fim, um veículo fretado para o município de Aurelino Leal, onde o Denunciado levou a ofendida para a residência de um conhecido seu, já falecido.
Lá, após alguns momentos, o denunciado conseguiu convencer a vítima a ter conjunção carnal com o mesmo, a despeito do conhecimento sobre a tenra idade da vítima.
O denunciado confessou o fato em sede de interrogatório.
A denúncia foi recebida em 06 de setembro de 2016.
O réu foi citado e apresentou resposta à acusação.
Laudo de constatação de conjunção carnal no ID. 144448281.
Durante a instrução processual, foram ouvidas a vítima, as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, e procedido o interrogatório do réu.
O Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia.
A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado, alegando insuficiência probatória e contradições nos depoimentos. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa ao réu a prática do delito de estupro de vulnerável.
Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que existem contradições significativas no depoimento da vítima que não encontram respaldo nos demais elementos probatórios colhidos durante a instrução processual.
Em que pese a jurisprudência reconhecer especial relevância à palavra da vítima nos crimes contra a dignidade sexual, tal preponderância não é absoluta, devendo estar em harmonia com as demais provas produzidas nos autos.
Em audiência de instrução foram ouvidas a vítima e a testemunha. Às perguntas formuladas pelo Ministério Público, a vítima CARINA DE SANTANA ROSA, respondeu: “Que na verdade não foi Dionatan que manteve relações sexuais com a depoente: Que combinou com Dionatan para atribuir a ele a relação sexual, pois achava que se o caso ficasse em família tudo seria resolvido.
Contudo, as coisas ficaram piores pois o pai da depoente prestou queixa na polícia e isso gerou processo; que na época dos fatos tinha onze anos de idade.
Que Erick, morador de Campinhos, foi quem manteve o primeiro relacionamento sexual a depoente; Que Dionatan não conhece Erick; Que viajou com Dionatan, pois ele era a pessoa que ela mais confiava; Que os pais da depoente não autorizaram a viagem com Dionatan; Que no dia que viajou passou noite em uma casa com Dionatan em Ubaitaba; Que não dormiu junto o Dionatan nesta casa; Que dormiram em quartos separados: que na casa estavam apenas à depoente e Dionatan; Que no dia seguinte foi para casa de parentes em Faisqueira; que Dionatan deu dinheiro a depoente para pegar o transporte; Que a depoente não se encontrou com Erick nesta noite e que não manteve relações sexuais com ninguém; Que viajou com Dionatan e que estava com medo de seu pai; que não conhece os pais de Erick e que não sabe o nome completo dele; Que em momento algum, sofreu ameaças; Que atualmente já tem esposo e família; Que tem uma filha de cinco meses; Que tem certeza e reafirma nesta audiência que não foi Dionatan que se relacionou sexualmente com a depoente; que não sabe dizer se tinha equimose nas costas; Que a marca roxa no pescoço da depoente Foi feita por Erick do povoado de Campinhos; Que se relacionou com Erick uma semana antes da viagem.” Compareceu a testemunha ANDRÉ MILTON ROSA, pai da vítima, que declarou: “As perguntas formuladas pelo Ministério Público, respondeu: Que o depoente é pai da Carina e tio do Dionatan; que o irmão do depoente, já falecido, era pai do Dionatan; Que Dionatan após a morte do pai, passou a frequentar constantemente a casa do depoente: que Dionatan era pessoa de confiança; Que determinado dia soube que Carina havia viajado com Dionatan para Aurelino Leal; Que como demoraram de voltar o depoente ficou preocupado e fretou o carro de uma amigo para procurar sua filha; que só encontrou Carina no dia seguinte em Aurelino Leal; que após ser indagada, Carina disse que tinha mantido relação sexual com Dionatan; que o depoente, imediatamente, tomou providências levando sua filha ao Conselho Tutelar e posteriormente ao DPT; que o laudo constatou a relação sexual: que somente dois meses após esse fato Carina saiu com a conversa dizendo à mãe que o autor do relacionamento sexual seria outra pessoa e não Dionatan; que Dionatan estava a cerca de uma semana na casa do depoente antes desse fato; que estava desconfiando que Carina tinha um “namoradinho”, mas nunca tinha visto; que realmente advertiu Carina para que ela tivesse cuidado com o namoradinho, pois ela tinha apenas onze anos de idade; que na época dos fatos Carinha tinha corpo de criança; que não constatou marcas no corpo de Carina; que não se lembra se Carina tinha um “chupão” no pescoço; que Carina negou que tivesse um “namoradinho”; que não encontrou Dionatan posteriormente; que não sabe dizer se Dionatan confessou o crime; que Dionatan não fugiu depois do fato.” No caso em tela, observam-se as seguintes inconsistências: 1.
A vítima apresentou versões divergentes sobre a pessoa com quem manteve relação sexual quando ouvida na fase policial e em juízo; 2.
A testemunha, André Milton Rosa, que, segundo o relato inicial da vítima, essa teria afirmado ter mantido relações sexuais com o Réu e dois meses após os fatos, afirmou que foi com outra pessoa; A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que, embora a palavra da vítima tenha especial relevância em crimes desta natureza, deve estar em consonância com os demais elementos probatórios: Apelação criminal.
Estupro de vulnerável.
Autoria e materialidade.
Insuficiência probatória.
Palavra da vítima.
Contradições.
In dubio pro reo.
Absolvição.
Possibilidade. 1.
Em que pese a indiscutível relevância da palavra das vítimas em crimes contra a dignidade sexual, estas devem ser tomadas com cautela quando as versões apresentadas mostrarem-se contrastantes com os outros elementos colhidos na instrução processual. 2.
As inconsistências nas declarações da vítima e das testemunhas, e a consistência nas declarações do acusado, conduzem à inexistência de um juízo de certeza quanto à materialidade e à autoria do crime imputado ao acusado, impondo-se a consequente absolvição deste, com base no princípio do in dubio pro reo. 3.
Recurso não provido. (TJ-RO - APL: 00008283620168220005 RO 0000828-36.2016.822.0005, Data de Julgamento: 21/05/2020, Data de Publicação: 02/06/2020) No presente caso, as contradições verificadas no depoimento da vítima, geram dúvida razoável quanto à materialidade e autoria do delito.
Em matéria penal, vigora o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual a dúvida deve sempre beneficiar o acusado.
Este princípio decorre diretamente da presunção de inocência, garantia fundamental prevista no art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
Assim, não havendo provas suficientes para embasar um decreto condenatório, a absolvição é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO o réu DIONATA RIBEIRO SOLEDADE da imputação de estupro de vulnerável, prevista no art. 217-A do Código Penal Brasileiro.
Pela advocacia dativa exercida pelo Dr Thomas Jefferson Duarte Pinto (OAB/BA 39.400), que atendeu à nomeação do Juízo para atuar nestes autos, em virtude da inexistência de Defensoria Pública instalada na Comarca, condeno o Estado da Bahia a arcar com seus honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), tendo em vista que o Estado tem o dever de prover todas as Comarcas baianas de Defensores Públicos, a fim de tornar efetivo o direito fundamental de acesso à Justiça.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado: a) Procedam-se às comunicações e anotações necessárias; b) Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ubaitaba-BA, data do sistema George Barboza Cordeiro Juiz de Direito -
16/07/2022 15:37
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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16/07/2022 10:15
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2022.
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16/07/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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12/07/2022 11:37
Comunicação eletrônica
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12/07/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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01/10/2021 05:25
Devolvidos os autos
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10/02/2021 10:41
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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10/02/2021 10:29
DOCUMENTO
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03/12/2019 13:24
CONCLUSÃO
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23/07/2019 13:45
CONCLUSÃO
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19/07/2019 12:55
MANDADO
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19/07/2019 12:55
MANDADO
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16/07/2019 13:01
MANDADO
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16/07/2019 13:00
MANDADO
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09/07/2019 11:43
MANDADO
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09/07/2019 11:43
MANDADO
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09/07/2019 11:43
MANDADO
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09/07/2019 11:43
MANDADO
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09/07/2019 11:08
MANDADO
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09/07/2019 11:07
MANDADO
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09/07/2019 11:07
MANDADO
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09/07/2019 11:07
MANDADO
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22/05/2019 09:34
CONCLUSÃO
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20/05/2019 13:49
APENSAMENTO
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02/05/2019 13:14
MANDADO
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02/05/2019 13:11
MANDADO
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29/04/2019 09:09
DOCUMENTO
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26/04/2019 16:15
MANDADO
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26/04/2019 16:14
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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13/09/2017 13:45
Ato ordinatório
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28/08/2017 13:11
ENTREGA EM CARGAVISTA
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23/05/2017 09:06
RECEBIMENTO
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03/03/2017 10:28
CONCLUSÃO
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21/02/2017 13:24
PETIÇÃO
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21/02/2017 13:21
RECEBIMENTO
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01/11/2016 12:31
Ato ordinatório
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01/11/2016 11:05
DOCUMENTO
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27/10/2016 09:37
MANDADO
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08/09/2016 13:54
MANDADO
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08/09/2016 12:50
MANDADO
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08/09/2016 12:40
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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18/08/2016 10:52
CONCLUSÃO
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18/08/2016 09:02
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2016
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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