TJBA - 8073741-82.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Lourdes Pinho Medauar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 11:20
Baixa Definitiva
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10/03/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 10:50
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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08/03/2025 05:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/03/2025 23:59.
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05/02/2025 01:16
Decorrido prazo de CLEA MARIA ALENCAR ALVES em 04/02/2025 23:59.
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18/12/2024 06:52
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Lourdes Pinho Medauar DECISÃO 8073741-82.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Clea Maria Alencar Alves Advogado: Felipe Passos Lira (OAB:BA57137-A) Advogado: Giovanna Flamiano Costa De Figueiredo (OAB:BA84139-A) Agravado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073741-82.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: CLEA MARIA ALENCAR ALVES Advogado(s): FELIPE PASSOS LIRA (OAB:BA57137-A), GIOVANNA FLAMIANO COSTA DE FIGUEIREDO (OAB:BA84139-A) AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLEA MARIAALENCAR ALVES em face da decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Execução Individual n. 8150636-81.2024.8.05.0001, ajuizada em desfavor do ESTADO DA BAHIA, declarou a sua incompetência, nos seguintes termos: “(...) Nestas condições, em face da incompetência deste juízo em processar e julgar a presente demanda, determino redistribuição da presente petição inicial para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para a Seção Cível de Direito Público, com a baixa na distribuição.” Irresignada, a exequente interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que fora proferida decisão pela Seção de Direito Público nos autos do Agravo Interno Cível nº 8066016-76.2023.8.05.0000, de relatoria do Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud, onde, por maioria, reconheceu de ofício a incompetência do sobredito órgão fracionário para processar e julgar execução individual de Mandado de Segurança Coletivo de competência originária do TJBA, determinando a remessa do feito ao juízo de primeiro grau.
Afirma que neste entrave de declarações de incompetência, a parte exequente, ora agravante, está completamente desamparada, haja vista que o processo sequer consegue dar início a marcha processual diante de toda a celeuma.
Acrescenta que a maioria dos beneficiários da ação coletiva são professores idosos e que estão ávidos para que consiga efetivamente a conformação do vencimento/subsídio, possibilitando fruir e gozar o resto da vida com maior dignidade, ante as ilegalidades perpetradas pelo Ente Estatal quando de toda a atividade.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo para reconhecer o juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública como competente para processar e julgar a ação, e, no mérito, o provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, concedo o benefício da gratuidade de justiça à agravante, exclusivamente para este recurso, na forma do art. 98, § 5º do CPC.
Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ainda preliminarmente, registro que, em se tratando de recurso que discute competência e já havendo jurisprudência da Seção Cível de Direito Público, resta autorizado o julgamento monocrático nos termos do art. 241, Parágrafo único do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Trata-se, na origem, de Execução Individual de Obrigação de Fazer de Ordem Mandamental Coletiva ajuizada por CLEA MARIA ALENCAR ALVES em desfavor do ESTADO DA BAHIA.
Na decisão agravada o magistrado de origem declarou a sua incompetência “com base nos artigos 64, §1°, e 516, I, todos do CPC” e determinou a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça.
O título a ser executado é decorrente do Mandado de Segurança Coletivo de n. 8016794-81.2019.8.05.0000, que tramitou no âmbito da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, sob a relatoria da eminente Desa.
Carmen Lúcia Santos Pinheiro.
Ao art. 516, o Código de Processo Civil estabelece os critérios de competência do cumprimento de sentença, estabelecendo que será efetuado perante os tribunais nas causas de sua competência originária (inciso I).
Vejamos: Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
De igual modo, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça prevê competir às Seções Cíveis a execução de seus acórdãos nas causas de competência originária.
Assim dispõe o art. 92, I, ‘f’ do RITJBA: Art. 92 – Compete a cada uma das Seções Cíveis, no âmbito da sua competência, definida nos artigos seguintes: I – processar e julgar: f) a execução de seus acórdãos, nas causas de sua competência originária, podendo-se delegar ao juízo de primeiro grau a prática de atos não decisórios A previsão de execução dos próprios julgados nas causas originárias é regra firmada por atração, havendo prolongamento da competência anterior.
Contudo, trata-se de regra acessória, que apenas ser justifica quando mantida a razão que ensejou a competência originária.
No caso, a competência deste Tribunal de Justiça para o Mandado de Segurança Coletivo decorreu da presença, no polo passivo, do Secretário da Administração do Estado da Bahia, autoridade com prerrogativa de foro nos termos do art. 123, I, alínea "b" da Constituição Estadual c/c art. 92, I, "h" do RITJBA.
Tal condição, contudo, não mais subsiste na presente execução individual, uma vez que figura no polo passivo apenas o Estado da Bahia, inexistindo qualquer autoridade com prerrogativa de foro que justifique a manutenção da competência originária desta Corte.
Questão de ordem em cumprimento de sentença em mandado de segurança.
Artigo 102, I, m, da CF/88.
Interpretação teleológica.
Ausência de competência, no caso, para processar a demanda.
Questão de ordem resolvida pela incompetência da Corte. 1.
Para atração da competência da Corte com base na alínea m do art. 102, I, da CF/88 (execução de seus julgados), se faz necessário perquirir sobre a manutenção da ratio que justificou, até a prolação da sentença, o exame da demanda pela Corte. 2.
Questão de ordem resolvida no sentido de que não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância. 3.
Aplicação do entendimento, no caso, da remessa dos autos ao juízo federal de primeira instância. (STF, Questão de Ordem na Petição 6.076 DF, Relator: Min.
Dias Toffoli, Divulgado em 03/05/2017) Neste contexto é que a Seção de Direito Público deste Tribunal, no julgamento do Agravo Interno n. 8066016-76.2023.8.05.0000, firmou entendimento no sentido de que, AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO PARA PROCESSAR E JULGAR A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
RECORRENTE QUE NÃO APRESENTOU ARGUMENTO CAPAZ DE COMBATER A FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA LANÇADA NA DECISÃO AGRAVADA.
NÃO COMPETE ORIGINARIAMENTE A ESTE TRIBUNAL A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇAS GENÉRICAS DE PERFIL COLETIVO, INCLUSIVE AQUELAS PROFERIDAS EM SEDE MANDAMENTAL COLETIVA, CABENDO ESSA ATRIBUIÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I – Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada contraria o disposto no artigo 516 do CPC e 92 do Regimento Interno deste Tribunal, além da Ordem de Serviço VP1-08/2019 - DD2G, publicada no DJe em 29/05/2019; abre precedente para uma fragmentação da jurisprudência, acarretando uma sobrecarga do primeiro grau, em detrimento da utilização dos recursos e da expertise disponíveis neste órgão julgador do processo originário; e esvazia a competência da Seção.
II – Os argumentos esposados no recurso não se revelam capazes de motivar a reconsideração do decisum ou justificar sua reforma.
Submete-se, pois, à apreciação do colegiado os escorreitos fundamentos constantes na decisão ora recorrida, com o aprofundamento das questões para melhor compreensão, inclusive com a abordagem dos aspectos suscitados pela parte recorrente.
III – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
No caso ora em exame, o Mandado de Segurança coletivo cujo título se pretende executar foi julgado no âmbito deste Tribunal, cuja competência originária foi atraída pelo fato da ação mandamental ter sido impetrada em face de ato atribuído a alguma das autoridades indicadas no art. 123, inciso I, alínea b, da Constituição do Estado da Bahia, c/c inciso I, “h”, do art. 92 do RITJBA.
IV – A competência fixada com base no foro por prerrogativa de função, consubstancia-se em verdadeiro instrumento de garantia ao exercício do cargo, sobrepondo-se às demais espécies de competências previstas, em razão de sua especialidade.
V – COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DE DECISÕES DE TRIBUNAL, EM CAUSAS DE SUA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA.
Quanto à atribuição do Tribunal para a execução de suas decisões em causas de competência originária, trata-se de competência funcional sucessiva à fase de conhecimento, de modo que sua atração decorre da permanência do motivo que induziu a competência originária do Tribunal.
Não é intuito do art. 516, I, do CPC, adotado no art. 92, I, “f”, do Regimento Interno deste Tribunal que toda e qualquer execução de acórdão proferido nas causas de competência originária dos Tribunais seja de sua atribuição, independentemente da subsistência das regras constitucionais de competência (art. 123 da Constituição do Estado da Bahia), o que, inclusive, desvirtuaria a excepcionalidade das atribuições originárias do Tribunal.
VI – No presente caso, a ação executiva individual é ajuizada em face do Estado da Bahia, deixando de fazer parte da relação processual autoridade com prerrogativa de foro, o que afasta a razão que justificou, até a prolação do acórdão coletivo, o exame da demanda por esta Corte.
VII – NATUREZA DO PROCESSO EXECUTIVO DECORRENTE DE TÍTULO COLETIVO.
PROCESSO AUTÔNOMO.
Diferentemente das situações em que a execução se apresenta como fase do processo de conhecimento, a execução individual de título executivo coletivo, ou mesmo de outros títulos com origem externa, se dá por meio de processo autônomo, com citação da parte executada e, se necessário, a liquidação do valor a ser pago, com individualização do crédito.
VIII – Por ser processo autônomo, ausente qualquer hipótese de competência originária deste Tribunal, repise-se, deve o feito executivo ser proposto em primeira instância, e não neste Órgão, que não é competente para causas que envolvam cobranças de vencimentos em atraso contra o Estado, sem qualquer foro especial, quiçá as que ainda demandem individualização dos créditos.
IX – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
Com base em toda a linha de raciocínio acima abordada, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a questão de ordem na Petição nº 6.076, decidiu que "não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância".
X – Os fundamentos invocados no bojo da Petição nº 6.076 não se restringem à missão constitucional da Suprema Corte, mas também abordam questões essencialmente processuais e procedimentais, aplicáveis, portanto, a todo o ordenamento jurídico pátrio, inclusive pela sua relevância.
XI – A construção jurídica a respeito da assessoriedade da regra de competência prevista no art. 516, I, do CPC e da autonomia do processo executivo decorrente de título coletivo são bastantes para conclusão que ora se propõe, independentemente do quanto decidido pelo STF no bojo da Petição nº 6.076, orientação jurisprudencial já seguida em outros Tribunais estaduais.
XII – EFEITOS PRÁTICOS.
No caso ora em exame, discute-se uma questão de direito, a competência executiva, cuja solução ora proposta encontra, do ponto de vista processual, amplo respaldo jurídico.
Com todas as vênias aos que entenderem de modo diverso, compreendo que argumentos de ordem meramente operacionais (como a falta de aparelhamento do primeiro grau de jurisdição ou a multiplicidade de recursos neste Tribunal) não são suficientes a afastar a decisão que ora se propõe com fulcro em parâmetros normativos, sob pena de acarretar insegurança jurídica para as partes e a sociedade como um todo.
XIII – O processamento das execuções individuais de título coletivo perante o foro do domicílio do exequente, a bem da verdade, confere maior celeridade e facilidade de acesso à jurisdição, permitindo o acesso do indivíduo ao benefício da tutela coletiva, na medida em que pode ser muito difícil para alguns o deslocamento ao juízo prolator do acórdão, muitas vezes a quilômetros de distância de suas residências, para propor a ação executiva e acompanhá-la.
XIV – A distribuição de tais execuções entre os Juízos das Varas da Fazenda Pública não tem o condão, por si só, de comprometer a segurança jurídica quanto à uniformidade na interpretação do título, cuja observância é dever do magistrado singular, restando assegurado, inclusive, o duplo grau de jurisdição na análise.
XV – A Ordem de Serviço VP1-08/2019 - DD2G, publicada no DJe em 29/05/2019, invocada pelo agravante, foi expedida no âmbito de uma discussão acerca da inexistência de prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para a julgamento da execução individual da sentença condenatória, determinando-se, assim, a distribuição destes feitos por livre sorteio, e não por prevenção.
Nada impede, desse modo, o entendimento ora firmado.
XVI – Decisão mantida.
Agravo Interno não provido. (TJBA, Agravo Interno Cível n. 8066016-76.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv, Seção Cível de Direito Público, Relator: Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud, Julgado em 08/08/2024) Ademais, diferentemente das situações em que a execução se apresenta como fase do processo de conhecimento, a execução individual de título executivo coletivo se dá por meio de processo autônomo, com citação da parte executada e, se necessário, liquidação do valor a ser pago, com individualização do crédito.
Diante do exposto, com fundamento no art. 241 do RITJBA, DOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para fixar a competência da 7ª Vara da Fazenda Pública para processar e julgar o processo n. 8150636-81.2024.8.05.0001.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, 9 de dezembro de 2024.
Desa.
Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora -
13/12/2024 04:03
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 13:04
Juntada de Certidão
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11/12/2024 11:32
Conhecido o recurso de CLEA MARIA ALENCAR ALVES - CPF: *39.***.*00-00 (AGRAVANTE) e provido
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05/12/2024 14:31
Conclusos #Não preenchido#
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05/12/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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