TJBA - 8002113-83.2024.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 13:31
Conclusos para decisão
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14/02/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 09:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/02/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE DECISÃO 8002113-83.2024.8.05.0242 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Saúde Requerente: Maristela Ferreira Da Silva Advogado: Uebert Vinicius Das Neves Ramos (OAB:BA74574) Requerido: Banco Do Brasil S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002113-83.2024.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE REQUERENTE: MARISTELA FERREIRA DA SILVA Advogado(s): UEBERT VINICIUS DAS NEVES RAMOS (OAB:BA74574) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DECISÃO Defiro, por ora, o pedido de gratuidade da justiça.
Diante da matéria tratada nos autos, deixo de designar audiência de conciliação neste primeiro momento.
Na forma do art. 246, do CPC, cite-se a parte ré, preferencialmente por MEIO ELETRÔNICO, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no BANCO DE DADOS DO PODER JUDICIÁRIO, para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, informando se há possibilidade de composição para fins de designação de audiência de conciliação.
Caso ausente a confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, cite-se pelo CORREIO, devendo a parte ré, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, registrando-se que “considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico” – art. 246, §1º-C, do CPC.
As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante.
Publique-se.
Cumpra-se.
Saúde, datado e assinado eletronicamente.
IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito -
11/12/2024 14:41
Expedição de decisão.
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11/12/2024 14:41
Concedida a gratuidade da justiça a MARISTELA FERREIRA DA SILVA - CPF: *64.***.*94-72 (REQUERENTE).
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22/10/2024 17:02
Conclusos para decisão
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22/10/2024 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/10/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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