TJBA - 8001225-60.2022.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 08:36
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 08:35
Juntada de conclusão
-
24/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 18:37
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 13:45
Expedição de ofício.
-
16/02/2025 09:54
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 23/09/2024 23:59.
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11/02/2025 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 14:00
Conclusos para decisão
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31/01/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 17:53
Decorrido prazo de ELIANA MARIA MARINHO SAMPAIO em 21/01/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8001225-60.2022.8.05.0218 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ruy Barbosa Executado: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Exequente: Arlecia De Almeida Lima Advogado: Eliana Maria Marinho Sampaio (OAB:BA18701) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001225-60.2022.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA EXEQUENTE: ARLECIA DE ALMEIDA LIMA Advogado(s): ELIANA MARIA MARINHO SAMPAIO registrado(a) civilmente como ELIANA MARIA MARINHO SAMPAIO (OAB:BA18701) EXECUTADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA interposto por ARLÉCIA DE ALMEIDA LIMA em face de DA CASA FINANCEIRA S/A, todos qualificados.
No Id. 410522523, a parte exequente informou que não houve o cumprimento da obrigação de fazer, requerendo a aplicação do valor máximo da multa pelos dias de atraso na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como a expedição de ofício ao SPC/SERASA para retirada das restrições impostas ao seu nome e CPC e liberação dos valores bloqueados.
No Id. 437456935, decisão determinou a juntada pela parte exequente de documento comprobatório da ausência de cumprimento da obrigação de fazer e de planilha de débitos atualizada.
A parte exequente informou ter cumprido a diligência ao Id. 440378076.
Juntou documentos aos Id. 440378077/440378079.
Decisão ao Id. 445754049 determinou que a parte autora apresentasse documento do SPC/SERASA, bem como planilha atualizada do débito, sem que incluísse a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer no cálculo da multa de 10% (prevista pelo art. 523 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias.
A parte exequente juntou certidão da CDL e cálculo do débito atualizado, Id. 454638407/454641073.
Infrutífera a penhora de valores via SISBAJUD, Id. 458115282, a parte exequente pugnou pelo prosseguimento da execução, com penhora de veículo através de expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo, bem como fossem adotas as diligências necessárias para a retirada do nome e CPF do SPC, Id. 459865665.
No Id. 468474382, decisão determinou nova intimação da exequente para que juntasse certidão da CDL ou outro documento atualizado que constasse a situação cadastral junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito.
Ademais, deferiu a realização de pesquisa junto ao RENAJUD.
Juntado aos autos resultado da pesquisa RENAJUD, Id. 468848990, instada a se manifestar, a exequente requereu que fosse informado o tipo e valor da restrição ao veículo de propriedade da executada, a fim de que fosse determinada a habilitação da exequente nos direitos residuais.
Reiterou o pedido de retirada do seu nome do SPC, apresentando CDL atualizada ao Id. 469844587. É o breve resumo.
Decido.
Comprovada pela exequente a permanência da negativação do seu nome junto ao SPC, à revelia do comando insculpido na sentença ao Id. 299841789, imperiosa a fixação de multa no seu valor máximo, haja vista a certificação do trânsito em julgado em 10 de abril de 2023.
Em sendo assim, ratifico a condenação da executada ao pagamento de astreintes pelo descumprimento da obrigação de fazer no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista ter transcorrido mais de 01(um) ano sem que a obrigação de fazer fixada no título judicial exequendo tenha sido efetivada.
Homologo os cálculos apresentados ao Id. 454638407.
Ainda, colaciono, aos autos, comprovante de baixa, realizado por este juízo, da restrição que constava no nome da autora junto ao SPC.
Em relação ao pedido de informações sobre o veículo “CHEVROLET /ONIX ANO 2017 PLACA POLICIAL PPR 943”, de propriedade da executada, expeça-se ofício ao DETRAN, a fim de que encaminhe a este juízo informações sobre o tipo e valor da restrição que recai sobre o referido automóvel.
Após, nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ruy Barbosa/BA, na data do sistema.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
15/12/2024 08:42
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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15/12/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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09/12/2024 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 09:11
Conclusos para decisão
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15/10/2024 10:40
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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14/10/2024 15:38
Expedição de intimação.
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14/10/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 15:29
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 14:09
Expedição de intimação.
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13/08/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 14:00
Juntada de Informações
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23/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 13:12
Expedição de intimação.
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11/06/2024 02:46
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 09:07
Expedição de intimação.
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03/06/2024 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 15:09
Expedição de intimação.
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21/05/2024 15:38
Conclusos para despacho
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14/05/2024 18:10
Juntada de Certidão
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14/05/2024 11:05
Audiência Conciliação Telepresencial - Juizado Adjunto cancelada conduzida por 12/12/2022 10:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
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17/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2023 17:41
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 17:41
Conclusos para decisão
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05/10/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 02:45
Decorrido prazo de ARLECIA DE ALMEIDA LIMA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 02:45
Decorrido prazo de ARLECIA DE ALMEIDA LIMA em 14/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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06/08/2023 14:19
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
06/08/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
-
02/08/2023 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2023 17:21
Expedição de intimação.
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02/08/2023 13:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/07/2023 04:31
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 10/11/2022 23:59.
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26/07/2023 17:06
Conclusos para decisão
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04/07/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 18:40
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 30/05/2023 23:59.
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14/06/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 12:16
Expedição de intimação.
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14/04/2023 17:17
Outras Decisões
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10/04/2023 12:36
Conclusos para decisão
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10/04/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 20:46
Decorrido prazo de ELIANA MARIA MARINHO SAMPAIO em 26/01/2023 23:59.
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17/02/2023 20:42
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 26/01/2023 23:59.
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14/01/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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14/01/2023 03:44
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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14/01/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
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14/01/2023 03:41
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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14/01/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
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14/01/2023 00:51
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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14/01/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
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27/12/2022 22:23
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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27/12/2022 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2022
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23/11/2022 13:11
Expedição de intimação.
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23/11/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2022 09:38
Expedição de intimação.
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23/11/2022 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2022 09:38
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2022 12:51
Conclusos para decisão
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18/11/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 15:26
Expedição de intimação.
-
10/11/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2022 13:28
Desentranhado o documento
-
10/11/2022 13:28
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2022 13:17
Juntada de ato ordinatório
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10/11/2022 13:15
Audiência CONCILIAÇÃO CONCILIADOR designada para 12/12/2022 10:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA.
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10/11/2022 09:34
Audiência CONCILIAÇÃO CONCILIADOR não-realizada para 10/11/2022 09:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA.
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26/10/2022 07:25
Expedição de intimação.
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26/10/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2022 07:23
Juntada de ato ordinatório
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26/10/2022 07:22
Audiência CONCILIAÇÃO CONCILIADOR redesignada para 10/11/2022 09:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA.
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24/10/2022 12:39
Expedição de intimação.
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24/10/2022 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2022 12:37
Juntada de ato ordinatório
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24/10/2022 12:36
Juntada de Outros documentos
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24/10/2022 12:34
Juntada de Certidão
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25/09/2022 07:57
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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25/09/2022 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2022
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24/09/2022 03:11
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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19/09/2022 17:48
Expedição de intimação.
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19/09/2022 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2022 17:46
Expedição de citação.
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19/09/2022 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2022 17:44
Audiência CONCILIAÇÃO designada para 25/10/2022 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA.
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19/09/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 10:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2022 12:09
Conclusos para decisão
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13/09/2022 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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