TJBA - 0002159-36.2013.8.05.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Cassio Jose Barbosa Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 12:56
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/02/2025 12:56
Baixa Definitiva
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12/02/2025 12:56
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 12:55
Juntada de Certidão
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12/02/2025 10:42
Decorrido prazo de LUIZ CESAR VIEIRA ROCHA em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:42
Decorrido prazo de GABRIEL SILVEIRA DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cássio José Barbosa Miranda EMENTA 0002159-36.2013.8.05.0036 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Gabriel Silveira De Oliveira Advogado: Joao Paulo Silveira De Oliveira (OAB:BA18986-A) Apelante: Luiz Cesar Vieira Rocha Advogado: Diego Felipe De Figueiredo E Silva (OAB:BA31571-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002159-36.2013.8.05.0036 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: LUIZ CESAR VIEIRA ROCHA Advogado(s): DIEGO FELIPE DE FIGUEIREDO E SILVA APELADO: GABRIEL SILVEIRA DE OLIVEIRA Advogado(s):JOAO PAULO SILVEIRA DE OLIVEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE POR DÉBITOS POSTERIORES À TRADIÇÃO DO BEM.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Trata-se de apelação interposta por Luiz Cesar Vieira Rocha contra sentença que julgou procedente o pedido de Gabriel Silveira de Oliveira, determinando a transferência da titularidade de motocicleta e o pagamento dos débitos acumulados pelo veículo após a alienação.
II.
Questão em discussão A questão controvertida é saber se o adquirente, Luiz Cesar Vieira Rocha deve ser compelido a efetuar a transferência do bem para seu nome, responsabilizando-se pelos débitos pendentes após a tradição, incluindo multas e tributos, conforme previsto no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
III.
Razões de decidir 1.
A propriedade de bens móveis se transfere pela tradição e a responsabilidade pela regularização da transferência junto ao órgão de trânsito é do comprador, conforme o Código de Trânsito Brasileiro (art. 134) e o Código Civil (art. 1.267). 2.
Verificou-se que o apelante, ao assumir a posse do bem, obrigou-se pela transferência e pelo pagamento dos encargos associados, afastando a alegação de ilegitimidade passiva. 3.
Não há nulidade na sentença em razão de julgamento antecipado, pois o julgamento se deu com base nos elementos probatórios já constantes dos autos, sem prejuízo ao direito de defesa.
IV.
Dispositivo Sentença mantida.
Recurso desprovido.
Legislação Aplicável: Art. 134 do CTB; art. 1.267 do CC; art. 355, I, do CPC.
Jurisprudência Relevante: STJ, Acórdão 1602022 e Acórdão 1337762.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0002159-36.2013.8.05.0036, em que figuram como apelante LUIZ CESAR VIEIRA ROCHA e como apelado GABRIEL SILVEIRA DE OLIVEIRA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Salvador, . -
19/12/2024 03:59
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 17:08
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 12:59
Conhecido o recurso de LUIZ CESAR VIEIRA ROCHA - CPF: *13.***.*55-53 (APELANTE) e não-provido
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17/12/2024 08:48
Conhecido o recurso de LUIZ CESAR VIEIRA ROCHA - CPF: *13.***.*55-53 (APELANTE) e não-provido
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16/12/2024 20:06
Deliberado em sessão - julgado
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19/11/2024 16:06
Incluído em pauta para 09/12/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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13/11/2024 10:31
Solicitado dia de julgamento
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08/11/2024 10:01
Conclusos #Não preenchido#
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08/11/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 09:49
Recebidos os autos
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08/11/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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