TJBA - 0502737-12.2018.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 20:18
Ato ordinatório praticado
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18/01/2025 06:53
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 13:54
Juntada de Certidão
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10/10/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 09:59
Juntada de Petição de outros documentos
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14/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 19:31
Juntada de Certidão
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11/08/2024 19:29
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 22:56
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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30/04/2024 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2024 12:06
Conclusos para decisão
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01/02/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 01:32
Publicado Decisão em 18/01/2024.
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19/01/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 0502737-12.2018.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Fabiane De Carvalho Santos Advogado: Wagner Mansur Correia De Melo (OAB:RN14233) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Igor Amado Veloso (OAB:BA29272) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 0502737-12.2018.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: FABIANE DE CARVALHO SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO DRA, SEI QUE NAS REVISIONAIS É DISPENSÁVEL A PERÍCIA.
CONTUDO, NESTE CASO, A ALEGAÇÃO É DE QUE ESTÁ SENDO APLICADA TAXA DE JUROS DIVERSA DA CONTRATADA, E ISSO EU NÃO CONSIGO AFERIR.
ATÉ ANALISEI A PLANILHA PARA VER SE A DIFERENÇA ENCONTRADA SERIA APENAS POR APLICAÇÃO DE JUROS SIMPLES DE 1%, MAS O RECALCULO FOI FEITO PELA MESMA TABELA, A PRICE.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO e PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por FABIANE DE CARVALHO SANTOS contra BANCO BRADESCO S.A, todos qualificados nos autos, asseverando, em síntese, que o réu vem aplicando taxa de juros diversa do contrato.
Pleiteou que a ré seja compelida a não inserir seu nome junto aos órgãos de restrições ao crédito, sob pena de multa.
Pediu a condenação da ré a restituir em dobro os valores supostamente indevidamente cobrados.
O réu contestou (ID 46775851).
Em sede de preliminar, alegou litispendência e inépcia da inicial.
Réplica (ID 46775870).
Intimadas para se manifestarem sobre o interesse em outras provas, apenas o réu se manifestou, e pediu o julgamento antecipado (ID 135913522). É o relatório.
Decido.
Verifico a necessidade de sanear o processo.
Assim, converto o julgamento em diligência, e passo a analisá-lo: DAS PRELIMINARES: Da inépcia da inicial A inicial não contempla qualquer dos vícios previstos no parágrafo primeiro do art. 330 do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em inépcia.
A parte autora alegou que o réu não vem cobrando a taxa de juros pactuada, a exemplo, no CONTRATO – Nº 311.638.115, ao invés de 2,00%, cobrou 2,15%, e no CONTRATO – Nº 1638115, cobrou 1,52%, ao invés de 1,50%.
Diante disso, pleiteou que a ré seja compelida a não inserir seu nome junto aos órgãos de restrições ao crédito, sob pena de multa.
Pediu a perícia judicial para apuração da diferença entre a taxa pactuada e a aplicada, e por fim, a devolução em dobro dos supostos valores cobrados a mais.
Assim, a narração dos fatos decorre logicamente a conclusão.
Rejeito então a preliminar.
Da litispendência O réu alegou que, em 13/9/2016, a parte autora firmou um instrumento particular de confissão de dívida e outras avenças, sob número 311638115, no valor de R$ 34.477,69, com taxa de juros remuneratórios em 2% a.m.
Todavia, não foi quitado, e foi ajuizada uma ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, autuada sob n. 0502329-55.2017.8.05.0150 nessa Vara.
Relatou que, posteriormente, houve acordo entre as partes, com novação da dívida (Sob os seguintes termos: valor total R$ 38.777,04; taxa de juros remuneratórios de 1,5% a.m.; 60 parcelas no valor de R$990,57 cada), devidamente homologado, tornando-se, assim, um título executivo judicial.
Diante disso, sustentou que a parte autora busca através da presente ação revisar o acordo homologado.
O Código de Processo Civil dispõe que há litispendência quando se repete ação que está em curso (art. 330, § 3º).
Os autos de n. 0502329-55.2017.8.05.0150 não versa sobre a devolução em dobro dos supostos valores cobrados a mais, decorrente de suposta diferença entre a taxa de juros contratada e a aplicada.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Da inversão do ônus da prova Diante da relação de consumo no presente caso, e presentes os requisitos da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como a sua hipossuficiência econômica e técnica em relação à ré, defiro a inversão do ônus da prova.
Assim, ultrapassado esses pontos, não vislumbro irregularidades a serem sanadas, nem nulidades a serem declaradas.
DOU O FEITO POR SANEADO.
Considerando que a presente ação busca a devolução de eventuais valores indevidamente cobrados, em razão de suposta aplicação de taxa de juros diversa da contratada, no contrato primeiro contrato, de n. 311638115, e no segundo, decorrente da transação judicial, vejo a necessidade de designar a pericial judicial para aferir se durante na cobrança foi aplicada taxa de juros diversa da contratada.
Nomeio para tal mister, o perito judicial, contador, REGINALDO SOARES SANTANA, CONTADOR, CRC 26.107, inscrito no CPF sob o nº *15.***.*68-34, com endereço na Rua José Inácio Do Amaral, 04 Amaralina-Salvador - BA CEP 41.905-370 [email protected], para apuração da taxa de juros aplicada.
Intimem-se as partes para, em 15 dias, arguirem suspeição ou impedimento ou, não sendo o caso, apresentarem os quesitos e indicarem assistentes técnicos, art. 465 , § 1º do CPC.
Intime-se o perito para, em 05 dias, dizer se aceita o múnus, art. 465 , § 2º do CPC.
Caso o perito não atenda à intimação ou não aceite o múnus, v. cls. para substituir.
Arbitro os honorários periciais no importe de 1 (hum) salário mínimo, a ser custeado pelo Banco réu, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova pericial.
O laudo deverá apresentar claramente exposição do objeto da perícia, análise científica do caso, indicação de método e demonstração de sua aceitação na comunidade científica, resposta conclusiva dos quesitos, fundamentação em linguagem simples, ficando vedadas considerações fora dos limites da designação ou emissão de opiniões pessoais que não sejam estritamente científicas e/ou relacionadas ao objeto da perícia.
As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (NCPC, art. 474).
P.I.C.
Atribuo a esta, força de mandado/carta/ofício, se necessário, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. .
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) Jéssica Laiane de Carvalho Estagiária de Pós-Graduação DESTINATÁRIO: Nome: FABIANE DE CARVALHO SANTOS Endereço: Marília Tereza dos Santos, 227, CS 5 - QD H - LT 6, Praia de Ipitanga, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42706-350 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Centro Administrativo da Bahia, 560, 5ª Avenida, Centro Administrativo da Bahia, SALVADOR - BA - CEP: 41745-971 -
16/01/2024 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 20:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/10/2023 21:45
Conclusos para decisão
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04/04/2023 13:51
Conclusos para julgamento
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18/01/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 11:08
Conclusos para despacho
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27/10/2021 16:26
Decorrido prazo de FABIANE DE CARVALHO SANTOS em 17/09/2021 23:59.
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08/09/2021 18:39
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 09:44
Publicado Despacho em 24/08/2021.
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25/08/2021 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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21/08/2021 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2020 11:11
Conclusos para despacho
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05/10/2020 00:00
Decorrido prazo de IGOR AMADO VELOSO em 20/08/2020 23:59:59.
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23/09/2020 02:08
Publicado Intimação em 12/08/2020.
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26/08/2020 18:49
Juntada de Petição de petição
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11/08/2020 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/07/2020 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2020 22:52
Conclusos para julgamento
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28/02/2020 10:00
Publicado Intimação em 27/02/2020.
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28/02/2020 10:00
Publicado Intimação em 27/02/2020.
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19/02/2020 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/06/2019 00:00
Petição
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29/09/2018 00:00
Petição
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04/09/2018 00:00
Documento
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03/09/2018 00:00
Petição
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21/07/2018 00:00
Publicação
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13/06/2018 00:00
Petição
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31/05/2018 00:00
Publicação
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19/05/2018 00:00
Petição
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29/04/2018 00:00
Petição
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15/04/2018 00:00
Publicação
-
10/04/2018 00:00
Mero expediente
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28/03/2018 00:00
Petição
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28/03/2018 00:00
Petição
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15/03/2018 00:00
Publicação
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13/03/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2018
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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