TJBA - 8024442-70.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:59
Conclusos para decisão
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02/05/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 04:03
Decorrido prazo de MARCOS LIMA VIEIRA em 29/04/2025 23:59.
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10/04/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 09:03
Expedição de carta via ar digital.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8024442-70.2023.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Sonia Starling Brandao Advogado: Maria Luiza Azeredo Santos (OAB:MG54676) Executado: Marcos Lima Vieira Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8024442-70.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: SONIA STARLING BRANDAO Advogado(s): MARIA LUIZA AZEREDO SANTOS (OAB:MG54676) EXECUTADO: MARCOS LIMA VIEIRA Advogado(s): DESPACHO Cite(m)-se para que, no prazo de três dias, efetue o pagamento da dívida, ficando o executado advertido de que o prazo para pagamento inicia-se com a citação - art. 829 do CPC.
A parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito.
Em ocorrendo o pagamento no prazo de 03(três) dias, sem embargos, reduzir-se-á pela metade (art. 827, §1º do CPC).
Int.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 11 de dezembro de 2024. -
13/12/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 11:21
Conclusos para despacho
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23/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 15:58
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCOS LIMA VIEIRA em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 22:11
Decorrido prazo de SONIA STARLING BRANDAO em 10/04/2024 23:59.
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17/05/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 07:57
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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11/05/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 16:50
Decorrido prazo de MARCOS LIMA VIEIRA em 10/04/2024 23:59.
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22/04/2024 20:23
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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22/04/2024 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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22/04/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 09:29
Conclusos para despacho
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12/03/2024 11:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/01/2024 15:55
Conclusos para despacho
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15/12/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 04:53
Decorrido prazo de MARCOS LIMA VIEIRA em 17/08/2023 23:59.
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02/08/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 17:29
Publicado Despacho em 25/07/2023.
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26/07/2023 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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24/07/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 14:29
Conclusos para despacho
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03/03/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/02/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 14:17
Conclusos para despacho
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28/02/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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