TJBA - 8004375-33.2024.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI SENTENÇA 8004375-33.2024.8.05.0039 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Camaçari Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado: Hiran Leao Duarte (OAB:CE10422) Reu: Denilson Dos Santos Araujo Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI PROCESSO: 8004375-33.2024.8.05.0039 CLASSE - ASSUNTO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA RÉU: REU: DENILSON DOS SANTOS ARAUJO SENTENÇA Cuida-se de Ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) intentada por AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em desfavor de REU: DENILSON DOS SANTOS ARAUJO.
INTIMADA a parte requerente para comprovar a mora do requerido por meio de notificação extrajudicial, ou por meio eletrônico que se faça presente no contrato celebrado entre as partes, não cumpriu. É o que basta relatar, Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que até o presente momento a medida liminar ainda não fora deferida, vez que resta pendente a comprovação da mora do requerido.
Como já fora informado em despachos anteriores, o art. 2º, §2º do Decreto-Lei 911/1969, dispõe que a mora do Requerido será constituída por meio de carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Sendo assim, a notificação extrajudicial com AR negativo com a justificativa de “NÃO PROCURADO/SEM ENTREGA DOMICILIAR”, bem como instrumento de protesto afixado em edital ou sem o aviso de recebimento, não são meios válidos para constituir a mora.
Frisa-se que a constituição da mora do devedor é condição da ação de busca e apreensão e sua ausência enseja a extinção do feito.
Ademais, este Juízo preza pela celeridade processual, e a presente demanda foi proposta há mais de 1 ano, sem que sequer tenha sido realizada a notificação extrajudicial.
AGRAVO INTERNO - BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – DEVEDOR – NOTIFICAÇÃO - ENDEREÇO NÃO PROCURADO - MORA NÃO CONSTITUIDA – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I - Nas ações de busca e apreensão é imprescindível a comprovação da constituição em mora do devedor, sob pena de indeferimento da inicial.
II - Para a constituição do devedor em mora, além da comprovação de encaminhamento da notificação ao endereço constante do contrato, necessária é a prova do seu efetivo recebimento, o que incorre quando a informação do aviso de recebimento atesta "NÃO PROCURADO".
III - Evidenciado que a notificação extrajudicial não foi entregue no endereço do devedor, sendo realizado protesto por edital quando não esgotadas as possibilidades de localização daquele, imperiosa é a manutenção da sentença que extinguiu o processo por ausência de pressuposto processual para a ação de busca e apreensão. (TJ-MT - AGR: 10068083720198110040 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 23/09/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2020) Abstendo-se a parte autora de adotar efetivamente as providências que lhe incumbia para propor a demanda, mesmo o juízo tendo oportunizado a ré mais de uma vez a fazê-lo, entendo que são aplicáveis os artigos 319, 321, caput e parágrafo único, e 330, IV, todos do Código de Processo Civil e a seguir transcritos: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 Note-se que o Juízo, em observância ao art. 321 do CPC, determinou que a parte autora adotasse providências efetivas para comprovar a notificação do requerido, que é requisito essencial da petição inicial de busca e apreensão, cujo desatendimento enseja o indeferimento da inicial, nos termos dos 330 e 321, parágrafo único, do CPC.
Diante disso, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se, Intime-se, Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 9 de setembro de 2024 MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO tr -
11/12/2024 12:16
Baixa Definitiva
-
11/12/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:12
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:51
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
16/09/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 12:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/09/2024 15:42
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 01:28
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
27/04/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003228-05.2020.8.05.0248
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Carlos Roberto Oliveira da Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/12/2024 15:45
Processo nº 8017077-53.2022.8.05.0080
Banco do Brasil S/A
Maria Aires de Jesus Silva
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/06/2022 11:24
Processo nº 0177458-11.2008.8.05.0001
Sergia Moreira da Conceicao
Petros Fundacao Petrobras de Seguridade ...
Advogado: Mizzi Gomes Gedeon Dias
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/11/2008 11:31
Processo nº 8000199-30.2020.8.05.0078
Cleunilda Brito de Andrade
Municipio de Euclides da Cunha
Advogado: Telina Tassiana Gama de Macedo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/08/2024 11:24
Processo nº 8000199-30.2020.8.05.0078
Cleunilda Brito de Andrade
Municipio de Euclides da Cunha
Advogado: Telina Tassiana Gama de Macedo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/02/2020 09:36