TJBA - 0000403-74.2019.8.05.0264
1ª instância - Vara Crime de Ubaitaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE UBAITABA INTIMAÇÃO 0000403-74.2019.8.05.0264 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Ubaitaba Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Quelison Matheus Santos Souza Advogado: Alexandre Figueiredo Noia Correia (OAB:BA16252) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE UBAITABA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000403-74.2019.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE UBAITABA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): TESTEMUNHA: QUELISON MATHEUS SANTOS SOUZA Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA registrado(a) civilmente como ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA (OAB:BA16252) SENTENÇA 1.RELATÓRIO: Trata-se de Ação Penal Pública proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de QUELISON MATHEUS SANTOS DE SOUZA e ERASMO RIBEIRO JESUS SANTOS, imputando-lhes a prática do tráfico de drogas e associação, previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.
Narra a peça acusatória que, no dia 10 de agosto de 2019, por volta das 16h, os denunciados foram flagranteados ao trazerem consigo, para fins de comércio, substâncias de uso proscrito no Brasil, sem autorização ou em desacordo com determinação legal.
Extrai-se da inicial, que no dia, horário e local supramencionados, policiais militares realizavam rondas de rotina, ocasião em que o indigitados, em atitude suspeita, ao avistarem a guarnição tentaram empreender fuga, entrando em um bar.
Ato contínuo, a guarnição entrou no estabelecimento comercial conseguindo alcançar o primeiro denunciado, que estava escondido dentro do porão do bar, enquanto o segundo denunciado conseguiu se evadir.
Realizada a revista pessoal, foi encontrado em posse do primeiro denunciado, 22 (vinte e duas) “trouxinhas” de maconha, e 30 (trinta) pedras de cocaína, na forma sólida, embaladas para comercialização, sendo o primeiro denunciado preso em flagrante.
Laudo pericial no id. 105536961, atestando que as substâncias encontradas com o acusado eram cocaína e maconha.
Denúncia recebida em 26 de agosto de 2019, sendo o acusado regularmente citado, id. 105536440.
Laudo definitivo de id. 105536981.
Resposta à acusação de id. 105536441.
Citação via edital para o segundo Denunciado no id. 105536974 Desmembramento do processo para o segundo denunciado no id. 105536978 Houve audiência de instrução e julgamento, id. 105536978 Após, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, bem como a defesa. É o que cabe relatar.
Fundamento e decido. 2.2.
FUNDAMENTAÇÃO: O feito transcorreu de maneira regular, não havendo nulidades a serem supridas, bem como não há questões preliminares a serem decididas.
A instrução já se encontra concluída, estando apto para julgamento.
Assim, passo a emitir as minhas razões de decidir, a fim de cumprir com o disposto no art. 93, IX, CF/88.
O crime de tráfico de drogas para sua consumação não se exige a prática de atos de mercancia.
Com efeito, o artigo 33, caput, da Lei de Drogas (lei nº 11.343/2006) possui diversos verbos e que devem ser conjugados com o art. 28, §2º, do mesmo diploma, exigindo-se que o juiz se atenha para a I) natureza; II) quantidade; III) circunstâncias sociais e pessoais, bem como IV) à conduta e as circunstâncias pessoais do agente.
No que tange ao elemento da autoria, tem-se como, plena nos autos, de modo a conduzir, para além de uma dúvida razoável, a um juízo positivo acerca da responsabilidade criminal do réu quanto aos fatos articulados na denúncia.
Insta mencionar, inicialmente, que a investigação policial – que tem no inquérito o instrumento de sua concretização – não se processa, em função de sua própria natureza, sob o crivo do contraditório, eis que somente em juízo torna-se plenamente exigível o dever de observância ao postulado de bilateralidade e da instrução criminal contraditória.
Assim, há que se concluir que o inquérito policial é peça informativa para embasar eventual denúncia, sendo que os elementos de provas ali colhidos, por si sós, não se prestam para amparar eventual condenação.
Contudo, na situação em epígrafe, o procedimento administrativo está em perfeita harmonia com outros elementos de provas produzidos em juízo, podendo perfeitamente ser usado para corroborar eventual decreto condenatório.
Em sede judicial JOSÉ CARLOS DOS SANTOS, policial militar, na qualidade de testemunha, aduziu que: “Que recebeu denúncia sobre a existência de tráfico de drogas no bairro Conceição, na localidade conhecida como Escorrega.
Ao chegar ao local, avistaram diversas pessoas em frente a um bar.
Que o acusado fugiu e entrou em uma casa.
Que o depoente solicitou apoio dos colegas de moto.
Que após entrar na casa, localizou o acusado embaixo de uma espécie de alçapão.
Que com a ajuda do colega, conseguiu retirar o acusado, sendo que este ofereceu muita resistência à prisão e teve luta corporal.
Que ao lado onde o acusado estava deitado, foi encontrado um pacote com entorpecente, mais precisamente cocaína.
Que as denúncias não mencionaram o nome do acusado, mas apenas que pessoas estariam traficando no local.
Que foi apreendido um celular, não se recordando o depoente se pertencia ao acusado.
Que o local é uma casa junto a um bar.
Que o pessoal do bar negou que os foragidos tivessem entrado no local com medo de represália, pois um dos homens que correu para dentro do estabelecimento era o Erasmo, pessoa foragida da justiça.
Que após pesquisas, a polícia descobriu que o acusado já tinha envolvimento com o tráfico e o Erasmo era autor de homicídio.
Que o Erasmo e o acusado participam da facção “Tudo 3”. Às perguntas formuladas pelo defensor respondeu: “Que o depoente só viu o acusado fugindo, mas posteriormente teve a informação de que outro homem adentrou o imóvel em fuga; Que após a investigação, a polícia viu os rastros de uma pessoa que teria subido o morro.
Nada mais foi questionado.” ALLAN JOSÉ GOMES NASCIMENTO, policial militar, na qualidade de testemunha, esclareceu que: Às perguntas formuladas pelo representante do Ministério Público respondeu: “Que estava em ronda quando avistaram dois suspeitos no bairro São Cosme.
Que os homens, ao verem a viatura, empreenderam fuga e entraram em um estabelecimento comercial.
Que a polícia foi no encalço conseguiu localizar o acusado embaixo de uma espécie de laje, dando-lhe voz de prisão.
Que o acusado resistiu muito e teve que ser imobilizado.
Que onde o acusado estava foi encontrada droga e dinheiro.
Que a droga era crack e maconha.
Que a droga estava embalada em saquinhos, mas não se recorda se estava dentro de outro saco maior.
Que o acusado ficou muito transtornado e não deu qualquer justificativa.
Que não conhecia o acusado.
Que posteriormente ficou sabendo que o acusado já era procurado por tráfico.
Que ficou sabendo que o homem que fugiu se chamava Erasmo. Às perguntas formuladas pelo defensor, respondeu: “Que a droga foi apreendida ao lado do acusado.
Que não foi possível ver se os homens portavam a droga no momento da fuga.
Nada mais foi questionado.” VALDÍVIO JESUS SANA, na qualidade de informante, informante que, às perguntas formuladas pelo defensor, respondeu: “Que o depoente é proprietário do estabelecimento em que o acusado foi preso.
Que estava descarregando mercadoria no seu estabelecimento quando a polícia chegou correndo e entrou no comércio, fechando a porta.
Que pela janela o depoente viu que a polícia bateu muito em Quelison, que em seguida a polícia pediu água ao depoente.
Que após entregar água a polícia pediu que o depoente saísse e tornou a fechar a porta.
Que o acusado foi amarrado com cordas pelas pernas e algemado.
Que Quelison disse à polícia que não estava com drogas.
Que onde o Quelison foi preso é um candomblé.
Que no momento da prisão, Quelison estava tomando cerveja com uma mulher.
Que conhece Erasmo apenas de vista.” As perguntas formuladas pelo representante do Ministério Público respondeu: “Que não viu o exato momento em que o acusado foi preso.
Que não sabe se o acusado entrou correndo no bar.
Que não tinha droga dentro do estabelecimento.
Que os policiais não mostraram droga ao depoente após a prisão de Quelison.
Que o acusado trabalha fazendo biscate.
Que não conhece Luzinete, sogra do acusado.” ESMERALDA FAGUNDES DE JESUS, na qualidade de testemunha, alegou que: “Que a depoente presenciou o momento da chegada dos policiais, pois mora em frente à casa onde tudo ocorreu.
Que os policiais entraram e fecharam a porta e janela, momento em que a depoente começou a ouvir gritos de socorro, que a depoente após alguns minutos perguntou a um dos policiais o que estava ocorrendo, respondendo este que estava averiguando um indivíduo.
Que a depoente pediu para que não derramassem sangue na casa, pois era de herdeiros.
Que viu quando os policiais saíram com Quelison algemado.
Que os policiais estavam com uma corda e um boné na mão, mas não tinha pacotes e nem drogas.
Que antes da prisão, viu Quelison conversando com o Sr.
Valdívio.” As perguntas formuladas pelo representante do Ministério Público respondeu: “Que não sabe dizer se Quelison já havia entrado na casa quando a polícia chegou.
Que não viu a ação da polícia no interior da casa.
Que Quelison estava sozinho.
Que a polícia não esclareceu que tipo de denúncia recebeu de Quelison.
Que não tem intimidade com Quelison.
Que não conhece Erasmo.” SILVANIR DE JESUS SENA, na qualidade de testemunha, alegou que: “Que presenciou o momento em que a polícia entrou no estabelecimento atrás de Quelison.
Que ouviu os gritos de Quelison pedindo socorro.
Que viu Quelison algemado e amarrado de corda pelas pernas.
Que Quelison disse à polícia que não teria feito nada e pediu socorro à população.
Que a depoente é irmã de Valdívio, dono do bar.
Que a polícia não mostrou drogas às pessoas na saída de Quelison. Às perguntas formuladas pelo representante do Ministério Público respondeu: “Que não sabe o porquê a polícia foi até o local.
Que não sabe o local exato do interior da casa em que Quelison foi preso.
Que Quelison fazia bicos e ajudante de pedreiro.
Que não viu se Quelison estava ou não acompanhado.
Que não sabe se Quelison foi preso.
Que não conhece Erasmo.” QUELISON MATHEUS SANTOS SOUZA, em sede de interrogatório judicial, aduziu: “Que não é verdadeira a acusação do Ministério Público.
Que no dia estava tomando uma cerveja no bar de Valdívio, que determinado momento foi ao sanitário.
Que só foi abordado pela polícia na saída do banheiro.
Que estava acompanhado de sua comadre Marcela, Valdívio e a esposa de Valdívio.
Que bem antes disso, Quico e Danilo estavam presentes, mas já tinham ido embora.
Que não sabe o paradeiro de Erasmo.
Que conhece o Erasmo do bairro, pois o lugar é pequeno.
Que realmente teve que passar um tempo na casa de sua genitora em Salvador, pois estava sendo ameaçado de morte pela facção “Tudo 3”.
Que Celton, Gabriel, Bui e Erasmo ameaçaram matar o interrogado.
Que nunca brigou com o Erasmo.
Que já teve bate boca com Erasmo.
Que não é verdade que tenha recebido recado de Erasmo para comparecer no bar de Valdívio.
Que nunca foi preso ou processado.” Às perguntas formuladas pelo representante do Ministério Público, respondeu: “Que faz uso apenas de maconha.
Que droga nenhuma foi apreendida com o interrogado.
Que a droga foi forjada pelo policial Jotinha.
Que o delegado não estava presente no interrogatório, sendo o mesmo realizado pela escrivã Priscila.
Que permaneceu quase dois anos em Salvador.
Que nunca foi preso em Salvador.
Que não sabe por que o policial Jotinha quer complicar a vida do interrogado.
Dada a palavra ao defensor, nada quis inquirir.” Nesse ínterim, as provas coligidas nos autos são suficientes para precisar que o réu era proprietário, e junto com outro indivíduo visava comercializar as drogas.
A materialidade do crime corresponde à prova de sua existência, ou seja, são os elementos concretos que demonstram a ocorrência do delito no mundo dos fatos.
No presente caso, a materialidade do crime restou comprovada por meio do laudo de id. 105536981 atestando que se trata de cocaína e maconha.
Portanto, embora o teor das alegações finais apresentadas, não vislumbro no caso concreto caminho para absolvição. É que tratando-se de crime de tráfico de drogas, pode o agente ser criminalizado pela conduta de "trazer consigo" substância entorpecente que, pelas circunstâncias, não seria destinada ao uso.
Na situação analisada, para além da prova de posse do entorpecente, ausente indícios de motivação, a palavra dos policiais deve sim prevalecer.
Nesse sentido é o teor da jurisprudência: TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DEFENSIVO: PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – INADMISSIBILIDADE – PALAVRAS DOS POLICIAIS CORROBORADAS POR DEMAIS ELEMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS – MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DEFENSIVO: PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA USO PRÓPRIO – IMPOSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS A RESPEITO DO NARCOTRÁFICO – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Criminal 1500223-37.2020.8.26.0628; Relator (a): Jayme Walmer de Freitas; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itapevi - Vara Criminal; Data do Julgamento: 24/08/2021; Data de Registro: 24/08/2021) APELAÇÃO - Ato infracional equiparado ao delito de tráfico de entorpecentes - Autoria e materialidade comprovadas - Relatos dos policiais militares que se mostraram verossímeis, pois apresentam conformidade entre si e em relação às demais circunstâncias que envolvem os fatos - Meio idôneo de prova - Pleito de desclassificação da conduta para a descrita no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006 – Impossibilidade, ante às provas produzidas e circunstâncias fáticas do caso concreto que mostram o efetivo envolvimento do representado com o tráfico de drogas – Versão apresentada pelo adolescente não demonstrada e que se mostra isolada, o que autoriza concluir pela prevalência do contexto probatório que demonstra suficientemente a prática do tráfico e afasta a pretendida aplicação do princípio "in dubio pro réu" – Precedentes desta C.
Câmara Especial em casos análogos - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1500507-97.2021.8.26.0664; Relator (a): Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Votuporanga - 2ª Vara Criminal e Da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 23/08/2021; Data de Registro: 24/08/2021).
Por conseguinte, em que pese a comprovação do delito de tráfico, não há nos autos provas da configuração do artigo 35 da lei nº 11.343/2006, pois, para a caracterização do delito de associação para o tráfico é necessária a demonstração de vínculo estável e permanente entre os envolvidos o que não restou comprovado nos autos.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige para aplicação de associação ao tráfico de provas robustas da estabilidade do vínculo entre os agentes para caracterizar a associação.
Frise-se que não foram comprovadas circunstâncias que demonstrassem a vontade do agente de se associar de forma estável para a prática do tráfico, como exigido no tipo penal, assim como não se indicou o prazo ao longo do qual o réu estaria associado, nem quais seriam as suas funções no grupo.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.
MINORANTE.
REGIME FECHADO.
FUNDAMENTO CONCRETO E IDÔNEO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Considerando a expressão utilizada pelo legislador, de que a associação entre duas ou mais pessoas seja para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34, da Lei de Drogas, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. 2.
As instâncias de origem dentro do seu livre convencimento motivado apontaram elementos concretos, constantes dos autos, que efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo, de maneira que não há nenhuma ilegalidade manifesta tampouco ausência de fundamentação no ponto em que houve a condenação dos acusados pelo delito de associação para o narcotráfico. 3.
Porque mantida a condenação dos acusados pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas, não há como reconhecer a incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em seu favor. 4.
A instância ordinária entendeu devida a imposição do modo inicial fechado com base nas “circunstâncias fáticas essenciais (Réus desocupados, presos em flagrante em poder de considerável quantidade de entorpecentes variados, principalmente a cocaína, substância de reconhecido potencial tóxico, e aqui condenados pelo crime autônomo de associação ao tráfico)” (fl. 150), elementos que, a toda evidência, justificam a fixação de regime mais gravoso do que o cabível em decorrência da reprimenda aplicada, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, e § 3º, do Código Penal, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 676.646/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 31/08/2021) Ademais, no que diz respeito ao tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, parágrafo 4º da Lei nº 11.343/2006, o interrogatório do acusado, demonstra que o denunciado não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa, bem como que é primário e de bons antecedentes, reconheço, assim, em seu favor a causa de diminuição da pena referente ao tráfico privilegiado.
Logo, após percuciente apreciação do acervo probatório, concluo que a materialidade e a autoria delitiva em relação à imputação do crime tráfico de entorpecentes, na forma privilegiada, previsto no artigo 33, parágrafo 4º da lei nº 11.343/2006 restou perfeitamente comprovada. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, CONDENANDO QUELISON MATHEUS SANTOS DE SOUZA como incurso nas penas do artigo 33, caput c/c parágrafo 4º da lei nº 11.343/2006.
RESOLVENDO O MÉRITO, nos termos do artigo 397 e seguintes do Código de Processo Penal.
Passo a dosar a pena do Condenado, de maneira individualizada e atento ao critério trifásico elencado no art. 68, do Código Penal Brasileiro. 3.1.
Pena-Base: (a) culpabilidade: Entendo que o grau de reprovabilidade da conduta, é inerente ao próprio tipo penal, nada tenho a valorar; (b) antecedentes: o réu possui não possui maus antecedentes, não havendo certidão cartorária comprovando o tempo da condenação, não há como se aplicar a agravante da reincidência, tão pouco exasperar a pena diante da ausência de circunstância judicial dos maus antecedentes; (c) conduta social: não desvaloro, pelos motivos acima explicitados; (d) personalidade: não desvaloro, pelos motivos acima explicitados; (e) circunstâncias: não desvaloro, pelos motivos acima explicitados (f) consequências: não desvaloro, pelos motivos acima explicitados (g) comportamento da vítima: não valoro, posto que incabível para majorar a pena, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Sendo assim, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, uma vez que a quantidade de droga e a natureza destas não são suficientes para a exasperação da pena base. 3.2) Pena-Intermediária: Não incide circunstância agravante ou atenuante. 3.3 Pena Final: pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, aplico a causa de diminuição correspondente no patamar legal máximo de 2/3 (dois terços), razão pela qual a pena fica definitivamente estipulada em 01 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 200 (duzentos), cada qual no valor de 1/30 do salário-mínimo.
Fixo a pena do réu em 01 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 200 (duzentos), cada qual no valor de 1/30 do salário-mínimo. 3.4) Fixação do Regime Inicial de Cumprimento da Pena: As circunstâncias judiciais do Acusado são favoráveis.
O acusado/condenado não é reincidente e não possui maus antecedentes, de modo que esses aspectos revelam a desnecessidade de se fixar regime mais gravoso para o início do cumprimento da pena.
Sendo assim, o regime inicial de cumprimento de pena adequado, e fixado é o ABERTO como aquele em que inicialmente deverá o Condenado cumprir a reprimenda. 3.5) Substituição da Pena Privativa de Liberdade: O plenário do Supremo Tribunal Federal- STF no julgamento do HC 97.256 concluiu pela inconstitucionalidade da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos", constante do artigo 33, parágrafo 4º, bem como da expressão "vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos", constante do artigo 44, ambos da lei 11.343/06.
Na hipótese, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito é medida que se impõe ao Condenado, porquanto verifico que este atende aos requisitos encartados no art. 44, do Código Penal.
Vejamos.
A pena privativa de liberdade imposta ao Sentenciado é inferior a 04 anos e não há notícias ou evidências de que o crime tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa (art. 44, “I”, CP).
De outra senda, os autos não evidenciam ser o Acusado reincidente na prática de crime doloso (art. 44, “II”, CP).
Por fim, como visto na dosimetria, as circunstâncias judiciais são favoráveis ao Apenado (art. 44, “III”, CP).
Pelas razões escandidas, substituo a pena privativa de liberdade imposta ao Acoimado por: a) uma pena de multa, no importe de 01 salário mínimo; e b) uma pena restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade pelo tempo da condenação.
Tendo sido feita a substituição da pena, prejudicada a análise da suspensão da pena (art. 77, III, do CP).
Ressalta-se, como prevê a lei, que o descumprimento injustificado de quaisquer das restrições impostas ensejará a conversão da pena em privativa de liberdade, segundo os critérios legais (art. 44, § 4º, CP). 3.6) A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX da CF).
Importante destacar que diante da vigência do sistema acusatório penal, inaugurado pela Constituição Federal ainda no ano de 1988, reforçado pelas alterações promovidas no Código de Processo Penal no ano de 2008 e evidenciado pelas modificações introduzidas pela 13.964/2019, ao magistrado não é mais concedido poderes para, de ofício, decretar a prisão cautelar.
Sendo assim, quando da análise do disposto no art. 387, § 1º, do CPP, não havendo pedido do órgão ministerial neste sentido, a própria discussão sobre a possibilidade da prisão se mostra inconcebível, como ocorreu no presente caso.
Ademais, havendo a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, mostra-se incompatível a segregação cautelar. 3.7) Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos dos art. 804, CPP e art. 3º, CPP, c/c art. 98, parágrafo 3º, do CPC.
A multa será executada perante o Juízo da Vara da Execução Penal (art. 51 do CP) e a gratuidade jurisdicional não compreende a multa (art. 98, § 1º,do NCPC) . 4.0) Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: i) Lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados; ii) Expeça-se a guia de recolhimento fazendo as remessas necessárias; iii) Comunique-se à Justiça Eleitoral, para fins do art. 15, III da Constituição da República e art. 71 do Código Eleitoral; 4.1) Registre-se no BIE (Boletim Individual de Estatísticas); Publique-se.
Intimem-se.
Ubaitaba/Bahia, data registrada no sistema.
George Barboza Cordeiro Juiz de Direito -
07/06/2022 19:52
Conclusos para despacho
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14/05/2022 11:54
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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06/05/2022 05:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA em 05/05/2022 23:59.
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10/04/2022 16:15
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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10/04/2022 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2022
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10/04/2022 03:31
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2022.
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10/04/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2022
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29/03/2022 13:40
Expedição de intimação.
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29/03/2022 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2022 13:35
Comunicação eletrônica
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29/03/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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18/05/2021 09:20
Devolvidos os autos
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10/02/2021 12:13
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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10/02/2021 11:10
CONCLUSÃO
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10/02/2021 11:02
RECEBIMENTO
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04/02/2020 08:51
ENTREGA EM CARGAVISTA
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03/02/2020 08:51
DOCUMENTO
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28/01/2020 08:49
DOCUMENTO
-
23/01/2020 08:48
DOCUMENTO
-
21/01/2020 12:14
MANDADO
-
21/01/2020 12:13
MANDADO
-
21/01/2020 11:39
MANDADO
-
21/01/2020 11:39
MANDADO
-
20/01/2020 13:51
MANDADO
-
20/01/2020 13:51
MANDADO
-
18/12/2019 11:33
CONCLUSÃO
-
18/12/2019 11:29
RECEBIMENTO
-
27/11/2019 11:26
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
13/11/2019 11:57
DOCUMENTO
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13/11/2019 11:55
MANDADO
-
13/11/2019 11:54
MANDADO
-
13/11/2019 11:18
MANDADO
-
08/11/2019 11:47
RECEBIMENTO
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07/10/2019 08:26
CONCLUSÃO
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07/10/2019 08:25
PETIÇÃO
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18/09/2019 11:09
DOCUMENTO
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13/09/2019 11:03
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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12/09/2019 09:07
DOCUMENTO
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11/09/2019 11:47
MANDADO
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11/09/2019 11:46
MANDADO
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11/09/2019 10:10
PETIÇÃO
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10/09/2019 09:23
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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09/09/2019 11:28
MANDADO
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09/09/2019 11:28
MANDADO
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09/09/2019 11:22
MANDADO
-
09/09/2019 11:22
MANDADO
-
03/09/2019 09:14
CONCLUSÃO
-
03/09/2019 09:09
PETIÇÃO
-
26/08/2019 08:20
CONCLUSÃO
-
26/08/2019 08:18
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
26/08/2019 08:16
RECEBIMENTO
-
22/08/2019 10:43
APENSAMENTO
-
22/08/2019 00:00
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
21/08/2019 15:31
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2019
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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