TJBA - 0000394-93.2017.8.05.0099
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais Einf Ncia e Juventude - Ibotirama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA.
EDITAL DE INTIMAÇÃO- PRAZO 15 DIAS PROCESSO n. 0000394-93.2017.805.0099 A Doutora MICHELLE ALVES DE ALMEIDA, Juíza Substituta da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Ibotirama, Estado da Bahia, na forma da lei, etc., FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem e dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório, tramita uma Ação n. 0000394-93.2017.805.0099 - Ação Penal - Procedimento Sumário tendo como Autor o Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de Valdemar Tavares da Silva, pelo presente INTIME-SE por EDITAL, pelo prazo de 10 [dez] dias, a Vítima: GRACIANA FERREIRA LIMA, brasileira, solteira, lavradora, natural de Barra-Ba, nascida no dia 13/12/1983, portadora RG n. 12842687-05 SSP/BA, filha de Maria do Socorro Ferreira Lima, residente e domiciliada em lugar incerto e não sabido, dos últimos parágrafos da sentença prolatada pela MM.
Juíza Substituta de ID 471225193, dos presentes autos, ou seja: "[…].
Ante ao exposto, reconheço a prescrição virtual em virtude da falta de interesse de agir, e DECLARO a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do acusado ADELSON ALVES DOS SANTOS com fundamento no artigo 107, IV e art. 395, II do CPP.
Em virtude da extinção da punibilidade, o réu ficará isento do pagamento das custas e despesas processuais. ". … E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente Edital que será publicado no Diário da Justiça, afixado no lugar de costume na Comarca.
Dado e passado nesta Comarca de Ibotirama-BA, aos 21 dias do mês de agosto de 2025.
Eu, Nívia Leite Bastos, Escrivã Designada, digitei e subscrevi.
MICHELLE ALVES DE ALMEIDA Juíza Substituta -
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA INTIMAÇÃO 0000394-93.2017.8.05.0099 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Ibotirama Vitima: Em Segredo De Justiça Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Adelson Alves Dos Santos Advogado: Rafaela Porto Brito Santos (OAB:BA50569) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000394-93.2017.8.05.0099 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ADELSON ALVES DOS SANTOS Advogado(s): RAFAELA PORTO BRITO SANTOS (OAB:BA50569) SENTENÇA Inicialmente, destaco que esta magistrada foi recentemente designada para atuação na Vara Criminal de Ibotirama, conforme DECRETO JUDICIÁRIO Nº 002, DE 04 DE JANEIRO DE 2024.
Sendo assim, estou atuando junto à referida comarca, no entanto, imperioso destacar que a Comarca possui um estoque expressivo de processos pendentes de avaliação em Gabinete, não contando com nenhum servidor efetivo para atuação junto ao Gabinete, o que inicialmente se revela um obstáculo para rápida solução e atendimento das demandas.
A situação do cartório da Vara Criminal não é diferente estando o quantitativo de servidores muito aquém do número recomendado, pois atualmente conto com apenas com dois servidores efetivos e uma designada para todas as rotinas cartorárias e cumprimento de determinações do juízo.
Sem mais delongas passo a análise dos respectivos autos.
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público do Estado da Bahia, tendo como parte ré ADELSON ALVES DOS SANTOS, pela suposta prática do crime previsto no artigo 129, §9º do CPB c/c art. 7, I da lei 11.340/06, em razão de fato ocorrido em 03 de junho de 2017.
Na decisão proferida em 24 de agosto de 2017 (ID 190523470), este Juízo recebeu a denúncia e determinou a citação da parte ré no endereço constante da peça acusatória.
A parte ré devidamente citada, apresentou defesa prévia ao ID 190523474.
Considerando o grande lapso temporal sem movimentação processual, foi marcado de instrução e julgamento para 12/12/2024, às 11h00min (ID 462524098).
Entretanto, em manifestação de ID 467608731, o Ministério Público pugnou pela declaração da extinção da punibilidade do agente pela ocorrência da prescrição punitiva, por falta de interesse de agir, com fulcro no artigo 395, II, do CPP É o relatório.
Passo a decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que a presente demanda processual penal não requer mais a análise acerca da culpa ou inocência do acusado (mérito da ação penal), haja vista que vislumbro a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Destarte, justifica-se tal instituto pelo desaparecimento do interesse do Estado na repressão do crime em razão do tempo decorrido, que leva ao esquecimento do delito e à superação do alarme causado pela infração penal.
Assim, dentre os tipos de prescrição da pretensão punitiva, quais sejam, a da pretensão punitiva propriamente dita, a retroativa, a antecipada e a intercorrente, cabe analisar no caso presente a incidência da prescrição antecipada.
Nota-se que trata sobre o crime previsto no art. 129, §9° do Código Penal, a sanção penal não ultrapassaria 02 anos, dessa maneira, o lapso temporal para a concretização da prescrição da pretensão punitiva seria no máximo de 04 anos, a teor do art. 109, V, do Código Penal.
Considerando a data do recebimento da denúncia (24/08/2017 - ID 190523470), transcorreram até a presente data 7 (sete) anos e 2 (dois) meses.
De início, anoto que não é estranho a esta Magistrada o conteúdo da Súmula 438 do STJ que dispõe que: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”.
Todavia, frise-se que referida súmula não é vinculante, motivo pelo qual preservada, ainda, fica a convicção deste Juízo.
Desta feita, em que pese a inexistência de dispositivo legal autorizador, a doutrina e a jurisprudência apoiam a adoção da tese acima referendada, sob o argumento de que a prescrição antecipada evita um processo inútil, um trabalho para nada; chegar-se a um provimento jurisdicional de que nada vale, que de nada servirá e totalmente contraproducente, motivo pelo qual de rigor o reconhecimento da ausência de interesse de agir do Estado.
Não se pode ainda olvidar que o tempo que será economizado com a extinção antecipada de processos que seriam inevitavelmente fadados ao fracasso será revertido em celeridade processual para outros feitos, o que, sem dúvida, contribuirá para a entrega de uma prestação jurisdicional célere e eficaz.
A prescrição virtual leva em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, a pena que seria, em tese, cabível ao réu por ocasião da futura sentença.
No caso ora exposto, o réu teria as circunstâncias previstas no art. 59 do CP favoráveis, visto que possui bons antecedentes, em uma futura sentença, supostamente condenatória, não ultrapassaria 02 anos, consequentemente, o lapso temporal para a concretização da prescrição da pretensão punitiva seria no máximo de 04 anos, a teor do art. 109, V, do Código Penal Por essas razões, não há como negar que o reconhecimento do prazo prescricional é medida que se impõe que se justifica, por sua vez, com base no Princípio constitucional da Duração Razoável do processo.
Há entendimento doutrinário e jurisprudencial, inclusive do E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no sentido de que haja uma prescrição virtual em casos nos quais faltará o interesse de agir do Estado, visto que a ação penal não alcançará o resultado que dela se espera, no caso, a punição de indivíduo que praticou ato ilícito.
Nesse sentido: RESE.
DIREITO PROCESSUAL.
ART. 155 DO CP.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL PELO MAGISTRADO A QUO.
IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NÃO ACOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA TESE DE PRESCRIÇÃO VIRTUAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.I- A prescrição virtual, como o próprio nome já sugere, leva em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, a pena que seria, em tese, cabível ao réu por ocasião da futura sentença.
A referida prescrição permite ao magistrado vislumbrar a possibilidade de, em caso de condenação, aplicar a pena mínima, possibilitando ao operador do direito antever que, ao final, eventual pena imposta seria alcançada pela prescrição, não podendo tal cálculo ser feito com base na pena máxima em abstrato.
II.
O magistrado, com a experiência e conhecimento que possui, saberá, desde logo, que pena a ser aplicada naquele caso concreto não poderia ser estabelecida muito acima do mínimo, levando-se em conta, as circunstâncias judicias preconizadas no art. 59 do CP.
III.
Como parâmetro inicial na dosimetria da pena, o Juiz sentenciante deverá obedecer e sopesar as circunstâncias judiciais do art. 59, as agravantes e atenuantes e, por fim, as causas de aumento e diminuição de pena, em estrita obediência ao sistema trifásico de individualização da pena estabelecido no art. 68 do Código Penal.
IV.
No caso vertente, conclui-se que as circunstâncias judicias são favoráveis ao réu, inexistindo no caderno processual provas que permitam aplicação de pena superior a 02 anos (o dobro da pena mínima [1 ano]), cuja prescrição opera-se em 04 (quatro), a teor do inciso V, do art. 109 do Código Penal, havendo de se concluir pelo acerto da decisão hostilizada.
Ressalte-se que, até a data da sentença (09.11.2018), já haviam se passado quase 05 (cinco) anos da data do fato, sem haver o recebimento da denúncia.
V.
Sem dúvida, o caso concreto é sui generis, pois, até então, passados quase oito anos do fato criminoso, sequer foi recebida a denúncia.
VI.
Frise-se que consta no caderno processual certidão comprovando que o acusado não responde a qualquer outra ação penal (fls. 46).
VII.
Diante do quanto esgrimido, vota-se no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (Classe: Recurso em Sentido Estrito, Número do Processo: 0302003-37.2014.8.05.0004,Relator(a): ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, Publicado em: 08/11/2021).
III- DISPOSITIVO
Ante ao exposto, reconheço a prescrição virtual em virtude da falta de interesse de agir, e DECLARO a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do acusado ADELSON ALVES DOS SANTOS com fundamento no artigo 107, IV e art. 395, II do CPP.
Em virtude da extinção da punibilidade, o réu ficará isento do pagamento das custas e despesas processuais.
Após o trânsito em julgado, proceda-se o arquivamento dos autos com baixa definitiva.
Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL/OFÍCIO para todos os fins de direito, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais.
Cumpra-se.
Ibotirama, datado digitalmente Michelle Alves de Almeida Araujo Juíza Substituta -
10/05/2022 13:05
Conclusos para despacho
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10/05/2022 12:18
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2022.
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10/05/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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05/05/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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06/04/2022 20:20
Devolvidos os autos
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21/02/2022 09:15
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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09/03/2021 09:09
CONCLUSÃO
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09/03/2021 09:08
PETIÇÃO
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09/03/2021 09:06
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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09/03/2021 08:32
RECEBIMENTO
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26/11/2018 12:41
ENTREGA EM CARGAVISTA
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26/11/2018 12:40
RECEBIMENTO
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04/07/2018 10:26
ENTREGA EM CARGAVISTA
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25/06/2018 11:09
CONCLUSÃO
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25/06/2018 10:43
PETIÇÃO
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25/06/2018 10:34
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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25/06/2018 10:13
RECEBIMENTO
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14/03/2018 15:46
ENTREGA EM CARGAVISTA
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14/03/2018 15:44
AUDIÊNCIA
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14/03/2018 15:42
RECEBIMENTO
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13/03/2018 12:19
DOCUMENTO
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12/03/2018 16:23
MANDADO
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08/03/2018 08:54
MANDADO
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08/03/2018 08:52
MANDADO
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07/03/2018 12:16
MANDADO
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06/03/2018 13:09
MANDADO
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06/03/2018 13:08
MANDADO
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06/03/2018 13:08
MANDADO
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06/03/2018 08:34
MANDADO
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06/03/2018 08:34
MANDADO
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05/03/2018 16:33
AUDIÊNCIA
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01/03/2018 12:32
RECEBIMENTO
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22/02/2018 12:37
MERO EXPEDIENTE
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19/09/2017 10:20
CONCLUSÃO
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19/09/2017 09:57
PETIÇÃO
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19/09/2017 09:57
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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19/09/2017 09:54
RECEBIMENTO
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11/09/2017 09:36
ENTREGA EM CARGAVISTA
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06/09/2017 10:34
DOCUMENTO
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05/09/2017 09:34
MANDADO
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29/08/2017 12:51
MANDADO
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29/08/2017 08:27
MANDADO
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28/08/2017 09:13
RECEBIMENTO
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24/08/2017 14:01
DENÚNCIA
-
04/08/2017 09:05
CONCLUSÃO
-
02/08/2017 12:50
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
02/08/2017 11:54
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2017
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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