TJBA - 8148992-11.2021.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 21:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/05/2025 23:59.
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16/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 12:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/03/2025 12:05
Expedição de ato ordinatório.
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24/03/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 09:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/09/2024 23:59.
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20/09/2024 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 14:06
Cominicação eletrônica
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19/08/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 14:06
Juntada de Certidão
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08/02/2024 02:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:16
Decorrido prazo de JUVENILZA DA CRUZ SANTANA SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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20/01/2024 06:20
Publicado Sentença em 19/01/2024.
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20/01/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8148992-11.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerido: Estado Da Bahia Requerente: Juvenilza Da Cruz Santana Santos Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D) Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8148992-11.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Piso Salarial] Reclamante: AUTOR: JUVENILZA DA CRUZ SANTANA SANTOS Reclamado(a): REU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos etc., Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição na sentença ou acórdão, cumprindo ao Embargante apontar, no decisum, onde se apresentam tais defeitos, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, no entanto, ao reexame apenas da matéria decidida, ainda que com propósito de corrigir eventuais erros de julgamento ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.
Nos dizeres de Humberto Theodoro Júnior, “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou a omissão de algum ponto sobre que deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.”(in Curso de Direito Processual Civil, V.1, 43ª ed, p. 660).
Evidencia-se, assim, que os aclaratórios objetivam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, não cabendo a sua oposição para rediscutir a matéria que foi objeto de exame e consequente decisão do juízo, pugnando pela modificação do que já foi decidido, como pretende a parte Embargante.
Segundo ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, reputa-se decisão omissa“... a falta de manifestação expressa sobre algum “ponto” (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal.”(in Curso de Processo Civil, V.2, Processo de Conhecimento, ed. 6ª, p. 546).
Na situação em exame, a decisão discutida deu a solução jurídica que se entendeu correta ao caso, apreciando as questões postas a julgamento pelos litigantes, sendo utilizada a interpretação que se entendeu ser a mais coerente, apresentando fundamentação para tanto.
Não há, assim, aspecto que reclame avaliação sob o argumento de obscuridade, contradição ou omissão, valendo ressaltar, ainda, baseado em inesgotáveis precedentes[1], que o Magistrado não está obrigado a julgar a questão sub judice esgotando os argumentos apresentados pelas partes, já que é livre o seu convencimento, desde que se fundamente nos aspectos pertinentes aos temas debatidos e na legislação que entender aplicável, segundo sua interpretação.
Suficientemente fundamentados os entendimentos, certas ou erradas as deliberações, os assuntos mencionados pelo Embargante foram devidamente apreciados na decisão embargada, não podendo ser modificados em sede de embargos declaratórios somente porque ele não se conformou com o desfecho do julgamento, quando ausentes as hipóteses legais atinentes.
No particular, não existe omissão, obscuridade, erro, contradição ou qualquer outro vício a ser sanado, eis que, não se pode confundir julgamento desfavorável quanto ao mérito pretendido com vício de aclaramento, e, apesar de o Juízo tenha desacolhido o pleito autoral, verifica-se que a sentença embargada enfrentou o mérito, muito embora fundamentando sua decisão em desacordo com a pretensão da parte autora ora embargante, razão pela qual não há como alterar-se o desfecho até então desfavorável pela via dos aclaratórios, mas tão somente mediante provocação à Superior Instância quanto às questões de entendimento judicial.
Com isso, não restando demonstrada a ocorrência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão no corpo da decisão guerreada, independentemente de ser justa ou não, os Embargos devem ser rejeitados, pois, a toda evidência, trazem o intuito de obter efeitos meramente infringentes por quem não se conformou com o resultado do decisum.
Assim sendo, por não se enquadrar no permissivo legal, os aclaratórios não merecem prosperar na forma buscada pela parte embargante.
Isto posto, REJEITO os embargos de declaração interpostos, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
I.
Salvador, 22 de agosto de 2023 ANGELA BACELLAR BATISTA Juíza de Direito Titular (assinado digitalmente) [1] “{...} O julgador não precisa responder, um a um, todos os pontos apresentados.
Não há necessidade, outrossim, de expressa menção a todos os dispositivos legais invocados pelas partes.
Importa é que todas as questões relevantes sejam apreciadas.” (STJ – RESP 200600869406 – (844778 SP) – 3ª T. – Relª Min.
Nancy Andrighi – DJU 26.03.2007 – p. 00240); “{...} Não está o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem está obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados.” (STJ – RESP 200401074738 – (671755 RS) – 2ª T. – Rel.
Min.
Castro Meira – DJU 20.03.2007 – p. 00259). -
17/01/2024 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 20:04
Expedição de sentença.
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29/08/2023 12:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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22/08/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 11:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/05/2023 10:59
Conclusos para julgamento
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28/01/2023 05:06
Decorrido prazo de JUVENILZA DA CRUZ SANTANA SANTOS em 13/12/2022 23:59.
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06/01/2023 10:26
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2022.
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06/01/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
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29/11/2022 17:29
Juntada de Petição de contra-razões
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25/11/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2022 08:51
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 08:50
Juntada de Certidão
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25/09/2022 07:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/09/2022 23:59.
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20/09/2022 13:08
Decorrido prazo de JUVENILZA DA CRUZ SANTANA SANTOS em 19/09/2022 23:59.
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13/09/2022 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2022 06:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/09/2022 23:59.
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02/09/2022 10:23
Publicado Sentença em 01/09/2022.
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02/09/2022 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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30/08/2022 18:07
Expedição de sentença.
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30/08/2022 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2022 17:39
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2022 16:23
Conclusos para julgamento
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13/06/2022 10:49
Juntada de Petição de REPLICA-PISO-NACIONAL-ACAO-DE-COBRANCA
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12/06/2022 04:17
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2022.
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12/06/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
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09/06/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/06/2022 08:27
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 07:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2022 15:24
Expedição de citação.
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10/01/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 08:14
Conclusos para despacho
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23/12/2021 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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