TJBA - 0000007-02.2005.8.05.0131
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 04:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:46
Decorrido prazo de LANE DE SOUZA ANDRADE em 16/02/2024 23:59.
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19/02/2024 01:35
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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19/02/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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26/01/2024 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/01/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 0000007-02.2005.8.05.0131 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Jaguaquara Embargante: Rita De Cássia Moura De Souza Andrade Advogado: Lane De Souza Andrade (OAB:BA16748) Embargado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 0000007-02.2005.8.05.0131 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA EMBARGANTE: RITA DE CÁSSIA MOURA DE SOUZA ANDRADE Advogado(s): LANE DE SOUZA ANDRADE (OAB:BA16748) EMBARGADO: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
I-RELATÓRIO RITA DE CÁSSIA MOURA DE SOUZA ANDRADE, ajuizou os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face do ESTADO DA BAHIA, pelas razões expostas na peça vestibular, a qual veio instruída com documentação.
Devidamente intimado a parte autora, por seu advogado, para impulsionar o feito, este nada requereu.
Vieram os autos em conclusão. É o breve relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5(cinco) dias - art. 485, §1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15(quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
E, considerado o lapso temporal superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º , por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, providência já pontuada no parágrafo anterior.
III- DISPOSITIVO Posto isto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, VI, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, diante da superveniente falta de interesse processual demonstrada.
Sem custas.
Publique-se.
Arquivem-se.
Jaguaquara, data da assinatura digital.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito g -
17/01/2024 18:08
Baixa Definitiva
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17/01/2024 18:08
Arquivado Definitivamente
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17/01/2024 18:08
Juntada de Certidão
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17/01/2024 18:04
Expedição de intimação.
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17/01/2024 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 13:14
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/11/2023 14:48
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 12:23
Juntada de Certidão
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04/08/2023 11:57
Decorrido prazo de LANE DE SOUZA ANDRADE em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 11:29
Desentranhado o documento
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25/07/2023 11:29
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2023 01:40
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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02/07/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2023
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29/06/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2021 14:16
Conclusos para despacho
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05/03/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
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01/02/2021 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2021 14:36
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2021.
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22/01/2021 11:10
Conclusos para despacho
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22/01/2021 11:10
Juntada de movimentação processual
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22/01/2021 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/01/2021 10:52
DESAPENSAMENTO
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22/01/2021 10:52
DESAPENSAMENTO
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06/11/2009 15:38
ENTREGA EM CARGAVISTA
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06/11/2009 15:20
CONCLUSÃO
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27/10/2009 13:11
APENSAMENTO
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27/10/2009 13:08
APENSAMENTO
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15/03/2005 10:12
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2005
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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