TJBA - 8000906-69.2022.8.05.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Marcelo Silva Britto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 16:31
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
01/04/2025 16:31
Baixa Definitiva
-
01/04/2025 16:31
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
01/04/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 03:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARAGOGIPE em 11/03/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:27
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MARAGOGIPE - BA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:27
Decorrido prazo de ANDRE DIAS MATO GROSSO em 04/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Marcelo Silva Britto EMENTA 8000906-69.2022.8.05.0161 Remessa Necessária Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Recorrido: Andre Dias Mato Grosso Advogado: Gerson Moncao Dos Santos Junior (OAB:BA47609-A) Juizo Recorrente: Juiz De Direito Da Vara Da Fazenda Pública Da Comarca De Maragogipe - Ba Recorrido: Municipio De Maragogipe Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000906-69.2022.8.05.0161 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MARAGOGIPE - BA Advogado(s): RECORRIDO: ANDRE DIAS MATO GROSSO e outros Advogado(s):GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR ACORDÃO Ementa: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE MARAGOGIPE/BA.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL Nº 019 DE 2015.
ESTABELECIMENTO ESCALA PROGRESSIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE.
DIFERENÇA DEVIDA.
REVISÃO, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE PARA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE A CONDENAÇÃO, ADEQUANDO À EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 (SELIC).
MANTIDA A SENTENÇA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA, ALTERANDO-SE, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária de sentença que julgou procedente pedido de pagamento de diferenças de adicional de periculosidade a Guarda Municipal, afastando escalonamento previsto em lei municipal que fixava percentuais progressivos inferiores ao constitucionalmente garantido.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a constitucionalidade do escalonamento do adicional de periculosidade previsto na Lei Municipal nº 019/2015; e (ii) examinar os índices de correção monetária e juros aplicáveis à condenação.
III.
Razões de decidir 3.
O escalonamento progressivo do adicional de periculosidade previsto em lei municipal contraria a garantia constitucional ao adicional integral (arts. 7º, XXIII e 39, §3º, CF/88). 4.
Os valores devidos até 08/12/2021 devem ser atualizados pelo IPCA-E e juros conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
A partir de 09/12/2021, aplica-se apenas a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Sentença confirmada em remessa necessária com adequação dos consectários legais.
Tese de julgamento: (i). É inconstitucional o escalonamento progressivo do adicional de periculosidade em percentuais inferiores ao constitucionalmente garantido. (ii).
A partir da EC 113/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC para atualização monetária e juros em condenações contra a Fazenda Pública. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII e 39, §3º; Lei Municipal nº 019/2015; EC 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870947 RG (Tema 810).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária nº 8000906-69.2022.8.05.0161, em que figuram como remetente o MM.
Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Maragogipe/BA e como interessados André Dias Mato Grosso e o Município de Maragogipe/BA, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em confirmar a sentença em remessa necessária e, de ofício, adequar os consectários legais, nos termos do voto condutor.
Sala das Sessões, data registrada eletronicamente no sistema.
Des.
Marcelo Silva Britto Relator -
13/12/2024 03:32
Publicado Ementa em 13/12/2024.
-
13/12/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 11:31
Sentença confirmada
-
10/12/2024 09:42
Sentença confirmada
-
09/12/2024 18:32
Juntada de Petição de certidão
-
09/12/2024 18:06
Deliberado em sessão - julgado
-
11/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:28
Incluído em pauta para 02/12/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
-
04/11/2024 17:51
Solicitado dia de julgamento
-
01/11/2024 12:58
Conclusos #Não preenchido#
-
01/11/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 12:35
Recebidos os autos
-
01/11/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8192533-89.2024.8.05.0001
Alfredo Sacramento Souza
Banco Bradesco SA
Advogado: Edmundo Santos de Jesus
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2024 09:06
Processo nº 0000462-71.1993.8.05.0103
Estado da Bahia
Varejao Sacola Cheia com de Prod Alim Lt...
Advogado: Maria Elza Leite Rolemberg Alves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/09/2012 10:00
Processo nº 0560012-80.2015.8.05.0001
Banco Bradesco SA
Valdilucia Fernandes Vaz
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/09/2015 14:05
Processo nº 8021606-64.2022.8.05.0000
Bahia Secretaria da Administracao
Municipio de Irara.
Advogado: Neomar Rodrigues Dias Filho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/03/2024 11:49
Processo nº 8021145-93.2023.8.05.0150
Edivam Alves dos Santos
Novo Atlantico Material de Construcao Lt...
Advogado: Liliam Araujo da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/10/2023 20:27