TJBA - 8037675-06.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Marcelo Silva Britto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 08:49
Baixa Definitiva
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20/03/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 08:47
Juntada de Ofício
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20/02/2025 00:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 15:26
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 01:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:27
Decorrido prazo de DALMA FRANCO NUNES em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Marcelo Silva Britto EMENTA 8037675-06.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Associacao Petrobras De Saude - Aps Advogado: Ney Jose Campos (OAB:MG44243-A) Agravado: Dalma Franco Nunes Advogado: Gislane Santos Lima (OAB:SP316765-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037675-06.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS AGRAVADO: DALMA FRANCO NUNES Advogado(s):GISLANE SANTOS LIMA ACORDÃO Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DE FAMÍLIA E PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM REJEITADA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA PARA MANUTENÇÃO DE BENEFICIÁRIA NO PLANO DE SAÚDE.
PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA POR DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA A CONDIÇÃO DE DEPENDENTE.
PERIGO DE DANO DEMONSTRADO PELA IDADE AVANÇADA DA BENEFICIÁRIA E NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DOS CUIDADOS À SAÚDE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória em ação declaratória de reconhecimento de união estável post mortem, determinando a manutenção da autora como dependente em plano de saúde de autogestão.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a Justiça Comum é competente para processar e julgar ação declaratória de união estável post mortem quando há reflexos em plano de saúde de autogestão; (ii) saber se estão presentes os requisitos para concessão da tutela provisória que determinou a manutenção da beneficiária no plano de saúde.
III.
Razões de decidir 3.
A competência é da Justiça Comum, pois a causa de pedir e o pedido estão relacionados exclusivamente ao reconhecimento da união estável post mortem, matéria tipicamente afeta a este ramo do Judiciário.
O fato de o reconhecimento produzir reflexos no direito ao plano de saúde não desloca a competência para a Justiça do Trabalho. 4.
A probabilidade do direito está evidenciada por documentos que comprovam a condição de dependente da autora junto ao plano de saúde e à entidade de previdência complementar. 5.
O perigo de dano é manifesto, considerando que a beneficiária conta com 79 anos de idade e utiliza o plano desde 1963, sendo sua manutenção essencial para resguardar sua saúde e vida.
Ademais, eventual reconhecimento posterior da inexistência da união estável permitirá o ressarcimento dos valores despendidos pela operadora.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Compete à Justiça Comum processar e julgar ação declaratória de união estável post mortem, ainda que o reconhecimento produza reflexos em plano de saúde de autogestão. 2. É cabível a concessão de tutela provisória para manutenção de beneficiária idosa em plano de saúde quando há elementos documentais que indicam a existência de união estável e risco à saúde decorrente da suspensão da cobertura." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 931, 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 5.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8037675-06.2024.8.05.0000, sendo Agravante a Associação Petrobrás de Saúde - APS e Agravada Dalma Franco Nunes, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.
Des.
Marcelo Silva Britto Presidente/Relator -
13/12/2024 05:05
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 11:35
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS - CNPJ: 39.***.***/0001-71 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/12/2024 09:42
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS - CNPJ: 39.***.***/0001-71 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/12/2024 18:32
Juntada de Petição de certidão
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09/12/2024 18:06
Deliberado em sessão - julgado
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27/11/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 14:28
Incluído em pauta para 02/12/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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06/11/2024 17:42
Solicitado dia de julgamento
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29/07/2024 13:36
Conclusos #Não preenchido#
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29/07/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS em 11/07/2024 23:59.
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06/07/2024 07:56
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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06/07/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 12:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/07/2024 19:01
Conclusos #Não preenchido#
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03/07/2024 12:21
Juntada de Petição de contra-razões
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15/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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15/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 12:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/06/2024 17:17
Conclusos #Não preenchido#
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10/06/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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