TJBA - 8034602-23.2024.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 08:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/05/2025 08:33
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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23/05/2025 12:39
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 23/05/2025 12:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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22/05/2025 17:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/02/2025 15:34
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 24/02/2025 23:59.
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14/02/2025 09:50
Recebidos os autos.
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04/02/2025 15:42
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 08:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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27/01/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 10:35
Expedição de carta via ar digital.
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22/01/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 19:09
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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20/01/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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14/01/2025 09:23
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 23/05/2025 12:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8034602-23.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Carlos Alberto Santos Da Silva Advogado: Conrado Lopes Da Silva (OAB:RS53653) Reu: Banco Master S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8034602-23.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CARLOS ALBERTO SANTOS DA SILVA Advogado(s): CONRADO LOPES DA SILVA (OAB:RS53653) REU: BANCO MASTER S/A Advogado(s): DECISÃO Vistos 1.
DEFIRO, desde já, o pleito autoral de concessão dos benefícios da assistência jurídica integral e gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC, caput e §§, por entender presentes, in casu, o requisito da insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios 2.
Cite-se a requerida para comparecer a audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC, devendo a serventia proceder com a inclusão na pauta, atendo-se à observância de um interregno temporal compatível com o interstício que trata o caput do art. 334 do CPC. 3.
Tratando-se de ato determinado pelo Juízo de ofício, cujo ônus financeiro inicial incumbe à parte autora (CPC, art. 82, §1º), caso esta já não seja beneficiária da justiça gratuita, fica concedida a gratuidade específica para os honorários do conciliador (CPC, art. 98, § 5º). 4.
Do ato constará advertência de que o prazo de 15 (quinze) dias para resposta fluirá da realização da audiência, caso inexitosa a autocomposição. 5.
Intime-se e cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de dezembro de 2024.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito -
10/12/2024 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 02:10
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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29/05/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 08:39
Determinada a emenda à inicial
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15/03/2024 10:52
Conclusos para despacho
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15/03/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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