TJBA - 8029686-46.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Eserval Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 10:33
Baixa Definitiva
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25/04/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAMBE em 23/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:03
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE ITAMBE em 10/04/2025 23:59.
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27/03/2025 17:46
Juntada de Petição de PJE 8029686_46.2024.8.05.0000 MPBA. PGJ. PRONUNCIA
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27/03/2025 04:35
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:50
Juntada de Certidão
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12/03/2025 03:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAMBE em 11/03/2025 23:59.
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08/03/2025 05:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:36
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE ITAMBE em 25/02/2025 23:59.
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18/12/2024 06:34
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 15:14
Juntada de Certidão
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Eserval Rocha Órgão Especial EMENTA 8029686-46.2024.8.05.0000 Direta De Inconstitucionalidade Jurisdição: Tribunal De Justiça Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Reu: Municipio De Itambe Advogado: Juliana Barros Alves Brasil (OAB:BA16618-A) Reu: Camara Municipal De Itambe Advogado: Tiago Martiniano Campos Meira (OAB:BA23007-A) Advogado: Leandro Almeida Aguiar (OAB:BA22745-A) Interveniente: Procuradoria Geral Do Estado Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n. 8029686-46.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): REU: MUNICIPIO DE ITAMBE e outros Advogado(s):JULIANA BARROS ALVES BRASIL, Defensor Dativo registrado(a) civilmente como TIAGO MARTINIANO CAMPOS MEIRA, LEANDRO ALMEIDA AGUIAR ACORDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INCISO XV do art. 3º LEI Nº 180/2018 DO MUNICÍPIO DE ITAMBÉ.
CRIAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO COM ATRIBUIÇÕES DIVERSAS DAS FUNÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO.
TEMA 1.010 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO IMPUGNADO.
PEDIDO DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS ACOLHIDO.
I - Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade da expressão “de comissão, com livre nomeação pela presidência da Câmara”, constante no art. 3º, XV, da Lei nº 180/2018 do Município de Itambé/BA, por entender violar formal e materialmente os arts. 13 e 14, caput e §1º, ambos da Constituição do Estado da Bahia, com efeitos ex nunc, a fim de observar ao princípio da segurança jurídica e de impedir o enriquecimento sem causa por parte do poder público municipal.
II –Sabe-se que a Constituição Federal estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei.
Há a ressalva às nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, destinadas apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento (art. 37, caput e incisos II e V, da CF/88).
III –Na hipótese, as atribuições destinadas ao cargo de Controlador Interno, de fato, dispostas na legislação questionada, apresentam tecnicidade, com atribuições que afastam-se de qualquer atividade relacionada a assessoramento, direção ou chefia, de maneira que o preenchimento de referidos cargos somente seria possível por meio de concurso público.
O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de Repercussão Geral Tema 1010: a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir(STF.
Plenário.
RE 1041210 RG, Rel.
Dias Toffoli, julgado em 27/09/2018).
IV – Assim, considerando que é vedada a contratação sem concurso para o exercício de atividades permanentes da administração pública e de natureza meramente burocrática e considerando que inexiste necessidade de contratação de pessoal sem concurso público para a realização de tarefas rotineiras, que nada têm de assessoramento, direção ou chefia, conclui-se que houve burla à regra do concurso público.
Reconhecida a inconstitucionalidade da legislação, necessário se faz a apreciação da modulação dos efeitos da declaração.
Considerando-se a boa-fé dos ocupantes do referido cargo, bem como a efetiva prestação dos serviços, consideram-se irrepetíveis os vencimentos auferidos durante o período trabalhado, sob pena de acarretar o enriquecimento sem causa da Administração.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade para reconhecer a sua total procedência, declarando a inconstitucionalidade da expressão, “de comissão, com livre nomeação pela presidência da Câmara”, constante no inciso XV do art. 3º da Lei nº 180/2018 do Município de Itambé (BA), por violação formal e material aos arts. 13 e 14, caput e §1º da Carta Estadual, com efeitos ex nunc.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – PROCEDÊNCIA.
ADI Nº 8029686-46.2024.8.05.0000.
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8029686-46.2024.8.05.0000, em que figura como Requerente a PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes do Órgão Plenário do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, pelas razões que integram o voto condutor.
Sala das Sessões, data registrada na certidão de julgamento.
Presidente DESEMBARGADOR Eserval Rocha Relator -
13/12/2024 01:23
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 16:43
Juntada de Petição de PJE 8029686_46.2024.8.05.0000_ITAMBE_CIENCIA A
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11/12/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 14:56
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 11:56
Julgado procedente o pedido
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09/12/2024 17:59
Julgado procedente o pedido
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09/12/2024 17:06
Deliberado em sessão - julgado
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21/11/2024 02:26
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:57
Incluído em pauta para 02/12/2024 13:30:00 SALA PLENÁRIO VIRTUAL.
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19/10/2024 19:48
Solicitado dia de julgamento
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13/08/2024 14:26
Conclusos #Não preenchido#
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13/08/2024 10:42
Juntada de Petição de PJE 8029686_46.2024.8.05.0000_ITAMBE_PARECER
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13/08/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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09/08/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 04:09
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:11
Juntada de Petição de outros documentos
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30/05/2024 00:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAMBE em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:11
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE ITAMBE em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 17:07
Juntada de termo
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10/05/2024 15:26
Juntada de Certidão
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10/05/2024 12:30
Expedição de Carta.
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08/05/2024 01:24
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 14:56
Juntada de Certidão
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06/05/2024 12:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/05/2024 10:27
Conclusos #Não preenchido#
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02/05/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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