TJBA - 8002409-43.2024.8.05.0004
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros Publicos - Alagoinhas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 14:21
Conclusos para decisão
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07/01/2025 14:56
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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18/12/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DECISÃO 8002409-43.2024.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Autor: Gracimary Aymbere Da Silva Borges Advogado: Joao Dos Santos Mendonca (OAB:RN18230 - B) Reu: Atlantico Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:BA47532) Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB:SP188483) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002409-43.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: GRACIMARY AYMBERE DA SILVA BORGES Advogado(s): JOAO DOS SANTOS MENDONCA (OAB:RN18230 - B) REU: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s): DECISÃO Tendo em vista os documentos ao ID 447050933, defiro a gratuidade.
Em seguida, considerando o pedido formulado em sede liminar, acerca da antecipação dos efeitos da tutela para que proceda a retirada imediata apontamento da composição do escore de crédito da parte autora, necessário se faz a verificação dos requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência (artigo 300 do CPC).
Cumpre destacar que a boa doutrina afasta, de pronto, a possibilidade da existência de poder discricionário do juiz nas concessões de liminares e tutelas antecipadas.
Trata-se, indiscutivelmente, de ato vinculado, adstrito à lei.
O artigo 300 do CPC/2015, estabelece que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". (Grifo nosso) Apesar das argumentações e documentos que instruem a inicial, estes por si só, são insuficientes para embasar tal medida, haja vista a necessidade de análise de maiores fatos e documentos o que somente será possível na fase instrutória.
Ante o exposto, INDEFIRO a concessão da liminar, por faltarem requisitos indispensáveis a sua apreciação, podendo a presente ser reanalisada em caso de pedido da parte autora e alteração da realidade fática.
Sobre a contestação de ID 458584157 e documentos juntados, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias.
P.I.C.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
23/09/2024 10:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2024 16:41
Conclusos para decisão
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20/08/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 11:25
Conclusos para decisão
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21/07/2024 00:50
Decorrido prazo de GRACIMARY AYMBERE DA SILVA BORGES em 05/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:06
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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13/06/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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31/05/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 09:45
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2024 18:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2024 18:06
Conclusos para decisão
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30/04/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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