TJBA - 0034474-92.1994.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Joanice Maria Guimaraes de Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 14:27
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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07/02/2025 14:27
Baixa Definitiva
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07/02/2025 14:27
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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07/02/2025 14:27
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 01:05
Decorrido prazo de PETROQUIMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus EMENTA 0034474-92.1994.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Instituto Do Meio Ambiente E Recursos Hidricos Apelado: Petroquima Industria E Comercio Ltda Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0034474-92.1994.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS Advogado(s): APELADO: PETROQUIMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA.
MULTA AMBIENTAL.
SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
TEMA 1.184 DO STF.
RESOLUÇÃO N.º 547/2024 DO CNJ. “ERROR IN JUDICANDO”.
EQUÍVOCO QUANTO À NATUREZA DA AÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Da análise dos autos, verifica-se que o feito originário trata de execução de dívida referente à multa ambiental prevista no art. 18, inc.
II da Lei Estadual n.º 3.858/80, de modo que é inaplicável ao caso em tela o quanto disposto no Tema 1.184 do STJ e na Resolução n.º 547/2024 do CNJ acerca da extinção de execuções fiscais de baixo valor. 3.
Nesse sentido, não se tratando de ação de execução fiscal, tem-se que a extinção do presente feito foi determinada com base em fundamentação que dissocia-se do pleito exordial. 4.
Constata-se, portanto, a ocorrência de “error in judicando”, a partir de equívoco quanto à natureza da ação. 5.
Nessa senda, merece guarida a insurgência recursal para anular a sentença apelada, determinando o retorno dos autos à origem para o prosseguimento regular do feito.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0034474-92.1994.8.05.0001, tendo como apelante, o INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS, e apelada, PETROQUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, conforme voto da Relatora.
Sala das Sessões, de de 2024.
Presidente Desª.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG17E -
13/12/2024 02:18
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 12:25
Conhecido o recurso de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS - CNPJ: 13.***.***/0001-69 (APELANTE) e provido
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11/12/2024 10:30
Conhecido o recurso de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS - CNPJ: 13.***.***/0001-69 (APELANTE) e provido
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10/12/2024 18:10
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 17:19
Deliberado em sessão - julgado
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19/11/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:50
Incluído em pauta para 02/12/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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14/11/2024 12:18
Solicitado dia de julgamento
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02/09/2024 14:50
Conclusos #Não preenchido#
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02/09/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 14:23
Recebidos os autos
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02/09/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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