TJBA - 8007722-62.2022.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 07:56
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 08:14
Desentranhado o documento
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10/02/2025 08:14
Juntada de Certidão
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21/11/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 10:46
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2024 12:18
Expedição de citação.
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30/08/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 22:52
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 13:12
Expedição de citação.
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03/07/2024 13:10
Expedição de citação.
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26/06/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 09:12
Expedição de carta via ar digital.
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20/06/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 12:17
Expedição de carta via ar digital.
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12/03/2024 12:16
Expedição de carta via ar digital.
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17/02/2024 01:43
Decorrido prazo de TIAGO DA HORA SAMPAIO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:43
Decorrido prazo de LUCIANA CARVALHO DA SILVA SAMPAIO em 16/02/2024 23:59.
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27/01/2024 12:43
Publicado Decisão em 18/01/2024.
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27/01/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8007722-62.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Tiago Da Hora Sampaio Advogado: Rhaiana Barbosa Silva (OAB:BA42330) Advogado: Benjamin Viana De Meneses (OAB:BA55545) Autor: Luciana Carvalho Da Silva Sampaio Advogado: Rhaiana Barbosa Silva (OAB:BA42330) Advogado: Benjamin Viana De Meneses (OAB:BA55545) Reu: Sul America Odontologico S.a Decisão:
Vistos.
Requer a parte autora a concessão da gratuidade da justiça alegando a incapacidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do seu próprio sustento.
Por sua vez, pugna pela concessão da antecipação de tutela de urgência, uma vez que alega ter ao caso os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo do dano, desde que seja possível a reversibilidade dos efeitos dessa decisão.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É O QUE BASTA CIRCUNSTANCIAR.
DECIDO.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça face à hipossuficiência financeira da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Pois bem.
Cumpre-nos evidenciar que a entrega de todo o tipo de tutela definitiva demora, necessariamente, porquanto, o processo exige tempo.
Assim sendo, em situação de urgência, o tempo necessário para a obtenção da tutela definitiva pode colocar em risco sua efetividade.
Nesse contexto, no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador institui uma importância técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida.
No entanto, necessária se apresenta, para a concessão da tutela de urgência antecipada, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Tal instituto é caracterizado pela sumariedade da cognição, posto que se assenta em uma análise superficial do objeto litigioso, autorizando que o julgador decida a partir de um juízo de probabilidade, como também pela precariedade, uma vez que a qualquer momento pode ser revogada ou modificada e, ainda, por se mostrar inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada.
Nesse aspecto, impende salientar que: [...] a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do cumprimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC). (Didier Jr., 2015, p. 594-595).
A partir da análise do caderno probatório carreado aos autos, observa-se que, em que pese tenha sido juntado os documentos necessários para a propositura da demanda, conforme prescreve o art. 320 do CPC, torna-se imprescindível, para a formação do convencimento do Juízo, a dilação probatória, a fim de que seja verificada a aposição, ou não, dos fatos contidos na exordial.
Sobre a matéria, ensina Fredie Didier Júnior: (...) Porém, em sendo a tutela em questão irreversível, com a impossibilidade da reposição do estado anterior, é imperioso que seja denegada, de forma a resguardar o direito fundamental da contraparte/requerida a uma decisão fundada em cognição exauriente, assegurando-se o devido processo legal em sua plenitude, e, portanto, conferindo-lhe maior segurança jurídica.
Diante desses direitos fundamentais em choque – efetividade versus segurança - deve-se invocar o princípio da proporcionalidade, para que sejam devidamente compatibilizados [...] Em tais situações, cabe ao juiz ponderar os valores em jogo - com base no princípio da proporcionalidade -, dando proteção àquele que, no caso concreto, tenha maior relevo. (Didier Jr., 2007. p. 544).
Colhe-se orientação jurisprudencial sobre o tema: Inexistindo prova inequívoca que impeça se convença o juiz da verossimilhança da alegação e havendo necessidade da produção de prova, descabe a outorga da tutela antecipada (2.º TACivSP, AgIn n. 466.123/0, Rel.
Juiz Adail Moreira).
A concessão de tutela antecipada requer prova inequívoca das alegações na inicial e da eventual ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação (2º TACivSP, AgIn n. 471.104, Rel.
Juiz Ricardo Tucunduva).
Atenta a tais requisitos e, mediante juízo não exauriente, verifico que não estão presentes os elementos capazes de justificar a antecipação de tutela pretendida.
Por tais razões, indefiro, por ora, a tutela provisória vindicada, sem prejuízo de sua ulterior reapreciação após a realização da pertinente dilação probatória.
Acrescente-se, contudo, que o indeferimento da tutela rogada não corresponde a um antecipado posicionamento a respeito da demanda, uma vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno, ou seja, após o regular trâmite do feito.
Configurada relação de consumo entre os litigantes e vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus probatório.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, cabendo o juiz velar pela célere solução do litígio, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, consoante os arts. 3º e 139, inc.
VI, do CPC e do Enunciado nº 35 da ENFAM.
Cite-se e intime-se a parte requerida, utilizando-se esta decisão como mandado de citação e intimação para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, acarretando, na espécie, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Cumpra-se.
Salvador, 10 de janeiro de 2024.
Luciana Amorim Hora Juíza de Direito -
17/01/2024 10:47
Expedição de carta via ar digital.
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16/01/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 16:00
Conclusos para decisão
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23/07/2023 02:29
Decorrido prazo de SUL AMERICA ODONTOLOGICO S.A em 11/07/2023 23:59.
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19/07/2023 22:48
Decorrido prazo de LUCIANA CARVALHO DA SILVA SAMPAIO em 17/07/2023 23:59.
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19/07/2023 22:48
Decorrido prazo de TIAGO DA HORA SAMPAIO em 17/07/2023 23:59.
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12/07/2023 02:40
Decorrido prazo de LUCIANA CARVALHO DA SILVA SAMPAIO em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 02:40
Decorrido prazo de TIAGO DA HORA SAMPAIO em 11/07/2023 23:59.
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17/06/2023 19:51
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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17/06/2023 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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15/06/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2023 10:32
Expedição de decisão.
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14/06/2023 13:38
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
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28/02/2023 12:13
Juntada de Petição de comunicações
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25/06/2022 21:38
Juntada de Petição de apelação
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15/02/2022 17:51
Conclusos para decisão
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15/02/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
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05/02/2022 10:52
Publicado Despacho em 03/02/2022.
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05/02/2022 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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02/02/2022 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2022 14:12
Expedição de despacho.
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26/01/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 15:26
Conclusos para despacho
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24/01/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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