TJBA - 0000046-05.2012.8.05.0276
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0000046-05.2012.8.05.0276Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃESEXEQUENTE: MUNICIPIO DE WENCESLAU GUIMARAESAdvogado(s): VIVONIL BATISTA RAMOS (OAB:BA9574), JOSE ALYSSON QUINTINO DOS SANTOS (OAB:BA22642)EXECUTADO: LOURIVAL RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada, visando a cobrança de crédito consubstanciado em Certidão(ões) de Dívida Ativa. Nos termos do artigo 1º-A da Resolução nº 547/2024, com redação dada pela Resolução nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é obrigatória a indicação do CPF/CNPJ da parte executada para viabilizar sua adequada identificação e o desenvolvimento eficaz do processo. Não obstante a devida intimação para suprir a omissão, verifica-se que a parte exequente permaneceu inerte ou informou não dispor do dado essencial. A ausência da informação inviabiliza a prática de atos essenciais à execução, como citação, intimação e a efetivação de medidas constritivas patrimoniais, obstando a regular tramitação do processo. Dessa forma, diante da omissão reiterada do exequente em fornecer informação essencial à continuidade da execução, e considerando o disposto nas Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do CNJ, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Esclareço que os efeitos da presente decisão não se estendem ao crédito exequendo em si, cuja cobrança poderá ser realizada judicialmente ou extrajudicialmente, a qualquer tempo pela parte interessada, observando-se o prazo prescricional aplicável. Sem custas e/ou honorários. Dê-se baixa em eventual penhora ou restrição. Registre-se.
Publique-se.
Intime-se. Após o trânsito, arquive-se. Com força de Mandado. WENCESLAU GUIMARÃES/BAAssinado digitalmente por Juiz(a) de Direitodata registrada no sistema PJE -
03/09/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 09:46
Comunicação eletrônica
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03/09/2025 09:46
Comunicação eletrônica
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03/09/2025 09:46
Comunicação eletrônica
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03/09/2025 09:46
Comunicação eletrônica
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03/09/2025 09:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/08/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE WENCESLAU GUIMARAES em 28/07/2025 23:59.
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17/06/2025 14:26
Comunicação eletrônica
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17/06/2025 14:26
Comunicação eletrônica
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17/06/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 13:39
Conclusos para despacho
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22/01/2025 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 15:26
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2025 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES INTIMAÇÃO 0000046-05.2012.8.05.0276 Execução Fiscal Jurisdição: Wenceslau Guimarães Executado: Lourival Ribeiro Dos Santos Exequente: Municipio De Wenceslau Guimaraes Advogado: Vivonil Batista Ramos (OAB:BA9574) Advogado: Jose Alysson Quintino Dos Santos (OAB:BA22642) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE WENCESLAU GUIMARÃES/BA JUIZADO ADJUNTO CÍVEL Fórum Hilario Santos - Rua Otaviano Santos Lisboa, n. 134 - Centro - EMAIL: [email protected] Wenceslau Guimarães/BA – CEP: 45.460-000 - Telefax: (73) 3278-2180 / 2006 MANDADO DE INTIMAÇÃO De ORDEM do(a) Exmo(a).
Senhor(a).
Dr(a).
HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAUJO, Juiz(a) de Direito Titular/Substituto desta Comarca e em cumprimento ao Despacho/Decisão retro, fica(m) INTIMADO(S) a comparecer(em) à Audiência Judicial a ser realizada no dia Tipo: Conciliação Sala: Audiência - Vara Cível Data: 17/03/2025 Hora: 09:50 , da AÇÃO/EXECUÇÃO FISCAL (1116), autos nº 0000046-05.2012.8.05.0276, requerido(a) por MUNICIPIO DE WENCESLAU GUIMARAES em face o(a) senhor(a) e/ou empresa LOURIVAL RIBEIRO DOS SANTOS , que tramita neste Juízo.
A audiência ocorrerá DE FORMA PRESENCIAL através de sala virtual no aplicativo Lifesize, cujo endereço eletrônico se encontra abaixo, devendo comparecer acompanhada(s) de seus advogados.
Wenceslau Guimarães, Bahia, 18 de dezembro de 2024 SIRLENE LUZ SOUZA DA CONCEICAO Diretor de Secretaria -
18/12/2024 09:06
Expedição de intimação.
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18/12/2024 09:06
Expedição de intimação.
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12/12/2024 11:15
Audiência Conciliação designada conduzida por 17/03/2025 09:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES, #Não preenchido#.
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09/12/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 22:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE WENCESLAU GUIMARAES em 14/10/2022 23:59.
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14/10/2022 16:02
Decorrido prazo de VIVONIL BATISTA RAMOS em 05/10/2022 23:59.
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04/10/2022 20:20
Conclusos para despacho
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29/09/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 10:40
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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23/09/2022 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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19/09/2022 16:17
Expedição de intimação.
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19/09/2022 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/02/2022 09:35
Despacho
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23/03/2020 21:12
Conclusos para despacho
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23/03/2020 21:11
Juntada de Certidão
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14/07/2019 20:58
Devolvidos os autos
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28/06/2019 11:50
REMESSA
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16/06/2016 17:46
MERO EXPEDIENTE
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06/03/2014 13:50
CONCLUSÃO
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16/01/2014 11:48
MANDADO
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15/01/2014 12:09
MANDADO
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06/06/2013 15:27
MERO EXPEDIENTE
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05/06/2013 10:59
CONCLUSÃO
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05/03/2013 08:10
MANDADO
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10/01/2012 09:57
MERO EXPEDIENTE
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04/01/2012 11:09
CONCLUSÃO
-
04/01/2012 10:32
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2012
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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