TJBA - 0509399-08.2018.8.05.0274
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
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Movimentações
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23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0509399-08.2018.8.05.0274 Monitória Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Reu: Maria Da Conceicao Luz Mariano Advogado: Julia Cardoso Soares (OAB:BA56293) Advogado: Fabian Tourinho Silva (OAB:BA17707) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: MONITÓRIA n. 0509399-08.2018.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228) REU: MARIA DA CONCEICAO LUZ MARIANO Advogado(s): JULIA CARDOSO SOARES (OAB:BA56293), FABIAN TOURINHO SILVA (OAB:BA17707) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação monitória, movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, em face de MARIA DA CONCEIÇÃO LUZ MARIANO, buscando a constituição do título executivo, pelas razões expostas ao ID 232491546.
Colacionou, com a inicial, a documentação correlata (ID’s 232491551 a 232491550).
A ré apresentou embargos à monitória, alegando, em síntese, que: a) os tomadores de crédito rural que aderiram à Lei n.º 13.606/2018 devem ter seu saldo devedor renegociado e prorrogado; b) o crédito rural cobrado é datado de 23 de dezembro de 2015, sendo contemplado Lei n.º 13.606/2018; c) mesmo cumprindo os requisitos e obrigações para a concessão da renegociação, o pleito não foi acatado administrativamente pelo autor.
Requereu em reconvenção, o enquadramento do crédito à Lei n.º 13.606/2018 (ID 232491565).
Acostou documentos aos ID’s 232491566 a 232491567.
Em manifestação de ID 232491570, o autor apresentou impugnação aos embargos monitórios, reiterando os termos da exordial.
Intimadas para manifestarem interesse na instrução probatória (ID 232491574), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 232491576), ao passo que a ré permaneceu silente (ID 440627396).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
De início, registro o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto o arcabouço probatório contido nos autos é suficiente para a resolução da demanda, sendo desnecessária, pois, a produção de outras provas, mormente diante da preclusão (ID’s 232491576 e 440627396).
Sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado do mérito não acarreta cerceamento de defesa (STJ - AgInt no REsp: 1790652 SP 2019/0003420-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024).
No que tange ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré, é fundamental destacar que a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa, podendo o magistrado não acolher o pleito no caso concreto desde que haja indícios de que a parte não é hipossuficiente.
Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional.
A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes.
No entanto, se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2.
De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 3.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (STJ, AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 4.
A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. 5.
A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ. 6.
A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Precedentes. 7.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1258169/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) (grifo nosso) Nessa senda, consigno que é poder-dever deste magistrado zelar pelo Sistema Judiciário local, que sofre muito com pedidos indevidos de gratuidade de Justiça, gerando graves prejuízos à coletividade, notadamente à população mais carente, que efetivamente necessita do benefício.
No caso dos autos, considerando que os documentos apresentados ao ID 232491578 encontram-se ilegíveis, a parte ré foi intimada, para acostar aos autos documentação comprobatória da hipossuficiência em formato legível (ID 385011201), todavia, não se manifestou.
Assim, diante da inexistência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela acionada.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia acerca da necessária inclusão do crédito cobrado ao parcelamento previsto pela Lei n.º 13.606/2018, que instituiu o Programa de Regularização Tributária Rural.
Conforme a Lei n.º 13.606/2018, a adesão ao parcelamento deve ser pleiteada pelo contribuinte de forma administrativa, cabendo ao credor analisar a pertinência do pedido de adesão formulado.
Na situação em tela, a adesão ao parcelamento foi indeferida na seara administrativa, por ausência de respaldo legal.
Salienta-se que a parte executada não fez prova de que o credor, ao analisar o pleito, agiu fora dos parâmetros da legalidade.
Destarte, não cabe ao Poder Judiciário substituir o credor e invalidar opções administrativas ou substituir critérios técnicos por outros, salvante nas hipóteses de manifesta ilegalidade, não demonstrada no caso em apreço.
Nesse sentido, mutatis mutandis, confiram-se os seguintes julgados: Apelação.
Tributário e Administrativo.
Pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Não cabimento.
Falta de interesse.
Conhecimento PARCIAL.
Programa de Recuperação Fiscal (REFIS).
Adesão.
Requisitos.
Mérito administrativo.
Ilegalidade não constatada. 1.
De acordo com o artigo 1.012, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação é dotado efeito suspensivo, exceto nas hipóteses tratadas nos incisos I a VI, do Código de Processo Civil. 1.1.
A ação foi julgada improcedente na origem, não havendo que se falar de efeito suspensivo em face de pronunciamento judicial cujo conteúdo é negativo, por evidente falta de interesse processual.
Apelação parcialmente conhecida. 2.
Compete à Administração Tributária a análise acerca do preenchimento dos requisitos legais para a adesão ao programa REFIS, autorizando-se a intervenção do Poder Judiciário apenas em caso de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 2.1.
Demonstrado que o requerimento de adesão ao programa REFIS formulado pelo contribuinte encontra-se em fase de análise pela Administração Tributária, a qual envolve órgãos diversos, não se verifica ilegalidade ou omissão a ser sanada pela via judicial. 3.
Não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo para deliberar sobre questão afeta à administração tributária distrital, analisando o requerimento do sindicato autor quanto à adesão ao programa REFIS DF 2021, sobretudo quando não for verificada ilegalidade ou abuso de poder que justifiquem e amparem a intervenção. 4.
Apelação parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, não provida.
Honorários sucumbenciais majorados. (TJ-DF 07038190920228070018 1646970, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 07/12/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/12/2022) (g.n).
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO - PARCELAMENTO - LEI FEDERAL 9.933/99 -INTERPRETAÇÃO ESTRITA. 1- "O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica" (artigo 155-A, do Código Tributário Nacional). 2- A Lei Federal nº. 9.933/99 autoriza o Presidente do INMETRO a autorizar parcelamento de débitos consolidados de até R$ 500.000,00. 3- Em cumprimento à autorização legal e considerando a realidade econômico-financeira do ente público, restou autorizado o parcelamento de dívidas de valor mínimo de R$ 30.000,00. 4 - O Judiciário não pode substituir a Administração Pública na definição do mérito administrativo. 5- Agravo de instrumento improvido. (TRF-3 - AI: 00020776420174030000 MS, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO, Data de Julgamento: 28/02/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/03/2019) (g.n).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
ICMS.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO.
INIDONEIDADE DA DOCUMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DISCUSSÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO.
DEVEDOR CONTUMAZ.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 914045/MG TEMA 856.
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
GARANTIA DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. (...) 2.
O controle jurisdicional é limitado ao exame da legalidade no procedimento dos atos e decisões administrativas, de sorte que não pode o Poder Judiciário invadir o mérito administrativo, sob pena de afrontar o princípio constitucional da harmonia e separação dos poderes. 3.
Não há como impor ao Estado a concessão do parcelamento administrativo do débito, haja vista que, diante da ausência de embasamento legal e cogente que viabilize a decretação da medida, não pode o Poder Judiciário invadir o mérito administrativo. 4.
Diante da ilegalidade das sanções políticas aplicadas em razão da parte apelante estar inscrita no Regime Especial de Fiscalização, bem como da possibilidade de outros meios menos gravosos para a cobrança do tributo, devem ser afastados os alertas enviados pelo fisco para empresas prestadoras de serviço relacionadas à apelante com a informação sobre a situação de devora contumaz. 5.
Honorários recursais fixados nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*88-28 RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Data de Julgamento: 05/06/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2019) (g.n).
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
POSTO ISSO, resolvo o processo com julgamento de mérito, nos termos do disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos contidos nos embargos monitórios e na reconvenção, e, por consequência, constituir de pleno direito a documentação inicial em título executivo judicial, e doravante, converto o mandado inicial em mandado executivo (STJ, AgInt no REsp 1837740/ BA).
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e de outras despesas processuais, bem como de honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.
Não obstante a improcedência, deixo de aplicar a multa do art. 702, §11, do CPC, por não vislumbrar a má-fé do réu nos embargos opostos.
INTIME-SE a parte exequente para apresentar a planilha de cálculo atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no art. 524, do CPC.
Em seguida, intime-se a parte ré para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525 ,do CPC, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre a dívida, bem como incidência de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a dívida; ciente de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação fluirá automaticamente após o exaurimento do prazo de pagamento.
Ultrapassado o prazo estipulado sem manifestação, certifique-se nos autos.
Tendo em mira a conversão sobredita, altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos na pasta cumprimento de sentença ou embargos à execução, conforme o caso.
Oportunamente, arquivem-se, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista/BA, data da assinatura eletrônica.
TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Auxiliar (Decreto Judiciário n.º 849/2024) Assinado digitalmente -
12/09/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 02:20
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 02:20
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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11/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
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25/03/2022 00:00
Petição
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25/03/2022 00:00
Petição
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15/03/2022 00:00
Petição
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08/03/2022 00:00
Publicação
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08/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/03/2022 00:00
Mero expediente
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04/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
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21/09/2021 00:00
Petição
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16/09/2021 00:00
Publicação
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14/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/09/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
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26/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
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28/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
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28/09/2020 00:00
Petição
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02/09/2020 00:00
Publicação
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02/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/09/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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11/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
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11/02/2019 00:00
Petição
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21/01/2019 00:00
Expedição de Certidão
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21/01/2019 00:00
Mandado
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17/12/2018 00:00
Expedição de Mandado
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06/12/2018 00:00
Publicação
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06/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/12/2018 00:00
Antecipação de tutela
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06/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
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06/12/2018 00:00
Expedição de documento
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29/11/2018 00:00
Publicação
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29/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/11/2018 00:00
Impedimento ou Suspeição
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28/11/2018 00:00
Documento
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27/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
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27/11/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2018
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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