TJBA - 8045078-26.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Paulo Alberto Nunes Chenaud
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 14:21
Juntada de Certidão
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19/03/2025 14:19
Baixa Definitiva
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19/03/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 17:45
Juntada de Certidão
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18/03/2025 00:22
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SANTOS SATIRO em 17/03/2025 23:59.
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27/02/2025 10:19
Juntada de Petição de contra-razões
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15/02/2025 05:28
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 09:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:31
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SANTOS SATIRO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:31
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:31
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 11/02/2025 23:59.
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23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud EMENTA 8045078-26.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Carlos Roberto Santos Satiro Advogado: Vanusa Santos Correia (OAB:BA52478-A) Agravado: Banco Daycoval S/a Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137-A) Agravado: Itau Unibanco S.a.
Agravado: Banco Ficsa S/a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045078-26.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO SANTOS SATIRO Advogado(s): VANUSA SANTOS CORREIA AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A e outros (2) Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em ação indenizatória, reduzindo as custas processuais ao patamar mínimo de R$ 119,60, na forma do art. 98, §5º, do CPC.
O agravante alegou hipossuficiência financeira, pleiteando a reforma da decisão.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pelo agravante são suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira necessária à concessão do benefício da gratuidade da justiça.
III.
Razões de decidir 3.
A Constituição Federal, no art. 5º, LXXIV, condiciona a concessão da assistência jurídica integral e gratuita à comprovação da insuficiência de recursos, o que evita o desvirtuamento do instituto e o prejuízo ao erário. 4.
Embora a presunção de veracidade da alegação de insuficiência seja relativa, conforme art. 99, §3º, do CPC, o agravante não atendeu à intimação para comprovar adequadamente sua hipossuficiência financeira, limitando-se a apresentar documentos já constantes dos autos, sem trazer informações sobre patrimônio ou outras fontes de renda. 5.
Reduzidas as custas processuais ao patamar mínimo, conforme previsto no art. 98, §5º, do CPC, não se verifica comprometimento do acesso à justiça.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A concessão de gratuidade da justiça exige comprovação da insuficiência de recursos, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração firmada pelo interessado, nos termos do art. 99, §§2º e 3º, do CPC. 2.
A ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência financeira inviabiliza a concessão do benefício.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98, §5º, e art. 99, §§2º e 3º.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8045078-26.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante CARLOS ROBERTO SANTOS SATIRO e como agravados BANCO DAYCOVAL S/A e OUTROS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.
PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR -
20/12/2024 02:35
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 16:33
Juntada de Certidão
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19/12/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 11:05
Conhecido o recurso de CARLOS ROBERTO SANTOS SATIRO - CPF: *23.***.*14-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/12/2024 06:23
Conhecido o recurso de CARLOS ROBERTO SANTOS SATIRO - CPF: *23.***.*14-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/12/2024 19:19
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 17:52
Deliberado em sessão - julgado
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29/11/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 02:38
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:16
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:18
Incluído em pauta para 10/12/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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24/11/2024 10:49
Solicitado dia de julgamento
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03/09/2024 10:08
Conclusos #Não preenchido#
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03/09/2024 10:07
Juntada de Certidão
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31/08/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 30/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:38
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SANTOS SATIRO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/08/2024 23:59.
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19/08/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 09:18
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:49
Juntada de Certidão
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30/07/2024 15:28
Juntada de Certidão
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27/07/2024 11:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/07/2024 12:40
Conclusos #Não preenchido#
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25/07/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 06:30
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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23/07/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 09:53
Juntada de Certidão
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19/07/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 11:30
Conclusos #Não preenchido#
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18/07/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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