TJBA - 8002765-90.2024.8.05.0213
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ribeira do Pombal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/09/2025 00:00
Intimação
De ordem do DR. LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM.
Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, ficam as partes AUTORA / REQUERIDA, intimadas por seus advogados para, tomarem conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita: "Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002765-90.2024.8.05.0213 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por DANIELA DE ALMEIDA SILVA em face de ROBSON FRANCA DA CONCEICAO, alegando, em apertada síntese, que contratou os serviços do réu em abril de 2023, encomendando dois guarda-roupas e uma cama para sua residência, totalizando R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), com previsão de entrega em 30 dias após a finalização do negócio.
Realizou um pagamento total de R$ 5.350,00 (cinco mil trezentos e cinquenta reais) a título de entrada e ficou acordado que o restante seria pago com a entrega dos móveis.
Informa que os produtos nunca foram entregues e que tentou resolver amigavelmente junto ao CEJUSC, mas o réu também descumpriu o acordo.
Em razão do alegado, pleiteou danos materiais no valor de 5.350,00 (cinco mil trezentos e cinquenta reais) e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sem pedido liminar.
Audiência de conciliação realizada, conforme id. 487121297.
Com contestação, conforme id. 486981705 e seguintes.
Sem preliminares Os autos vieram conclusos.
Decido.
Do mérito Trata-se de uma ação de indenização por danos materiais e morais em razão do descumprimento na entrega de bens móveis.
Informa a autora que contratou os serviços do réu encomendando dois guarda-roupas e uma cama para sua residência, totalizando R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), com previsão de entrega em 30 dias após a finalização do negócio.
Realizou um pagamento total de R$ 5.350,00 (cinco mil trezentos e cinquenta reais) a título de entrada e ficou acordado que o restante seria pago com a entrega dos móveis.
Informa que os produtos nunca foram entregues.
Como prova, a autora apresentou os comprovantes de pagamento (id 465495414), as conversas no Whatzapp (id 465495413), o acordo feito no CEJUSC (id 465495416) e etc; comprovando os fatos constitutivos de seu direito conforme disciplina o artigo 373, I, do CPC.
A parte requerida em sua defesa alegou que sua conduta foi em razão de problemas com fornecedor.
Contudo, não foi juntada qualquer prova que confirmasse o alegado.
Havendo ainda confissão dos fatos alegados pela autora e dos valores afirmados a título de dano material.
Desse modo, considerando a legislação e as provas juntadas, o pleito autoral merece acolhida.
Do pedido de dano moral Dano moral é, em síntese, a ofensa à cláusula geral de proteção à dignidade humana.
Segundo Maria Celina Bodin de Moraes: O dano moral tem como causa a injusta violação a uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial, protegida pelo ordenamento jurídico através da cláusula geral de tutela da personalidade, que foi instituída e tem sua fonte na Constituição Federal, em particular decorrente do princípio (fundante) da dignidade da pessoa humana (também identificado com o princípio geral de respeito à dignidade humana.[2] Assim, apenas a conduta danosa ao sujeito em sua personalidade é apta a gerar a obrigação de indenizar a título de dano moral.
O fim da relação contratual não tem força para gerar ofensa ao sujeito em sua dignidade.
Nem mesmo o inadimplemento, por si só, gera o dever de indenizar.
O Superior Tribunal de Justiça, sobre o tema, é expresso ao afirmar: […] Nos termos da jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o dano moral.
Precedentes. (recurso especial nº 1.848.807 - rj (2019/0341845-5) Não há também que se falar em indenização pela perda do tempo útil, pois tal só ocorre quando diante de fato que venha a demonstrar o efetivo desvio produtivo do consumidor, não é qualquer empecilho ou aborrecimento que dá ensejo à obrigação de reparar.
Ao compulsar os autos, percebe-se que, apesar da espera, não houve ofensa da dignidade, em desvio de força produtiva do consumidor.
A parte autora se limitou a enviar algumas mensagens.
Não há, portanto, ofensa à cláusula geral de proteção à dignidade humana, haja vista descaracterizado o desvio produtivo do consumidor.
Improcedente, portanto, o pedido de indenização por danos morais.
Do dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o réu a pagar pelos danos materiais cometidos o valor de R$ 5.350,00 (cinco mil trezentos e cinquenta reais, valor esse a ser corrigido pelo INPC desde o prejuízo e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação.
A parte devedora, a fim de preservar eventuais direitos, deve fazer prova nos autos do cumprimento voluntário desta Decisão/Sentença.
Transitado em julgado o decisum e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá o exequente promover a execução, instruindo o processo com o devido demonstrativo, atendido o comando do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
De logo fica registrado o descabimento da inserção de honorários advocatícios no cálculo, tendo em vista a expressa disposição excludente do art. 54, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem ônus de sucumbência no âmbito de jurisdição de 1º grau, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício. Ribeira do Pombal - BA, datado digitalmente. Idalyne Mara Santos de Matos Juíza Leiga Luiz Carlos Vilas Boas Andrade Junior Juiz de Direito" -
03/09/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 12:42
Juntada de Certidão
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02/09/2025 10:07
Expedição de citação.
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02/09/2025 10:06
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 10:53
Juntada de Certidão
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19/02/2025 19:02
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 19/02/2025 13:15 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL, #Não preenchido#.
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19/02/2025 11:11
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2025 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8002765-90.2024.8.05.0213 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ribeira Do Pombal Autor: Daniela De Almeida Silva Advogado: Jeiciele Barbosa Vitorio (OAB:BA69789) Advogado: Elisangela Aniz De Castro (OAB:BA73361) Reu: Robson Franca Da Conceicao Intimação: De ordem do(a) DR(A).
Juiz(a) de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, fica(m) a(s) parte(s) requerente intimada(s) por seu(s) advogado(s), para comparecer(em) a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 19/02/2025 às 13:15 horas, a ser realizada por videoconferência através do aplicativo lifesize, advertido(s) que deverá(m) cientificar à(s) respectiva(s) parte(s) para comparecimento à audiência, independentemente de intimação, de conformidade com o despacho do MM Juiz a seguir transcrito: COMO ACESSAR O LIFESIZE: Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/9659126 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 9659126 Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002765-90.2024.8.05.0213 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL AUTOR: DANIELA DE ALMEIDA SILVA Advogado(s): ELISANGELA ANIZ DE CASTRO (OAB:BA73361), JEICIELE BARBOSA VITORIO (OAB:BA69789) REU: ROBSON FRANCA DA CONCEICAO Advogado(s): DESPACHO I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com relação ao requerimento de gratuidade de justiça, reservo-me a apreciar em caso de eventual interposição de recurso, tendo em vista a ausência de custas nessa fase procedimental por força da lei 9.099/95.
II - DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Designo audiência de conciliação em data a ser marcada pela secretaria desta Vara.
Cite-se e intime-se a parte Ré, ficando desde logo advertida de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, sendo proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei n.º 9.099/95).
Intime-se a parte Autora, através de seu patrono, para que fique ciente de que a sua ausência, injustificada, importará na extinção do processo sem exame do mérito (art. 51 da Lei n. 9.099/95).
Não havendo audiência ou autocomposição, a(o) ré(u) poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 335 do CPC, sob pena de revelia.
No caso de ser oferecida contestação em audiência, será oportunizado à parte requerente a manifestação sobre eventuais preliminares na própria assentada, devendo as partes, ao final, dizerem se têm provas a produzir, especificando-as, de maneira fundamentada, sob pena de preclusão, ou informarem o interesse no julgamento antecipado do mérito.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ribeira do Pombal/BA, datado digitalmente Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito -
18/12/2024 09:54
Expedição de citação.
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18/12/2024 09:49
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 19/02/2025 13:15 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL, #Não preenchido#.
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17/12/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 10:12
Conclusos para despacho
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25/09/2024 10:11
Juntada de Certidão
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24/09/2024 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/09/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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