TJBA - 8085138-43.2021.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8085138-43.2021.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Jose Andrade Filho Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8085138-43.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: JOSE ANDRADE FILHO Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
A parte exequente peticionou nos autos indicando existência do processo de n° 0169501-51.2011.805.0001, que tramita na 7ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Causas Comuns onde foi realizada a arrematação de um imóvel pertencente a parte executada e requereu a reserva do valor aqui perseguido no processo indicado junto àquele juízo. É o breve relatório.
Decido. É o caso de deferir o pleito do exequente.
O Art 835, XIII, do CPC estabelece que quaisquer direitos do executado, salvo os listados no art. 833 do mesmo diploma, são penhoráveis.
Deste modo, segundo informação trazida pela parte exequente, existe processo no qual foi arrematado um imóvel pertencente a parte executada com capacidade de satisfazer, ainda que em parte, a obrigação aqui pretendida.
Acrescente-se que, em tese, estes créditos da Executada não estão no rol dos bens impenhoráveis do artigo citado.
Ante o exposto, DEFIRO a averbação de penhora com destaque nos autos e determino a remessa de ofício ao Juízo da 7ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Causas Comuns para, imbuído no princípio da cooperação, efetuar a reserva dos valores aqui perseguidos sobre a arrematação do imóvel nos autos de nº 0169501-51.2011.805.0001, que tramitam naquele juízo, consoante o art. 860 do CPC.
Antes, contudo, intime-se o exequente para, no prazo do agravo, atualizar o valor do débito, sob pena de preclusão.
Efetuada a averbação na forma requerida, o que será certificado, intime-se o executado para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, retornem-me conclusos.
Dou a esta decisão forma de ofício e mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oficie-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito -
11/07/2024 20:31
Expedição de decisão.
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11/07/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2024 12:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 17/04/2024 23:59.
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26/05/2024 12:50
Decorrido prazo de JOSE ANDRADE FILHO em 19/04/2024 23:59.
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09/04/2024 07:55
Conclusos para decisão
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09/04/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2024 14:33
Publicado Decisão em 27/03/2024.
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28/03/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 07:53
Expedição de decisão.
-
25/03/2024 07:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/03/2024 17:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/03/2024 23:59.
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17/02/2024 01:41
Decorrido prazo de JOSE ANDRADE FILHO em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 07:26
Conclusos para decisão
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15/02/2024 07:25
Juntada de Certidão
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13/02/2024 15:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/02/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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07/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8085138-43.2021.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Jose Andrade Filho Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622, Salvador-BA - E-mail:[email protected] [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 8085138-43.2021.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR - Prazo: 30 (trinta) dias EXECUTADO: JOSE ANDRADE FILHO - Prazo: 15 (quinze) dias DECISÃO Proceda-se à pesquisa e posterior bloqueio de ativos financeiros de titularidade da executada.
Junte-se o expediente positivo (ou, se for o caso, parcialmente positivo - bloqueio de valor inferior à dívida).
Com a resposta, reputa-se concretizada a penhora, dispensada a lavratura de termo, devendo a parte devedora ser intimada para fins de eventual oferecimento de impugnação ao bloqueio e/ou oposição de embargos à execução fiscal.
Se, porém, inexitosa a diligência, retornem-me os autos conclusos.
Caso o bloqueio recaia sobre verba comprovadamente impenhorável (art. 833, do CPC) ou sobre quantia irrisória (art. 836, caput, do CPC), autorizo desde já a imediata liberação.
Deverá o credor, no prazo para agravo, juntar atualização do débito ou, se for o caso, comunicar a ocorrência causa de suspensão da exigibilidade ou extinção parcial ou total do crédito tributário exequendo, sob pena de preclusão.
Confiro a cópia do presente ato valor de Carta, Mandado e/ou Ofício para fins de Citação e/ou Intimação.
Exp.
Nec.
Cumpra-se.
SALVADOR, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito -
16/01/2024 21:22
Expedição de decisão.
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16/01/2024 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 21:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/11/2023 15:49
Conclusos para decisão
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31/10/2023 19:31
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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31/10/2023 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 02:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/10/2023 23:59.
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29/09/2023 09:41
Expedição de ato ordinatório.
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29/09/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
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19/08/2021 21:43
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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19/08/2021 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 12:23
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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