TJBA - 8065063-46.2022.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:41
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SOUZA MATOS em 16/02/2024 23:59.
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05/06/2024 00:08
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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05/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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08/03/2024 05:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/03/2024 23:59.
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22/02/2024 16:57
Baixa Definitiva
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22/02/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 16:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/02/2024 14:27
Conclusos para julgamento
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8065063-46.2022.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Jose Carlos De Souza Matos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8065063-46.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: JOSE CARLOS DE SOUZA MATOS Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
17/01/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 18:15
Comunicação eletrônica
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17/01/2024 18:15
Comunicação eletrônica
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17/01/2024 18:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/01/2024 13:03
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 13:03
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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17/01/2024 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 11:45
Juntada de Certidão
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28/11/2023 15:49
Arquivado Provisoramente
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11/06/2023 07:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/06/2023 23:59.
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11/06/2023 06:30
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SOUZA MATOS em 09/05/2023 23:59.
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06/05/2023 17:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/04/2023 23:59.
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06/05/2023 11:02
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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06/05/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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12/04/2023 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 06:36
Comunicação eletrônica
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12/04/2023 06:36
Comunicação eletrônica
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12/04/2023 06:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/04/2023 14:45
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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11/04/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2023 15:45
Expedição de ato ordinatório.
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04/04/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
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20/08/2022 10:56
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SOUZA MATOS em 19/08/2022 23:59.
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01/06/2022 19:03
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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01/06/2022 19:03
Despacho
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16/05/2022 17:31
Conclusos para despacho
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16/05/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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