TJBA - 8000239-48.2024.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 14:22
Nomeado perito
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15/01/2025 23:29
Conclusos para decisão
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31/10/2024 10:24
Juntada de Petição de certidão
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24/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 17:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2024 01:37
Decorrido prazo de MARIA ANUNCIACAO CARNEIRO DE ALMEIDA em 15/07/2024 23:59.
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13/06/2024 14:34
Conclusos para decisão
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12/06/2024 22:44
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2024.
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12/06/2024 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO 8000239-48.2024.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Maria Anunciacao Carneiro De Almeida Advogado: Lucas Muhana Dau Costa (OAB:BA38372) Reu: Amil Assistencia Medica Internacional S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:BA37151) Ato Ordinatório: [Tratamento médico-hospitalar] PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas - 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais Fórum Des.
João Mendes da Silva, Rua da Saúde, nº 90, CEP 42703-630, Fone: (71) 3283-1922, Lauro de Freitas-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 8000239-48.2024.8.05.0150 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: MARIA ANUNCIACAO CARNEIRO DE ALMEIDA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratico o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da defesa apresentada.
Lauro de Freitas, BA, data da assinatura digital.
Claudston Sosígenes Passos Santos Diretor de Secretaria -
09/06/2024 23:46
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 21:10
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 22/02/2024 23:59.
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29/02/2024 22:42
Juntada de Certidão
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15/02/2024 11:38
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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13/02/2024 15:54
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/02/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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09/02/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8000239-48.2024.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Maria Anunciacao Carneiro De Almeida Advogado: Lucas Muhana Dau Costa (OAB:BA38372) Reu: Amil Assistencia Medica Internacional S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8000239-48.2024.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: MARIA ANUNCIACAO CARNEIRO DE ALMEIDA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS proposta por MARIA ANUNCIAÇÃO CARNEIRO DE ALMEIDA, em face da AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, ambas qualificadas na inicial.
Narra, em síntese, ser segurada do plano de saúde acionado e informa que possui quadro de artropatia degenerativa, degeneração com sinais de lesão no labrum acetabular, tendinopatia e peritendinite, escoliose lombar, abaulamentos discais, dentre outros (CID M 51.1 + M54.5), necessitando de intervenção cirúrgica.
Afirma que, apesar do tratamento estar previsto no rol da ANS, a ré negou a cobertura para este procedimento e os materiais, sugerindo substitutivos, dos quais a parte autora alega não serem os mais adequados para a sua condição.
Dessa forma, pede, em sede de tutela de urgência, que a ré autorize e custeie o tratamento e insumos indicados pelo seu médico, e não aqueles propostos como substitutos pela seguradora, sob pena de multa diária.
A inicial veio instruída com documentos, (Id. 427152882/ 427152891).
DECIDO.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
A presente, adota a premissa da existência de relação de consumo, como dispõe a Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Dessa forma, aplico a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, considerando o quanto previsto no CDC, que, no art. 6.º, VIII, alberga a qualidade de hipossuficiência do consumidor, em cujo conceito aquela se enquadra.
Trata-se de requerimento de tutela de urgência, disciplinada no art. 300 e seguintes úteis do Novo Código de Processo Civil, que deverá ser concedida "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A autora é beneficiária do plano de saúde individual disponibilizado pela ré.
Sucede que, no caso dos autos, paira dúvida fundada sobre a adequação técnica dos procedimentos prescritos a autora.
De acordo com os relatórios médicos juntados (Id. 427152884), a requerente foi diagnosticada com quadro de artropatia degenerativa, degeneração com sinais de lesão no labrum acetabular, tendinopatia e peritendinite, escoliose lombar, abaulamentos discais, dentre outros (CID M 51.1 + M54.5).
Foi recomendando um procedimento cirúrgico para trata a dor da denervação percutânea da faceta articular, apresentando ainda, os insumos necessários para o tratamento (Id. 427152884).
A ré negou o procedimento, sob o argumento de que o “Procedimento não pertinente para região do quadril pois conforme descrição do código trata-se de uma abordagem facetária.”.
Além disso, os materiais solicitados também foram negados. (Id. 427152885, p. 23).
Na mesma oportunidade, informou a seguradora que havendo discordância, deveria a parte autora escolher um dos quatro médicos indicados, para atuar como desempatador, nos termos do art. 6º, § 2º, da Resolução Normativa nº 424/2017.
Em ato contínuo, verifica-se que o médico desempatador foi favorável ao parecer da operadora de saúde, por ausência de comprovação de melhoria em relação ao tratamento pelo médico da paciente, bem como que não há pertinência na solicitação do código para o quadril, porque a codificação só se aplica na topografia da coluna(Id. 427152885, p. 28).
Dessa forma, é forçoso concluir que, até o momento, não consta nos autos um parecer médico capaz de contradizer a posição da Junta Médica da operadora, esclarecendo a conformidade de todos os procedimentos recomendados para a requerente.
Assim, mostra-se prudente, neste momento processual, não aprovar diretamente o procedimento solicitação pela parte autora.
Isso porque, há controvérsia substancial, o relatório emitido pelo médico responsável pelo paciente carece de fundamentos sólidos para atestar a adequação de todas as intervenções recomendadas, especialmente quando confrontado com a opinião da junta médica da parte demandada bem como da junta desempatadora.
Ademais, a urgência é relativa, na medida em que o laudo médico que instruiu a exordial apenas indica os procedimentos a serem realizados na paciente, sem mencionar a urgência ou a emergência diante de seu quadro clínico ou se há perigo de vida. É imperativo observar também que uma intervenção realizada em momento inoportuno poderia ter potencial de agravar os problemas enfrentados pela própria paciente.
Reconheço a alegação de que a qualidade de vida da autora está sendo afetada pelas dores constantes decorrentes da condição que a acomete.
Contudo, a natureza irreversível da cirurgia impossibilita a concessão da tutela de urgência, uma vez que os requisitos imediatos estabelecidos no artigo 300 do CPC não estão sendo atendidos.
Assim, por ora, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA, sem prejuízo de posterior reanálise, caso surja urgência devidamente comprovada.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 335, III do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Observa-se que a parte ré já está cadastrada no sistema.
Atribuo a esta, força de mandado/intimação/ofício/comunicado.
P.R.I.
Cumpra-se.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) C.
L.
L. -
16/01/2024 19:57
Expedição de decisão.
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16/01/2024 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 19:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2024 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2024 15:41
Conclusos para decisão
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15/01/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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