TJBA - 8002987-09.2023.8.05.0176
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 16:40
Baixa Definitiva
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22/05/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2024 12:19
Juntada de Petição de certidão
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20/04/2024 23:30
Decorrido prazo de ELEUSA MARIA SOUSA SANTANA DE SANTANA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 23:18
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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19/04/2024 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 14:16
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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06/04/2024 13:18
Decorrido prazo de ELEUSA MARIA SOUSA SANTANA DE SANTANA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 13:18
Decorrido prazo de RAMIRO CAMPELO COMERCIO DE UTILIDADES LTDA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 13:18
Decorrido prazo de CERAMICA CARMELO FIOR LTDA em 05/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:10
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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03/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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22/03/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 09:13
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 09:13
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 09:13
Homologada a Transação
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14/03/2024 11:26
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 09:30
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 12/03/2024 09:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ, #Não preenchido#.
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11/03/2024 21:12
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 15:10
Juntada de Petição de certidão
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27/01/2024 15:09
Publicado Intimação em 18/01/2024.
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27/01/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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19/01/2024 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2024 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2024 02:55
Publicado Despacho em 18/01/2024.
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19/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ DESPACHO 8002987-09.2023.8.05.0176 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Nazaré Autor: Eleusa Maria Sousa Santana De Santana Advogado: Eleusa Maria Sousa Santana De Santana (OAB:BA69139) Reu: Ramiro Campelo Comercio De Utilidades Ltda Reu: Ceramica Carmelo Fior Ltda Despacho: Processo nº: 8002987-09.2023.8.05.0176 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ELEUSA MARIA SOUSA SANTANA DE SANTANA Réu: RAMIRO CAMPELO COMERCIO DE UTILIDADES LTDA e outros DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício.
Vistos.
Altere-se a classe processual para PJEC, visto que o feito tramita pelo rito dos Juizados Especiais.
A justiça gratuita requerida será apreciada oportunamente, vez que não há pagamento de taxas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau do Sistema dos Juizados.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VIII, dispõe que a inversão do ônus da prova é um dos direitos básicos do consumidor, sendo a facilitação da defesa de seus direitos, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. É cediço que no direito do consumidor, a hipossuficiência não se refere tão somente à condição financeira, mas a condição de conhecimento das técnicas, bem como de informações sobre o produto e/ou serviço oferecido.
Desta forma, inverto o ônus da prova quanto ao vício do produto.
Paute-se para audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré, preferencialmente pelo domicílio eletrônico, para: a) comparecer a audiência de conciliação (que poderá ser convertida em AIJ), com advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e poderá ser proferido julgamento, de plano; b) contestar os pedidos da parte autora, sob pena de revelia.
As audiências serão realizadas por meio do aplicativo contratado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Lifesize) e conduzidas por conciliador judicial.
Caso a parte não possua os equipamentos necessários para participar da audiência por videoconferência, ela poderá comparecer ao Fórum local, em Nazaré-BA, onde poderá será disponibilizado um computador com internet e câmera para sua participação na referida assentada, desde requerido à secretaria da Vara Cível com antecedência mínima de uma hora antes da audiência.
O(a,s) demandante(s) e demandado(a,s) deverá(ão), na data e horário da audiência, acessar o link de acesso informado pelo cartório a fim de ingressarem na sala virtual de audiências.
Nos termos do art. 23, da Lei nº 9.099/95, na redação dada pela Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, se o(a,s) demandado(a,s) não comparecer(em) ou recusar(em)-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, será proferida sentença pelo Juiz togado.
Caso o(a,s) demandante(s) não compareça(m) à assentada designada, o feito será extinto sem julgamento do mérito, conforme disposição prevista no art. 51, inciso I, da da Lei nº 9.099/95,.
O encerramento da audiência por videoconferência, com conciliação total, ou parcial, sem conciliação, ou a sua não realização, deverá ser registrado pela Secretaria da unidade, por evento próprio no processo eletrônico, conforme o caso.
Por ocasião da audiência de conciliação deverão ser indagadas as partes se não pretendem o julgamento antecipado do feito na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC.
Fica a parte requerida desde já ciente de que se a causa for de valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos, deverá comparecer à audiência acompanhado por advogado ou, observados os requisitos legais, por defensor público.
Se o valor da causa for igual ou inferior a esta quantia, a assistência por advogado ou defensor público é facultativa.
Sendo a parte requerida pessoa jurídica, deverá ser representada por quem tenha poderes para tanto ou por preposto, devendo ser apresentado, no ato da audiência, o documento comprobatório dos poderes e a carta de preposição, sob pena de REVELIA.
A resposta ao pedido, oral ou escrita, contendo toda a matéria de defesa e os documentos relativos ao fato, deverá ser apresentada na própria AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Nazaré, (data da assinatura eletrônica).
Francisco Moleda de Godoi Juiz de Direito -
16/01/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 19:16
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 19:16
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 19:10
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 19:09
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 12/03/2024 09:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ.
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16/01/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 14:44
Conclusos para despacho
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05/12/2023 12:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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