TJBA - 8125385-32.2022.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2025 16:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 16:52
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
-
14/10/2024 13:36
Conclusos para decisão
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12/10/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/10/2024 23:59.
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22/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 11:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2024 12:07
Conclusos para despacho
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12/03/2024 21:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 20:34
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2024.
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06/03/2024 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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06/03/2024 20:23
Decorrido prazo de JUDITE COSTA BARBOSA em 04/03/2024 23:59.
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06/03/2024 20:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/03/2024 23:59.
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06/03/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 16:27
Juntada de pedido de utilização sisbajud
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16/02/2024 10:18
Juntada de Certidão
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09/02/2024 00:01
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
09/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
01/02/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8125385-32.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Judite Costa Barbosa Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8125385-32.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JUDITE COSTA BARBOSA Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB:BA27022) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o requerimento da realização da prova pericial na forma requerida pela parte aurora, conforme ID.294550633.
Venho a nomear como perito do Juízo, o Sr.
Adelson Fábio Brito Amorim, Contador, a ser intimado através de contato, arquivado nesta serventia.
Intime-se Sr.
Adelson Fábio Brito Amorim para apresentar proposta dos honorários periciais e seus contatos profissionais e endereço eletrônico onde serão dirigidas as intimações pessoais e seu curriculum, se porventura não se encontrar depositado em Cartório, e em seguida intime-se a parte acionada para efetuar o depósito judicial, deferiu-se a inversão do ônus da prova.
Concedo o prazo de 30 dias úteis para elaboração e entrega do laudo pericial, porém somente terá início o prazo da perícia da juntada do depósito judicial pela parte ré.
Havendo concordância da parte ré com a proposta de honorários, que seja imediatamente efetuado o depósito judicial dos respectivos honorários periciais.
Qualquer impugnação porventura apresentada pela parte ré, deverá ser imediatamente intimado o perito judicial por ato ordinatório, para se pronunciar, no intuito de chegarem a um denominador comum.
Intimem-se as partes para no prazo de quinze dias indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos.
Fica esclarecido ao senhor perito nomeado, que deverá o laudo pericial conter além da exposição do objeto da perícia, a análise técnica realizada, com indicação do método utilizado, a conclusão, esclarecendo-o e demonstrando ser aceito predominantemente pelos especialistas de sua área de conhecimento.
Devendo ainda responder aos quesitos formulados.
E que havendo perícia inconclusiva ou deficiente, poderá ser reduzida a remuneração ao trabalho realizado.
Intimações devidas.
Salvador-BA, 23 de fevereiro de 2023 Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito -
16/01/2024 18:01
Conclusos para despacho
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16/01/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2024 18:00
Expedição de decisão.
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25/09/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 14:07
Juntada de intimação
-
29/03/2023 02:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2023 13:44
Expedição de decisão.
-
02/03/2023 16:35
Nomeado perito
-
15/02/2023 13:47
Conclusos para decisão
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28/01/2023 00:11
Decorrido prazo de JUDITE COSTA BARBOSA em 06/12/2022 23:59.
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16/01/2023 05:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/12/2022 23:59.
-
09/01/2023 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2022.
-
09/01/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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22/12/2022 23:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/11/2022 23:59.
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16/11/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2022 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 11:55
Juntada de Petição de réplica
-
27/10/2022 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2022.
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27/10/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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17/10/2022 19:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2022 07:21
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2022 08:28
Decorrido prazo de JUDITE COSTA BARBOSA em 23/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 10:56
Decorrido prazo de JUDITE COSTA BARBOSA em 15/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 10:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 07:42
Expedição de carta via ar digital.
-
25/08/2022 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 18:58
Publicado Decisão em 23/08/2022.
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25/08/2022 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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22/08/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2022 13:15
Expedição de decisão.
-
22/08/2022 09:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2022 14:20
Conclusos para despacho
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16/08/2022 12:34
Inclusão no Juízo 100% Digital
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16/08/2022 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
22/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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