TJBA - 8000003-26.2019.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 20:02
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
12/04/2024 18:18
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 06:08
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
15/02/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000003-26.2019.8.05.0036 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Caetité Parte Autora: Bruno Enzo Silva Fernandes Advogado: Fred Fabiano Neves David (OAB:BA36642) Parte Re: Azenite Celina Pessoa Silva Advogado: Fernanda Aparecida Chaves Pinto (OAB:BA47902) Intimação: SENTENÇA-Vistos, etc.Versam os autos sobre Ação de Reintegração de Posse proposta por BRUNO ENZO SILVA FERNANDES em face de AZENITE CELINA PESSOA SILVA.Alega o autor, em peça inaugural, que em agosto de 2018 iniciaram episódios de turbação do seu terreno rural denominado Sítio Barbatimão, situado neste município.Assim, aduz que a requerida invadiu invadindo sua propriedade, em ato caracterizador de esbulho possessório, abrindo cercas da propriedade, retirando as cercas protetoras, deixando-as abertas e, assim, possibilitando a que animais que ali pastam, gado bovino, destrua as plantações existentes.Em sede de contestação (ID nº 18918195), a requerida alegou, sobretudo, que a área do Terreno, objeto da ação, é uma estrada pública, que foi aberta pelo esposo da Requerida, já falecido, muito antes de o terreno ser dividido, estrada aberta para acessar o terreno de propriedade da Requerida.Conforme auto de constatação/avaliação realizada pelo Sr.
Oficial de Justiça (ID nº 19407605), foi constatado que a área litigiosa se refere à estrada/passagem para acesso à casa da requerida, construída há mais de 40 (quarenta) anos.Realizada audiência e tentada conciliação, êxito não se obteve, conforme termo de ID nº 19654536.O requerente se manifestou sobre o laudo de constatação, consoante se verifica no ID nº 19699209, bem como reiterou os pedidos formulados na peça exordial, a fim de determinar à requerida que retire do local objeto do litígio, todos os postes, fiação e demais bens porventura instalados sem a devida permissão.Em petição de ID nº 21276820, a requerida também se manifestou acerca do laudo de constatação, informando que a área objeto da demanda e estrada de acesso à sua casa teria obstruída pelo autor e assim requereu a desobstrução daquela via de acesso.Proferido despacho sob ID nº 21636021, fora determinada a desobstrução da estrada, com a retirada dos postes de madeira ali colocados, para permitir que o seu acesso ficasse livre, em razão do seu caráter comum, isto é, de uso comum, construído, como já se disse, há mais de 40 (quarenta) anos.Realizada audiência de justificação e ouvidas testemunhas, ficou demonstrado, destarte, que existe uma estrada que parte de uma outra tida como principal, a qual se dirige tanto a casa do autor quanto a casa da ré.
Antes da bifurcação existente, onde dois ramais se abrem, todo percurso da estrada fica dentro do imóvel do autor, ficando igualmente demonstrado que referida estrada é de serventia comum e ela nunca foi ladeada por cercas, de sorte que, na parte que fica dentro da propriedade do imóvel do autor, por aquele trecho da estrada, os seus animais transitam (ID nº 23663250).No mesmo ato restou demonstrado que na estrada sempre existiram uma porteira e três colchetes, e quando as pessoas utilizavam aquela via, necessitavam abrir e fechar, tanto a porteira quanto os colchetes.
Assim, concedi a liminar pleiteada, assegurando o livre acesso das pessoas por aquela estrada, tanto autor quanto ré, ou mesmo outras pessoas, ficando todos obrigados a abrir e fechar a porteira e os colchetes quando por ali passarem, tendo, ainda, reintegrado o autor na posse de sua área, em toda a sua extensão, considerando a estrada como parte integrante da sua gleba, porém, pertencente a estrada à comunidade daquela região, posto ser de serventia comum.Petições do autor e requerida nos IDs nºs 27981001 e 28259121, respectivamente.Designada audiência de Instrução e Julgamento (ID nº 29017062).Na audiência (ID nº 32350853), foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, bem como o Oficial de Justiça Clériston Roberto Moreira Carvalho, que esteve no local do litígio, juntamente com outro Oficial de Justiça, momento em que prestou esclarecimentos e se comprometeu a retornar ao local e elaborar novo laudo.Sob o ID nº 33407396, consta o laudo de verificação de nova estrada, elaborado pelo Oficial de Justiça.As partes acostaram pareceres técnicos elaborados por engenheiros, apresentando informações acerca da viabilidade da abertura de uma nova estrada, consoante se verifica no ID nº 36067994 e 62596106.Tanto o requerente quanto a requerida peticionaram nos autos informando o descumprimento da decisão proferida por este Juízo.Ao analisar as petições exsurgidas aos autos, proferi decisão determinando a intimação de ambas as partes para cumprirem o quanto determinado na decisão liminar (ID nº 23663250), devendo o autor assegurar o livre acesso das pessoas pela estrada, evitando que animais soltos, veículos ou outro instrumento impeçam o cumprimento da decisão, havendo, ademais, determinado que a requerida, ao transitar pela aludida estrada, promova ao devido fechamento de porteiras e colchetes na propriedade.No mesmo ato, determinei a liberação da estrada para fins de instalação de postes, conforme requerido pela ré, bem como a extração de cópias dos autos ao Ministério Público, para averiguação do cometimento de crime de desobediência.Audiência de conciliação designada (ID nº 126090351) e realizada (ID nº 160348405), sem que êxito se obtivesse.Vieram-me os autos conclusos.Eis o breve relatório.Decido.Conforme consta do relatório, que contempla todos os fatos que envolvem esta ação possessória, o fato determinante da instauração desta ação é representado pela existência de um corredor, que também serve de estrada, que parte de uma outra estrada, considerada principal, seguido uma trajetória uniforme, até o surgimento de uma bifurcação, a qual dá acesso, pelo lado esquerdo de quem desce, à casa de residência do autor, e, do lado oposto, direito, à casa de residência da ré.O conjunto probatório, constituído por documentos, por depoimentos testemunhais, e por laudo de constatação, conforme consta nos autos, está a proclamar, a mais não poder, que aquele trecho de corredor foi construído há mais de 40 (quarenta) anos, servindo de divisão entre os dois imóveis, assim como de passagem comum a ambas as partes e também a terceiros, de modo a configurar, sem nenhuma dúvida, um trecho de uso.Vê-se, assim, por tudo quanto tido, que a estrada corredor não serve somente aos desígnios do autor e do réu, porém de terceiras pessoas que se dirigem à outras localidades.A situação revelada nos autos, no sentido de que uma outra estrada fosse feita, ainda que viável do ponto de vista técnico, só seria possível, no especifico caso deste processo, se resultasse do consenso das partes, com suas vontades convergentes neste sentido, o que não ocorreu, como os autos estão a dizer.Olhando-se a situação técnico-jurídica sob a ação possessória, há de se concluir, forçosamente, que não houve o alegado esbulho possessório, sem o que, inviável se mostra o acolhimento da pretensão autoral.Leve-se em consideração, para melhor enfatizar o que revelei por último, que aquela estrada/corredor fora feita, eis que assim os autos dizem, há mais de 40 anos, antes, portanto, de o autor adquirir a área que atualmente possui.
Seguindo a mesma linha de intelecção, posso assegurar, sem nenhum receio de incorrer em erro, que o autor ao ajuizar a presente ação não conseguiu demonstrar, ao longo do seu percurso, a sua posse exclusiva sob o corredor/estrada, bem assim o ato que poderia caracterizar o esbulho possessório, isso porque o trânsito da autora pelo corredor constitui, não uma ofensa à posse do autor, porém um direito seu, inerente à sua qualidade de possuidora e de proprietária de uma das glebas protegidas pelo acesso multicitado.Isto posto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, mantendo, por toda via, os termos da decisão interlocutória proferida, tão somente naquele aspecto que diz respeito à obrigatoriedade, por parte da ré, de considerar os tapumes de fechamento da estrada/corredor, por colchetes e por cancela, abrindo-as e fechando-as, quando de cada passagem.No mais, fica revogada a decisão interlocutória concessiva da liminar, proferida em sede do termo de audiência sob o ID nº 23663250.A presente decisão não confere, como se observa, proveito econômico à ré, sendo tão somente assecuratória do seu direito de livremente transitar pela estrada de uso comum, por isso, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios à ré, no valor correspondente a 15% sobre o valor atribuído à causa.Condeno o autor, além do mais, ao pagamento de custas processuais.Declaro extinto o processo, com efeito de resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.Caetité/BA, 22 de maio de 2023.BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular -
18/01/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2024 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 17:52
Decorrido prazo de FRED FABIANO NEVES DAVID em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 17:52
Decorrido prazo de FERNANDA APARECIDA CHAVES PINTO em 20/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 03:38
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
02/06/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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30/05/2023 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/05/2023 12:55
Julgado improcedente o pedido
-
21/05/2023 17:12
Conclusos para julgamento
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31/07/2022 16:30
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2022 06:08
Decorrido prazo de FERNANDA APARECIDA CHAVES PINTO em 11/07/2022 23:59.
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14/07/2022 06:08
Decorrido prazo de FRED FABIANO NEVES DAVID em 11/07/2022 23:59.
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20/06/2022 10:13
Publicado Intimação em 13/06/2022.
-
20/06/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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14/06/2022 05:22
Publicado Intimação em 13/06/2022.
-
14/06/2022 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/06/2022 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/06/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 15:53
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 23:17
Conclusos para julgamento
-
24/11/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 09:57
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 23/11/2021 11:40 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
-
22/11/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 10:35
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2021 15:04
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 23/11/2021 11:40 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
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02/09/2021 15:01
Audiência Conciliação Videoconferência cancelada para 23/08/2021 11:40 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
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24/08/2021 15:21
Publicado Intimação em 23/08/2021.
-
24/08/2021 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
20/08/2021 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/08/2021 22:39
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 23/08/2021 11:40 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
-
10/08/2021 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2021 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 12:29
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 13:12
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 08:13
Decorrido prazo de FERNANDA APARECIDA CHAVES PINTO em 27/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 08:13
Decorrido prazo de FRED FABIANO NEVES DAVID em 27/05/2021 23:59.
-
24/05/2021 22:40
Publicado Intimação em 19/05/2021.
-
24/05/2021 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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21/05/2021 17:43
Publicado Intimação em 17/05/2021.
-
21/05/2021 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
18/05/2021 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/05/2021 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/05/2021 15:19
Outras Decisões
-
12/05/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2020 10:31
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 12:38
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 19:25
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 19:35
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2020 13:13
Conclusos para despacho
-
19/03/2020 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 11:13
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 11:13
Audiência conciliação , instrução e julgamento cancelada para 25/03/2020 11:00.
-
18/02/2020 11:59
Publicado Intimação em 17/02/2020.
-
14/02/2020 12:53
Audiência conciliação , instrução e julgamento designada para 25/03/2020 11:00.
-
14/02/2020 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2019 11:26
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 02:28
Decorrido prazo de Azenite Celina Pessoa Silva em 01/10/2019 23:59:59.
-
03/09/2019 12:31
Conclusos para despacho
-
03/09/2019 11:38
Juntada de Petição de certidão
-
03/09/2019 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2019 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2019 14:30
Expedição de Mandado.
-
30/08/2019 18:28
Publicado Intimação em 30/07/2019.
-
22/08/2019 14:58
Juntada de ata da audiência
-
22/08/2019 09:12
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 16:34
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2019 22:53
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2019 12:14
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 11:08
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 10:52
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2019 14:00
Audiência instrução e julgamento designada para 22/08/2019 10:30.
-
29/07/2019 11:12
Expedição de intimação.
-
11/07/2019 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2019 10:11
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 10:58
Conclusos para despacho
-
25/06/2019 11:36
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2019 08:21
Publicado Intimação em 03/04/2019.
-
26/05/2019 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2019 05:08
Publicado Intimação em 26/03/2019.
-
21/05/2019 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2019 16:30
Juntada de Petição de ata da audiência
-
26/04/2019 09:53
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2019 10:08
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2019 18:07
Juntada de Petição de certidão
-
22/04/2019 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2019 09:37
Expedição de intimação.
-
29/03/2019 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 13:33
Conclusos para despacho
-
22/03/2019 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2019 14:40
Expedição de intimação.
-
22/03/2019 14:40
Expedição de intimação.
-
20/03/2019 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2019 23:05
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2019 17:13
Conclusos para despacho
-
04/02/2019 10:11
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2019 13:02
Audiência conciliação realizada para 01/02/2019 11:00.
-
28/01/2019 12:59
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2019 19:19
Juntada de Petição de certidão
-
24/01/2019 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2019 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2019 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2019 09:12
Expedição de intimação.
-
10/01/2019 09:12
Expedição de Mandado.
-
09/01/2019 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2019 03:33
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2019 10:54
Conclusos para decisão
-
08/01/2019 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2019
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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